I- As empresas agricolas explorantes dos predios tem legitimidade para recorrer dos actos administrativos que concedem reservas a demarcar nos predios por si explorados.
II- E legal a coligação de recorrentes quando se verificam os requisitos estabelecidos no art. 30 do Codigo de Processo Civil.
III- O tratamento não unitario de comproprietario sem que exista prova da verificação de um dos requisitos estabelecidos no art. 32, n. 3, da Lei 77/77 conduz a vicio de violação de lei por erro sobre os pressupostos.
IV- Havendo no processo instrutor documento comprovativo da existencia de uma doação efectuada depois de 29-7-75 e não tendo esta materia sido objecto de qualquer apreciação por não aparecer sequer referida na informação em que se apoiou o acto recorrido verifica-se violação de lei, na medida em que de tal apreciação podera resultar alteração dos pressupostos de facto a considerar.