I- O recorrente era tecnico de oficinas de aviões dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes no ex-Estado de Angola.
II- A elevação do vencimento em 40 por cento so era devida ao pessoal navegante (art. 75 do Decreto n. 44058, de 23-11-61).
III- O Diploma Legislativo Ministerial n. 6/74, de 25 de Maio, não foi revogado pelo Dec. n. 58/75, de 23 de Maio, do Governo de Transição de Angola.
IV- Esse diploma legislativo, dando nova redacção ao art. 5 do Decreto n. 42312, de 9-6-59, determinou a não sujeição ao desconto de quota para compensação de aposentação dos premios de economia e de rendimento recebidos pelo pessoal dos Serviços do Porto, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola.
V- E dai que esses valores não possam ser levados em conta no calculo da pensão de aposentação efectuado nos termos dos ns. 1, 4 e 5 do art. 4 do Dec-Lei n. 52/75, desde que o acto ou facto determinante da aposentação tenha ocorrido apos a vigencia do referenciado Diploma Legislativo Ministerial n. 6/74.