I- O acto contenciosamente anulado com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação é, como a jurisprudência do STA o tem sublinhado, um acto renovável, pelo que a reconstituição da situação actual hipotética se pode traduzir na prolação de um novo acto (executório), de sentido idêntico ao anterior, expurgado do vício determinante da anulação, ou seja, devidamente fundamentado.
II- O acto contenciosamente anulado não é passível nem de revogação anulatória (a Administração não pode revogar ou anular um acto já anulado pelo tribunal), nem de ratificação, reforma ou conversão, por serem formas de modificação ou convalidação de actos administrativos afectados de ilegalidade, mas persistentes na ordem júrídica, ou seja, não anulados.
III- Através da "ratificação-sanação" de uma deliberação contenciosamente anulada não foi dada execução a sentença anulatória, a qual pressupõe a prolação de um novo acto, e não a convalidação do acto anulado.