I- A conduta imputada ao arguido relativa ao estado do piso dos pneumáticos da viatura que conduzia constituia ao tempo da sua prática a contravenção prevista e punida pelos artigos 1 e 4 do Decreto-Lei n. 49020, de 23 de Maio de 1969.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 199/95 de
31 de Julho, aquele tipo de comportamento passou a ter a natureza de contra-ordenação.
Não podendo a conduta imputada ao arguido ser punida como contra-ordenação pois segundo o princípio da legalidade só poderá ser punido como tal « o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática :, a consequência
é a despenalização do referido comportamento e a extinção do procedimento criminal.