Não se verifica o requisito da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA - que da execução do acto seja causado ao requerente prejuízo de difícil reparação - na colocação de médico em Hospital Distrital distante do seu local de residência, face a este circunstancialismo:
A) Prejuízos de ordem patrimonial não são concretizados e podem sempre ser quantificáveis e passíveis de reparação:
B) Prejuízos de ordem familiar, os efeitos familiares, maxime os de educação e assistência revestem características normais para as profissões sujeitas a mutação.
C) Prejuízos de ordem profissional não são concretizados, não havendo dados objectivos que convençam do empobrecimento do currículo do requerente com a sua colocação noutro hospital.