I- O exercicio da acção penal atribuida pelo ETAF ao Ministerio Publico "quo talis" não o foi de forma exclusiva ou monopolizadora, o que permite estende-lo a outras entidades, inclusive o Representante da Fazenda Publica, nos termos definidos no Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II- O n. 1 do art. 224 da Constituição da Republica tem vindo a ser interpretado não como atribuindo ao Ministerio Publico o exclusivo daquele exercicio mas antes como enunciando as funções daquela entidade sem portanto excluir dela outras sempre que a lei lho conceda, razão porque o art. 124 do
CPCI esta em sintonia com o referido preceito constitucional.*