I
1. AA, devidamente identificado nos autos, actualmente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, à ordem do processo n.º 64/09.1PESTB, do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, veio, por intermédio de advogado, requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a providência excepcional de habeas corpus.
Invoca, como fundamento, a ilegalidade da prisão (alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal), em suma, por o acórdão, deste Tribunal, de 30/03/2010, proferido no processo n.º 64/09.1pestb-A.S1, que indeferiu, por falta de fundamento bastante, a providência de habeas corpus, anteriormente, por si, apresentada, assentar em errada interpretação da lei.
- 2.Da sua alegação consta o que passamos a destacar, por interessar à decisão a proferir.
- 2.1.No dia 24 de Março de 2010, o ora requerente apresentou, no 1º Juízo de Setúbal, uma petição de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal, na qual alegou (transcrição):
«O arguido vem indiciado e acusado pela prática de um Crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, razão pela qual, em sede de Primeiro Interrogatório de arguido detido lhe foi aplicada a medida de coacção de Prisão Preventiva, que foi sendo, regular e tempestivamente, renovada até à fase de Julgamento.
«Sucede, porém, que o arguido foi julgado e, por Decisão do Tribunal a quo, de 11 de Março do 2010, condenado, numa pena de prisão efectiva de dois anos, pela prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes de Menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
«No entanto, o Decisor a quo não se pronunciou sobre a manutenção ou alteração do estatuto processual do arguido, mormente no que à medida de coacção a que se encontra sujeito concerne, e o arguido continua a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva.
«Como se apresenta bom de constatar, o arguido não renunciou ao seu direito de recurso, pelo que a Decisão de mérito que o condenou numa pena de prisão efectiva, pese embora tenha desagravado a qualificação jurídica dos factos pelos quais o arguido foi condenado, ainda não transitou, conduzindo-nos obrigatoriamente à conclusão de que o arguido está preso preventivamente e não em cumprimento de pena.
«São estes, e apenas estes, ressalvada alguma correcção emergente da informação a que alude a última parte do n.º 1 do art. 223º do Cód. de Processo Penal e o Doutíssimo Suprimento de Vossas Excelências, os factos que permitem discutir a legalidade da prisão do arguido.
«Ora, nos termos da al. h) do n.º 1 do art. 213º do Cód. de Processo penal O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas § Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.
«De acordo com o supra referido, a Decisão a quo não procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva a que se encontra o arguido sujeito, o que, como tem decidido este Altíssimo Tribunal, até constitui apenas uma mera irregularidade.
«De todo o modo, efectivamente, segundo entendemos, o problema da actual prisão preventiva do arguido está na alteração superveniente dos seus pressupostos. porquanto, se até à fase de Julgamento vinha indiciado e depois acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na sua forma comum, com a condenação (apenas) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na forma privilegiada, alterou-se decisivamente o pressuposto concreto que permitiu ao Juiz de Instrução aplicar-lhe a prisão preventiva — estar indiciado pela prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
«É que, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 202º do Cód. de Processo Penal a Prisão Preventiva só pode ser imposta quando Houver fartes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos. Não é, como demonstrámos e facilmente se colhe na Sentença de fls. 163 a 173, o que se nos apresenta, in casu, pois – perdoe-se-nos a repetição – sobre o arguido, neste momento, há apenas fortes indícios da prática de um crime cuja pena máxima aplicável em abstracto é inferior a 5 anos.
«O crime de Tráfico de Estupefacientes de Menor Gravidade, p. e p. pelo art. 25° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, prevê, para o tipo de substâncias em causa (cocaína e heroína), na sua al. a), uma moldura penal que se compreende entre um e cinco anos de prisão, ou seja, de máximo não superior a cinco anos, pelo que se impõe concluir que prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito após a prolação da Sentença pelo Tribunal a quo é, no cumprimento da Lei, inaplicável, a qual por não revogada se tornou supervenientemente ilegal e, por conseguinte, justamente impugnável, perante Vossa Excelência, nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 222º do Cód. de Processo Penal.»
2.2. Por acórdão, deste Tribunal, de 30/03/2010, no processo n.º 64/09.1PESTB-A.S1, foi decidido indeferir, por falta de fundamento bastante, essa providência de habeas corpus, com, no essencial, a seguinte fundamentação (transcrição):
«(...)
«No caso sub judice, o fundamento apontado é o da alínea b): ser a prisão motivada por facto que a não permite.
«Nos termos de disposto no art. 202° do CPP
«1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
- «a)Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
- «b)Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
«(...)
«Ora, o requerente, para seu pedido, apenas considerou a alínea a) do referido normativo, não atentando na alínea b).
«Nos termos desta, como vimos, a medida coactiva de prisão preventiva pode ter lugar se houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, desde que o crime seja punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
«No caso, estamos em face, precisamente, de crime integrado na classificação de criminalidade altamente organizada.
«Com efeito, nos termos da alínea m), do art. 1° do CPP, constituem «criminalidade altamente organizada as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento.»
«Sendo o crime por que o requerente foi condenado de tráfico de estupefacientes e sendo punível com pena de máximo superior a 3 anos de prisão, é admissível a medida coactiva de prisão preventiva, ao contrário do que sustenta o mesmo requerente.
«(…)»
2.3. Explana o requerente a sua discordância com os fundamentos dessa decisão, o que faz nos termos seguintes (transcrição):
«Salvo o devido respeito, que - registamos - é muito e merecido, o Acórdão proferido por este Tribunal Supremo encontra-se ferido com uma grave e manifesta aberratio legis, i.e., com um grave erro de direito, o qual determina, necessariamente, a ilegalidade da prisão preventiva do ora requerente, uma vez que a prisão preventiva a que se encontra sujeito já não tem como fundamento o disposto na al. a), outrossim, como ditou o identificado Acórdão, o disposto na al. b), ambas do n.º 1 do art. 202° do Cód. de Processo Penal.
«De acordo com o decidido por este Tribunal, em sede de apreciação da providência de Habeas Corpus pretérita, a prisão preventiva do arguido não é ilegal porque, pese embora o crime pelo qual o arguido se encontra, presentemente indiciado não tenha urna moldura penal com máximo superior a 5 anos, no entender dos Sapientíssimos Conselheiros, o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade pelo qual o arguido se encontra indiciado tem assento na letra da al. m) do art. 1° do Cód. de Processo Penal e, por isso mesmo, a prisão preventiva do arguido tem uma concreta base legal na al. b) do n.° 1 do art. 202° do Cód. de Processo Penal, pelo que a sua ilegalidade, no seguimento do mesmo entendimento, fica afastada.
«Com todo o respeito e ressalvada melhor posição, mormente a de Vossas Excelências, a fundamentação jurídica aduzida no Acórdão que conheceu do mérito do Habeas Corpus anterior carece, absolutamente, de validade.
«Se não, vejamos.
«Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 51° do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 21.º a 24.º e .28.º deste diploma. (negrito nosso)
«Ora,
«Cumpre-nos, antes de mais, exigir uma interpretação histórica da norma supra transcrita, pois a última revisão ao Dec.-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, operou-se com a Lei n.° 38/2009, de 20/07, a qual na verdade nem sequer teve por objecto o transcrito art. 51º, e o nosso Código do Processo Penal, nomeadamente o seu art. 1°, foi alterado pela Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto — posteriormente, portanto — tendo o conceito de «casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada», tratado anteriormente no n.° 2 do art. 1º do Cód. de Processo Penal, sido dissecado, pelo Legislador, e as correspondentes definições «terrorismo», «criminalidade violenta», «criminalidade especialmente violenta» e «criminalidade altamente organizada» foram agora fixadas, respectivamente, nas als. i), j) l) e m) do paragrafo único do novo art. 1º do referido Código.
«Com efeito, somos em entender, ressalvado do doutíssimo Suprimento de Vossas Excelências, que a referência feita no n.º 1 do art. 51º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a revisão do Código de Processo Penal de 2007, deve hoje ser entendida ou, se quiserem, lida como feita para o parágrafo único do art. 1º do Cód. de Processo Penal.
«Aqui chegados, cumpre-nos, aproximando-nos mais do cerne da questão que nos trás (sic) à Justiça da vossa reconhecida sapiência, interpretar agora literalmente a norma que vimos considerando. Então, apresenta-se nítido e cristalino que o Legislador, ao indicar no n.º 1 do art. 51.° do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro tão-somente os artigos 21º a 24°e 28º, quis expressamente deixar de fora daquela agravante equiparação processual penal o tráfico de menor gravidade. (art. 25º) e o tráfico para consumo (art. 26º), entre outros; o que bem se compreende, pois, corno tem vindo a ser pacificamente entendido quer pela doutrina quer pela jurisprudência, o tráfico de menor gravidade e o tráfico para consumo espelham níveis de ilicitude significativamente inferiores quando comparados com os níveis de ilicitude subjacentes ao tráfico comum (art. 21°), aos percursores (art. 22°) e ainda, com especial destaque, ao tráfico agravado (art. 23°).
«Efectivamente, o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pela al. a) do art. 25.º do Dec.-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, não é subsumível, por força do disposto no n.º 1 do art. 51º do mesmo Diploma Legal, aos conceitos de «terrorismo», «criminalidade violenta», «criminalidade especialmente violenta» ou «criminalidade altamente organizada» definidos, respectivamente, nas als. i), j), l) e m) do paragrafo único do art. 1º do Cóc4go de Processo Penal.
«E, não sendo, como se viu, o crime de tráfico de menor gravidade classificável como «terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada», como nos é, a titilo de requisito para a aplicação daquela medida de cocção, enunciado pela al. b) do n.º 1 do art. 202° do Cód. de Processo Penal, só nos resta concluir que a prisão preventiva do arguido ora requerente é ilegal, porquanto sobre si recaem apenas fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e, com a prolação do acórdão que lhe apreciou o pretérito pedido de Habeas Corpus, alterando-se-lhe - contra a letra e o espírito da lei - as razões de direito, passou a estar preso preventivamente porque se considerou que o crime pelo qual se encontra indiciado permite considerar preenchido o requisito previsto na já referida al. b) do n.º 1 art. 202° do Cód. de Processo Penal.»
2.4. Para concluir (transcrição):
«Pelo que se expôs, impõe-se-nos concluir que a prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito após a prolação do Acórdão deste Tribunal Supremo é, no cumprimento da Lei, ilegal e, ressalvado melhor entendimento, justamente impugnável, perante Vossa Excelência, nos termos da al. b) do n.° 2 do art. 222º do Cód. de Processo Penal porque outro expediente processual não há que cumpra esta concreta demanda pela Justiça que não a presente providência excepcional.»
Terminando a pedir que se considere ilegal, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, por inaplicável, a prisão preventiva a que se encontra sujeito, ordenando-se a sua imediata restituição à liberdade.