A um delegado do procurador da Republica de 1 classe reprovado no exame para juiz de direito, e depois excluido da prestação das respectivas provas, e de aplicar o disposto no artigo 346 do Estatuto Judiciario, sejam quais forem os motivos da referida exclusão .
Esta e definitiva e irreformavel, e não depende nem e por qualquer forma afectada pelo procedimento disciplinar contra o delegado excluido.