I- Mostra-se claramente excessivo o montante de 6.000 contos, que se reduz para 4.000, para indemnização pela perda do direito à vida da vítima, criança viva e alegre, de 9 anos de idade.
II- Relativamente aos danos não patrimoniais de cada um dos progenitores, sem embargo de a indemnização dever contemplar em grau de suficiente dignificação o seu indizível sofrimento, atentos os critérios jurisprudenciais prevalecentes, fixam-se os mesmos em 1.500 contos para cada um.
III- A indemnização pelo dano próprio da vítima decorrente dos sofrimentos suportados após o acidente - fortes dores com ferimentos e traumatismos - fixada na sentença em 1.500 contos afigura-se manifestamente excessiva perante a constatação de que a morte adveio pouco depois do acidente, tendo-se por ajustado reduzi-la para 500 contos.