II – FUNDAMENTAÇÃO
- 8.Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
- 9.Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões:
· Não sendo o Arguido notificado, também, do despacho que concede ao mesmo o direito ao contraditório, perante a promoção gizada pelo Ministério Público, ficam, irremediavelmente, afectados os seus mais elementares direitos e garantias de de-fesa.
PASSEMOS À ANÁLISE DA QUESTÃO
O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado, em pena de multa a título principal (artigos 47º a 49º do CP).
No que concerne ao incumprimento, verifica-se que tratando-se de pena principal de multa –- o condenado apenas cumprirá a pena de prisão subsidiária reduzida a dois terços (art. 49.º n.º 1 do CP).
Na situação da pena principal de multa, sempre pode o arguido, a todo o tempo, evitar a execução da prisão subsidiária pagando a multa, nos termos do art. 49.º nº 2 do Código Penal (cfr. ainda artigo 100.º n.º 3 do CCJ ainda aplicável aos autos).
No caso do art. 49°, a pena de multa é principal e a de prisão subsidiária.
Estipula o artº 49º nº 1 CP que: «Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida a prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a 2/3 (…)».
No nosso caso, a multa não foi paga dentro do prazo legal.
E sendo assim, é imperioso que se conclua que o tribunal deverá passar à fase seguinte da execução dessa pena de multa,
Gorada que seja a hipótese do pagamento após notificação para o efeito, lida a sentença (artigo 489º do CPP);
Não activado que foi o pagamento faseado em prestações (artigo 47º/2 do CP);
Incumbe ao MP promover a execução patrimonial e ao julgador tramitá-la.
A fase da execução coerciva da pena de multa só se inicia após a recolha oficiosa pela secção do tribunal (e não pelos funcionários dos Serviços do MP de informação sobre bens do arguido junto do OPC da área da residência do mesmo ou através dos meios informáticos colocados à sua disposição.
Em face dessa informação sobre bens, o MP decide, e só ele, se instaura ou não execução contra o arguido para pagamento dessa pena de multa.
O pagamento coercivo pressupõe, pois, que corra contra o arguido uma execução pois só assim pode tentar-se a coercibilidade.
Preceitua o art° 491º nº 2 do CPP que:
«Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas».
Na circunstância de o MP não executar por insuficiência ou inexistência de bens, tal concluindo no processo, em vista aberta para o efeito, o juiz poderá chegar à conclusão de que a multa, não tendo sido paga voluntariamente, também não conseguirá ser cobrada em termos coercivos.
E só então é que poderá passar para a fase seguinte – a da conversão da pena de multa em prisão subsidiária (artigo 49º/1 do CP).
Como tal, entendemos que o cumprimento da pena de prisão subsidiária só pode ordenar-se caso a multa não seja paga de forma voluntária ou coerciva.
No caso dos autos resulta que o MP decidiu não instaurar a execução contra o arguido para pagamento dessa pena de multa.
Segue-se agora a fase de audição do arguido, anterior ao momento em que é proferida decisão.
É necessária audição do arguido a propósito da conversão da multa em prisão. Tal diligência mostra-se como absolutamente necessária.
Importa, pois, apreciar e decidir se teve lugar a audição do arguido quanto à conversão da multa em prisão.
Ela é um corolário das “garantias de defesa” e do “princípio do contraditório”, salvaguardadas no artigo 32.º, n.º 1 segundo o qual, «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso». – e n.º5 onde se refere que «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos de instrução que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório», da nossa Constituição. -
Ou seja, quando a decisão penal possa afectar os direitos do arguido este deve ser necessariamente ouvido em ordem à sua cabal defesa e para que o Tribunal possa atentar aos seus argumentos na decisão que tomar. ---
“Todas as garantias de defesa (…) são (…) todos os meios que em concreto se mostrem necessários para que o arguido se faça ouvir pelo juiz”, sendo que “os direitos a uma ampla e efectiva defesa não respeitam apenas à decisão final, mas a todas as que impliquem restrições de direito ou possam condicionar a solução definitiva do caso”, devendo o contraditório “abranger actos” em que uma apreciação contradita “seja importante para a descoberta da verdade e concretização dos direitos de defesa” Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, páginas 354 e 360. .
“O direito de audiência é a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigência comunitárias inscritas no Estado de Direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do Processo como «comparticipação» de todos os interessados na criação da decisão”, pelo que há-de assegurar-se “ao titular do direito uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este modo, influir na declaração do direito do seu caso” Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1984, página 158. ---.
No mesmo sentido, o artigo 61.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal estipula que “oarguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte».
Tal é indubitavelmente o caso em apreço: da conversão da multa em prisão resulta a afectação do direito de liberdade do arguido.
Deve, pois, ser concedido ao arguido o direito de ser ouvido quanto a tal matéria, como preliminar da decisão judicial que sobre ela incida Entre a muita jurisprudência no mesmo sentido, refiram-se os acórdãos desta Relação de 06.02.2006 e 23.03.2009, Processos n.ºs 2397/95-1 e 36/00.1IDBRG.G1, respectivamente, in www.dgsi.pt/jtrg. ---.
No caso em apreço o tribunal a quo ordenou a notificação do arguida para, no prazo de 10 (dez) dias, efectuar o pagamento da pena de multa, com a expressa advertência de que nada sendo dito e subsistindo a falta de pagamento poderia ser a pena de multa convertida em prisão subsidiária
Como resulta do art. 49 nº 3 do CP, o mero incumprimento não conduz logo e irremediavelmente à aplicação da prisão subsidiária, pois que o condenado pode provar que o não pagamento lhe não é imputável.
Na situação sub judice tem de entender-se que o arguido foi ouvido sobre a conversão da multa em prisão.
A questão da conversão exige a prévia audição do arguido, como decorre do disposto no art. 61°,1, b) CP, norma que impõe a audição do arguido quando se deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, como é manifestamente o caso, de conversão da multa em prisão subsidiária.
No caso em análise o arguido foi notificado, através do defensor, para se pronunciar sobre a conversão da multa em prisão. O arguido, não foi notificado pessoalmente para se pronunciar nomeadamente para apresentar razões que lhe aprouvesse apresentar, para o facto de até àquele momento não ter dado cumprimento à pena de multa que lhe foi fixada.
A preterição da formalidade da audição do arguido quando a lei comina essa obrigatoriedade – como é o caso - integra a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. c) do Código de Processo Penal, interpretado extensivamente, que é passível de ser suscitada em fase de recurso, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 3, do mesmo diploma.
Tendo como consequência a declaração de nulidade do despacho judicial que se seguiu à omissão da audição do arguido em relação à conversão do remanescente da pena de multa na prisão subsidiária correspondente.
Devendo proceder-se agora à formalidade omitida, notificando-se o condenado para exercer o contraditório em relação à promoção para conversão em prisão subsidiária do remanescente da pena de multa não paga.
Divide-se a jurisprudência sobre se essa notificação tem de ser feita só ao defensor ou também ao próprio condenado; bem como quanto à própria modalidade que deve revestir a notificação deste último (pessoal ou por via postal).
Na ausência de norma legal que resolva diretamente estas questões, esgrimem-se argumentos num e noutro sentido.
Quanto a nós – e tal como já defendido no acórdão desta Relação de Guimarães, datado de 03.12.2018, proc. 733/09.6PBGMR.G1, defendemos a necessidade da notificação pessoal do condenado, a par com a notificação do seu defensor, essencialmente com fundamento na natureza da decisão a proferir e suas consequências, por referência aos princípio gerais aplicáveis.
É que sendo a conversão da multa não paga em prisão subsidiária uma verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença e, como tal, uma extensão desta, com efeito direto no bem essencial que é a liberdade das pessoas, é a própria concretização do conceito de processo equitativo, constitucionalmente assegurado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, que exige a garantia de que a possibilidade de pronúncia prévia sobre esse assunto chegou realmente ao conhecimento do notificando.
Não faria aliás sentido que em situações que não contendem de forma tão relevante com direitos essenciais dos sujeitos processuais a lei impusesse que as respetivas notificações tivessem de ser feitas pessoalmente – como é desde logo o caso da notificação da menos gravosa das medidas de coação ou de garantia patrimonial (Cfr. n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal.) – e a notificação para ao arguido se pronunciar e poder obstar à conversão da pena multa não paga em prisão subsidiária se bastasse com a notificação no seu defensor que esclareceu o tribunal que não consegue entrar em contacto com o visado.
Decorre do exposto, que a preterição da audição do arguido no incidente de conversão da multa em prisão subsidiária, ocorrida nos autos, integra uma nulidade insanável, que implica que se declare nulo o despacho judicial que se seguiu àquela omissão, devendo o arguido ser pessoalmente notificado para exercer o contraditório relativamente à promoção do Ministério Público para a conversão em prisão subsidiária da pena de multa não paga;
Procedendo o recurso.
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[Elaborado e revisto pela relatora]
Guimarães, 08 de junho de 2020
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os juízes acordam em:
· Declarar nulo o despacho judicial que se seguiu à omissão da audição pessoal do arguido em relação à promoção da conversão da pena de multa em prisão subsidiária correspondente, que é o despacho datado de 05.09.2019.;
· Determinar que o arguido seja notificado – pessoalmente e também novamente através do seu defensor oficioso – para, no prazo de 10 dias exercer o contraditório em relação a tal promoção (datada de 03 de setembro de 2019, seguindo-se os demais termos legais.
· Sem tributação
[Ana Maria Martins Teixeira]
[Maria Isabel Cerqueira]