II2- Apreciação do recurso
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir serão as seguintes:
- se o despacho recorrido padece de falta de fundamentação, nos termos do art.º 97º, nº 5 do Código de Processo Penal [a indicação, pelo recorrente, do art.º 95º, nº 7 constitui, manifestamente, um erro de escrita, que cumpre rectificar, o que se faz de imediato], uma vez que não concretiza os fundamentos pelos quais entende que a emissão de mandados viola a protecção conferida pelo estatuto, nem que estatuto está em causa, nem indica as normas jurídicas em causa, não fundamentando de facto e de direito; e - se o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que considere que a vítima BB estava regular e devidamente notificada para comparecer no dia .../.../2023, às 14h a fim de lhe serem tomadas declarações para memória futura, tendo faltado injustificadamente e que, ao abrigo do art.º 116º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Penal, a condene em multa e determine a emissão de mandados de detenção, a fim de que aquela seja presente em nova data a designar.
Vejamos se assiste razão ao recorrente Ministério Público.
Antes de mais, cumpre apreciar a primeira questão decidenda: se o despacho recorrido padece da invocada falta de fundamentação, nos termos do art.º 97º, nº 5, do CPP.
Não olvidamos que os actos decisórios são sempre fundamentados, como o impõe a Lei Fundamental (citado art. 205.º, n.º 1 da C.R.P.), o que é consentâneo com o Estado democrático de Direito aí consagrado.
Aliás, por isso mesmo é que a lei ordinária, na lei processual penal, o concretiza, além do mais, no art.º 97º, nº 5, do Código de Processo Penal, ao dispôr que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Como escreve Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II Vol., pág. 255. “A fundamentação do despacho permite o controlo da actividade jurisdicional, por uma parte, e serve para convencer da sua correcção e justiça, por outra parte. “
Ora, se isto é certo, também não é menos certo que não se pode é pretender que a fundamentação dos despachos judiciais seja tão exaustiva e completa como a que a lei exige para as sentenças finais, nos termos previstos nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal.
Tem sido jurisprudência seguida pelos Tribunais superiores, o afastamento de uma exigência tão exaustiva de fundamentação (cfr. n.º 2 do citado art.º 374.º do C.P.P., para as sentenças) aos meros despachos, já que se trata, nestes últimos, de decisões que, em regra, conhecem de questões meramente interlocutórias (como é o caso), resultando, por isso, manifestamente desproporcional exigir-se para os meros despachos a fundamentação exaustiva e completa que é própria das sentenças.
Até por não se coadunar com a almejada celeridade processual, tornando o processo penal ainda mais moroso do que o pretendido (cfr. art.º 6.º, n.º 1 da CEDH – «1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, ...»).
Note-se que o legislador, no citado art.º 97.º do C.P.P. (cfr. seu n.º 1 e alíneas), fez questão de distinguir a natureza e finalidade das decisões, sendo específico da qualificação como sentenças as que conhecem a final do objecto do processo, fazendo, portanto, todo o sentido a diferente exigência de fundamentação.
Naturalmente, quanto aos meros despachos interlocutórios, não basta uma afirmação meramente tabelar, mas já é suficiente uma decisão judicial em que, sinteticamente, se indicam os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, o que pode até acontecer por mera remissão para outra decisão anterior.
É o caso do despacho ora recorrido, onde se fundamenta o ali decidido (determinar nova devolução dos autos ao Tribunal deprecante), desde logo, com a informação prestada pela secção no dia anterior, ou seja, na data agendada para a tomada de declarações à vítima, a qual, consultados os autos foi a seguinte [transcrição]:
“(…) informo V.ª Ex. que após efetuar as chamadas de forma a verificar os presentes e faltosos, constatei que apenas se encontrava presente o Ilustre Defensor do arguido, Dr. AA, encontrando-se ausente a ofendida BB, pelo que V.ª Ex.ª ordenará o que tiver por conveniente.
(…)”
Mais se fundamenta tal decisão, no despacho recorrido, com a circunstância de a ofendida se encontrar devidamente notificada para a referida diligência (cfr. fls. 34) e ter remetido (novamente) aos autos um requerimento, no sentido de solicitar que o inquérito decorrente da sua denúncia “fosse encerrado com a maior brevidade possível”, e até já ter apresentado nos autos principais dois pedidos de suspensão provisória do processo, poucos dias após o ocorrido, ou seja, dando conta que não pretendia prestar depoimento.
Considerou, assim, a Mmª Juiz a quo do Tribunal deprecado, que, neste cenário, a emissão de mandados de detenção da ofendida para lhe serem tomadas declarações, resulta inviável porque viola a protecção que o estatuto de vítima lhe confere.
Ora, um tal despacho satisfaz a exigência de fundamentação, contida nos arts. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, nos termos sobreditos – veja-se, neste sentido, entre outros, o Ac. RL, P. nº 2907/2005-3, de 25/05/2005, in www.dgsi.pt.
Naturalmente que com a menção que a decisão recorrida faz do “estatuto de vítima” terá pretendido referir-se à regulamentação existente sobre a matéria, no caso, a Lei nº 130/2015 de 4/9 (Estatuto da vítima) e a Lei nº 112/2009 de 16/9 (Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas).
Tal terá certamente sido entendido pelos destinatários da decisão, que é o que se pretende.
Impõe-se, pois, concluir que o despacho recorrido não padece do alegado vício de falta de fundamentação, de facto e de direito.
Improcede, pois, o recurso, neste segmento.
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Posto isto, cumpre analisar a segunda questão decidenda: se o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que considere que a vítima BB estava regular e devidamente notificada para comparecer no dia 10/10/2023, às 14h a fim de lhe serem tomadas declarações para memória futura, tendo faltado injustificadamente e que, ao abrigo do art.º 116º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Penal, a condene em multa e determine a emissão de mandados de detenção, a fim de que aquela seja presente em nova data a designar.
Vejamos.
Façamos, antes de mais, um breve iter processual, com relevo para a apreciação da concreta questão recursiva.
Nos presentes autos de inquérito, por despacho datado de 12/04/2023 [refª Citius nº 8342603], pelo Mmº JIC (em acto jurisdicional) foi determinado o seguinte, na sequência de anterior promoção do Ministério Público, para esse efeito [transcrição]:
“(…)
Declarações para memória futura.
Tendo em conta o crime em investigação e o teor de promoção que antecede, autorizo a promovida prestação de declarações para memória de BB (art.º 271.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Atendendo o teor dos factos em causa neste processo, por existir um sério risco de a presença do arguido inibir a testemunha de depor livremente, determino que a tomada de declarações para memória futura ocorra na ausência do mesmo (arts. 271.º, n.º 6 e 352.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal).
Depreque, solicitando o acompanhamento psicológico da testemunha, enviando cópia dos elementos referidos na apresentação do arguido a interrogatório judicial, da anterior promoção e deste despacho.
(…)”
Foi, então, emitida carta precatória para tomada de declarações para memória futura à vítima BB, a qual obteve o nº 4598/23.7T8LRS – vd. capa de 28/04/2023, refª Citius nº 156705391 – que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Instrução Criminal de Loures - Juiz 1.
Por despacho datado de 02/05/2023, foi proferido o seguinte despacho, na referida carta precatória, pela Mmª Juiz a quo [transcrição]:
“ (…)
Determino a audição da ofendida BB, em declarações para memória futura, no próximo dia 27 de Junho, pelas 11 horas (art. 271º, nº e 2 do CPP), mediante registo de som e imagem.
Diligencie-se, nos termos do n.º 4 do art.º 271º do Código de processo Penal, pela comparência de técnico especialmente habilitado, para acompanhamento da ofendida, durante a realização da diligência, devendo a ofendida comparecer pelas 10 horas, a fim de contactar com a Exma. Técnica do GAV/psicóloga do GAMJ.
Atento o disposto no art. 271º, nº 4 do CPP, está vedada a presença do arguido, comparecendo apenas o seu Defensor ou Mandatário Judicial.
Comunique (art.º 271º, nº 3 do CPP).
Notifique.
Loures, d.s.
(…)”
Por requerimento enviado pela vítima BB, aos autos deprecados, em 23/05/2023, com a refª Citius nº 13805451, veio aquela solicitar o seguinte:
“ (…)
Face aos 2 pedidos de suspensão provisória do processo no âmbito dos autos principais 257/23.9SXLSB - a correr termos na Central de Instrução Criminal de Lisboa – J4, venho informar que não pretendo prosseguir com esse processo e deste modo não pretendo prestar declarações nestes autos.
(…) anexa 2 documentos (…).”
Os documentos anexos remetidos pela vítima foram cópia do Aditamento nº 3, junto aos autos pela Polícia de Segurança Pública, em 09/05/2023, com a refª Citius nº 25873293, no qual foi elaborada a RVD.2L de risco baixo; e um pedido de suspensão provisória do processo, remetida aos autos de inquérito em 04/05/2023.
Por despacho datado de 25/05/2023, proferido pela Mmª Juiz a quo, no âmbito da carta precatória, foi proferido o seguinte despacho:
“(…)
Atenta a posição assumida pela ofendida a fls. 30, bem como os documentos juntos a fls. 31 e 32, dou sem efeito a data designada para a tomada de declarações para memória futura, e determino a devolução ao tribunal deprecante da presente carta precatória.
(…)”
Em 27/06/2023, pelo ilustre Magistrado do Ministério titular do inquérito, foi proferido o seguinte despacho [transcrição]:
“(…) Veio a fls. 115 a vítima informar que não pretende prosseguir com o processo – o que equivale a desistência de queixa - nem prestar declarações.
O processo tem natureza publica sendo independente da vontade da vítima, a qual no caso concreto não sendo casada nem tendo vivido em união de facto com o mesmo não pode recusar-se a depor.
Assim sendo, não se homologa a desistência de queixa, prosseguindo o processo.
Após as declarações para memória futura, se analisará o requerimento de suspensão provisória.
Notifique.
Desentranhe a carta precatória e devolva ao tribunal deprecado tendo em conta que a vitima, tendo sido namorada do arguido com ele nunca coabitando não pode recusar-se a depor, sendo certo que só após a realização de todos os actos de inquéritos se poderá aferir da existência de indícios suficientes da prática do crime e encaminhar-se o processo para a suspensão provisória, desconhecendo-se se o arguido a aceita ou a cumprirá, podendo o processo prosseguir além da fase de inquérito para o que será relevante as declarações para memória futura.
(…)”
Devolvida a carta precatória ao Tribunal deprecado, em 25/07/2023, com a refª Citius nº 140660063, por despacho de 06/09/2023, a Mmª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho [transcrição]:
“(…)
Determino a audição da ofendida BB, em declarações para memória futura, no próximo dia 10 de Outubro, pelas 14 horas (art.º 271º, nº e 2 do CPP).
Diligencie-se, nos termos do n.º 4 do art.º 271º do Código de processo Penal, pela comparência de técnico especialmente habilitado, para acompanhamento da ofendida, durante a realização da diligência, devendo a mesma comparecer neste Tribunal, pelas 13:30 horas, a fim de contactar com a Exma. Técnica do GAV.
Atento o disposto no art. 271º, nº 4 do CPP, está vedada a presença do arguido, comparecendo apenas o seu Defensor ou Mandatário Judicial.
Comunique (art.º 271º, nº 3 do CPP).
Notifique.
(…)”
Por requerimento junto aos autos, datado de 22/09/2023, com a refª Citius nº 14240032, veio a vítima BB, na sequência da notificação da nova data para a sua tomada de declarações para memória futura, no âmbito da carta precatória emitida para o efeito, de novo, requerer o seguinte [transcrição]:
“(…)
Exmo. Sr. Dr.
Venho por este meio e muito respeitosamente, requerer a suspensão desta audiência e informar que não pretendo prestar declarações nestes autos nem continuar com qualquer diligência relativa a este processo.
Os motivos que me levam a requerer o exposto se prendem com os seguintes factos:
- 1)Já foram apresentados dois pedidos de suspensão provisória do processo no âmbito dos autos principais 257/2395XLSB, a correr nos termos da Central de Instrução Criminal de Lisboa 74
- 2)Posteriormente à entrega dos respetivos pedidos, foi também efetuada nova entrevista e Avaliação de risco por parte da PSP de ...
- 3)A apresentação da queixa inicial contra o arguido foi um erro, pois resultou de um simples desentendimento entre a minha pessoa e o arguido durante o qual houve um levantar do tom de voz de ambas as partes e que, pelo facto de ter ocorrido na via pública, gerou algum aparato ao ponto de serem chamadas as autoridades
- 4)À chegada das mesmas e uma vez me encontrava nervosa, exaltada e algo instável do ponto de vista emocional, acabei por empolar um pouco a gravidade da situação e, no calor do momento, optar pela apresentação da queixa contra o arguido
- 5)O facto de pessoas estranhas a mim e ao arguido terem intervido entre nós de forma completamente descontextualizada e sem estarem minimamente a par do que sucede entre nós fez com que, na altura, eu me tivesse deixado levar pelas emoções e agir de forma impulsiva, precipitada e imponderada
- 6)Olhando para trás de forma fria e racional, devo dizer que a situação que gerou este desentendimento bem como o escalar do mesmo teve também o meu contributo direto pelo que, a meu ver, é incorreto e injusto que as responsabilidades tenham que ser assumidas pelo arguido na totalidade
- 5)A minha integridade física não está nem esteve colocada em causa nem existe ou existiu qualquer tipo de risco ou perigo para a minha pessoa; Vivo o meu dia-a-dia com toda a normalidade e seguindo as minhas rotinas habituais sem qualquer alteração, restrição, preocupação ou receio Acrescento ainda que, devido a questões de saúde de um familiar direto residente no meu país de origem, irei para lá regressar em definitivo de modo a prestar toda a assistência necessária. O contexto socioeconómico que o nosso pais atualmente enfrenta, a inflação, o aumento do custo de vida e dos bens alimentares, a guerra, a incerteza, a subida das taxas de juro, a crise na habitação, todos estes factores fazem com que a minha permanência neste país se torne inviável.
Por todos este factores, gostaria que este processo fosse encerrado com a maior brevidade possível, daí ter apresentado dois pedidos de suspensão provisória do processo poucos dias após o ocorrido. Tenho perdido noites de sono, tranquilidade a alguma saúde pelo facto de este ser ainda um tema pendente de resolução e julgo não fazer sentido para ambas as partes despender de tempo, energias ou acções para o referido processo.
Assim, solicito a V/ Exa. humildemente que proceda ao arquivamento deste processo e que não sejam levadas a cabo quaisquer diligências para que o mesmo prossiga.
Grata pela atenção, subscrevo-me.
Com os melhores cumprimentos (…)”
Foi, então, proferido despacho em 11/10/2023, com a refª Citius nº 158371738, nos termos que, novamente, se transcrevem:
“(…)
Atenta a informação prestada ontem, a fls. 69, de acordo com a qual, feita a chamada para a diligência de tomada de declarações para memória futura, “…apenas se encontrava presente o Ilustre Defensor do arguido, Dr. AA, encontrando-se ausente a ofendida BB…”, sendo que a ofendida se encontra devidamente notificada (cfr. fls. 34), e veio novamente, por requerimento apresentado a fls. 38-39, entre o mais, informar que não pretende prestar depoimento. Assim sendo, por entender que a emissão de mandados de detenção da ofendida para lhe serem tomadas declarações, é inviável porque viola a protecção que o estatuto de vítima lhe confere, pelo que determino, novamente, a devolução dos autos ao Tribunal deprecante.
(…)”
É este último o despacho recorrido.
Para análise e decisão do presente recurso há que ter em conta que os actos que se investigam, nos presentes autos, consubstanciam indiciariamente a prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º, nº 1, al. b) do Código Penal, perpetrado pelo arguido contra BB, sua namorada, conforme decidido pelo Mmº JIC em 1º interrogatório judicial, datado de 11/04/2023 [refª Citius nº 8340879], o que impõe desde logo que se tenha em conta toda a legislação vigente sobre esta matéria.
Assim e desde logo, para melhor se interpretarem as normas vigentes em Portugal, nomeadamente as que respeitam ao direitos das vítimas, entre os quais se inclui a prestação de declarações para a memória futura (art.º 21.º do Estatuto da Vítima) há que ter em conta a Directiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à protecção das vítimas da criminalidade e que substituiu a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 315/72 de 14.11.2012, conhecida como Directiva das Vítimas.
Como se sabe, esta Directiva foi transposta para a ordem jurídica nacional através da Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro, que estabelece um regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, bem como para o Estatuto da Vítima aprovado pela Lei nº 130/2015 de 4 de Setembro.
São, assim, estes diplomas e respectivas normas, complementadas pela Lei de Protecção de Testemunhas, aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, mormente o seu art.º 28.º (por força do que se dispõe no art.º 20.º, n.º 8 da LVD, Lei nº 112/2009), que regem esta temática, porquanto constituem normas especiais relativamente à regra geral que regula as situações em que é possível a prestação de declarações para memória futura consagradas no art.º 271.º do CPP.
Por força do disposto no art.º 14.º, n.º 1 da Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro, o qual dispõe que “Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima”, a atribuição deste estatuto determina a aquisição, por parte da vítima, de vários direitos de natureza processual 4, a que não é alheio o conhecimento científico sobre as fragilidades emocionais das vítimas de violência doméstica, que determinou, aliás, que a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, vulgo Convenção de Istambul, as Diretivas da União Europeia a que já se fez referência e bem assim a recente Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (Estrasburgo, 8.3.2022, COM(2022) 105 final, 2022/0066 (COD).
Considerando que o crime de violência doméstica, tendo em conta a sua natureza, preenche a previsão legal de criminalidade violenta ou especialmente violenta, tal como vêm definidas no art.º 1º, als. j) e l) do Código de Processo Penal, a vítima deste tipo de crime é sempre especialmente vulnerável, nos termos do artigo 67º-A, nº 1, als. a) e i), e por força do estabelecido no nº 3 do mesmo diploma.
Ora, a prestação de declarações para memória futura da vítima especialmente vulnerável constitui, antes de tudo, um direito seu, como claramente resulta do disposto no art.º 21.º, n.º 2, al. d) do Estatuto da Vítima.
A tomada de declarações para memória futura está prevista no art.º 33º da Lei 112/2009 de 16.9 (a qual estabelece, como vimos, o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas) e encontra-se em consonância com o regime geral respeitante a declarações para memória futura (nº 3 do art.º 271º do Código de Processo Penal), salvaguardando o contraditório pleno, ao prever a notificação do arguido e do seu defensor, para que possam estar presentes.
A referida Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, conhecida por Lei da Violência Doméstica (LVD), tem, entre outras, como Finalidades, definidas no art.º 3.º:
“A presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim:
- a)Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da segurança, da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins;
- b)Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua protecção célere e eficaz;
- c)Criar medidas de protecção com a finalidade de prevenir, evitar e punir a violência doméstica;
(…)”
Determinando o art.º 16.º da mesma LVD, que consagra o direito à audição e à apresentação de provas, no seu n.º 2 que as autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.
Por sua vez o art.º 20.º, ainda da LVD, sobre o direito à protecção da vítima, dispõe, no seu nº 3, que “Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial, de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que as protejam dos efeitos do depoimento prestado em audiência pública”.
Portanto, a tomada de declarações para memória futura tem como finalidade a preservação de um meio de prova testemunhal que poderá não ser possível recolher no futuro, mas também e essencialmente resguardar uma testemunha especialmente frágil dos inconvenientes e incómodos que a sucessiva reinquirição provocaria no respectivo bem estar pela constante invocação de um momento traumático.
Sublinha-se, pois, a preocupação do legislador de protecção da vítima contra a vitimização secundária, estendendo-se inclusivamente ao modo como a mesma deve ser ouvida/inquirida e para evitar que sofra pressões, o que expressamente se consagrou no art.º 22.º da LVD. Neste normativo legal estão previstas as condições de prevenção da vitimização secundária, tendo-se consagrado de forma expressa, no seu n.º 1, que a vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.
Donde se retira, pois, sem qualquer margem para dúvidas, que as declarações para memória futura constituem, além de um meio de prova pré-constituído, também e essencialmente um direito que se reconhece legalmente à vítima e um meio de protecção da mesma.
Assim, repita-se, da inserção sistemática das declarações para memória futura na Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que instituiu o Regime Jurídico aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Protecção e Assistência às suas Vítimas (LVD), resulta sem qualquer dúvida que as mesmas constituem, para além de por natureza um acto judicial que consubstancia uma antecipação da audiência de julgamento, sujeito à observância do seu formalismo dentro do possível, um meio de protecção da vítima, constituindo mesmo um direito seu, já que estas vítimas são vítimas especialmente vulneráveis (cf. art.º 67.º A, n.º 3, 1.º al. j) e l) do CPP e art.º Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, que aprovou o Estatuto da Vítima).
Por tudo quanto foi dito, impõe-se, pois, concluir que a passagem de mandados de detenção a vítima de violência doméstica que falta injustificadamente a diligência de tomada de declarações para memória futura (art.º 271º do CPP), deverá ser aplicada como uma “ultima ratio” (mesmo nas situações, como a dos autos, em que a vítima não poderá recusar-se a prestar o seu depoimento), depois de esgotadas todas as possibilidades legais ao dispor do Tribunal, no sentido de evitar aquele procedimento, tanto mais quando a vítima já mostrou abundantemente nos autos, não pretender realizar a diligência, com o envio de requerimentos vários nesse sentido e até com formulação de diversos pedidos de suspensão provisória do processo, que não foram, ainda, apreciados (não se reconhecendo nenhum impedimento legal para que tal não seja apreciado sem a prévia tomada de declarações à vítima).
A passagem imediata dos referidos mandados, em consequência da falta injustificada da vítima, constituiria uma violação flagrante do princípio da proporcionalidade resultante dos artigos 2º e 18º da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, uma subversão do espírito do legislador, que está na base do nº 1 do art.º 22º da LVD, em que se preveem condições de prevenção da vitimização secundária, estendendo-se inclusivamente ao modo como a mesma deve ser ouvida/inquirida e para evitar que sofra pressões, sendo este instituto, de prestação de declarações para memória futura, acima de tudo, um direito e uma forma de protecção da vítima – vd. 21.º, n.º 2, al. d) do Estatuto da Vítima, conhecidas que são as fragilidades emocionais das vítimas de violência doméstica.
Castiga-se a vítima, para se lhe garantir um direito?!...
Bem andou, portanto, o Tribunal a quo, ao não ter mandado emitir mandados de detenção à vítima.
Ademais, tal emissão de mandados de detenção da vítima sempre estaria também vedada ao Tribunal recorrido, dada a questão que se coloca a montante, relativamente à justificação da falta daquela.
É que, na situação dos autos, a falta da vítima à diligência para a qual estava devidamente notificada, foi devida e previamente comunicada ao Tribunal recorrido, através do envio do requerimento junto aos autos em 22/09/2023, com a refª Citius nº 14240032.
Tal requerimento foi, pois, remetido pela vítima ao Tribunal com vários dias de antecedência relativamente à data designada para a diligência de tomada das suas declarações para memória futura (.../.../2023), e, no mesmo, aquela requer que não sejam realizadas diligências – “solicito a V/ Exa. humildemente que proceda ao arquivamento deste processo e que não sejam levadas a cabo quaisquer diligências para que o mesmo prossiga”.
Ora, tal requerimento não obteve resposta formal do Tribunal recorrido, o que poderá ter contribuído para a ofendida acreditar que nada mais se lhe impunha fazer.
Neste cenário, entende este Tribunal ad quem que resulta clarividente que nunca foi intenção da ofendida violar a convocatória que lhe foi dirigida para comparecer no Tribunal.
Fica, pelo menos, a dúvida sobre se a mesma, ao não comparecer, agiu com culpa ou de forma censurável.
Sem ter havido sequer um despacho sobre o seu requerimento, a conduta da vítima não merece ser sancionada com multa por não se poder ter por demonstrado que houve intenção e conhecimento, por parte daquela, de que estava a violar uma imposição legal de comparência.
Tanto mais que, caso o seu requerimento tivesse sido atempadamente apreciado, provavelmente teria sido dada sem efeito a diligência, como havia já ocorrido antes, aquando da diligência anteriormente agendada, uma vez que a Mmª Juiz a quo, na vez anterior, face a idêntico requerimento da ofendida, decidiu dar sem efeito a diligência, não a condenando em multa e mandando devolver os autos ao Tribunal deprecante.
Recorde-se o referido despacho anterior, datado de 25/05/2023, proferido pela Mmª Juiz a quo, no âmbito da carta precatória, com o seguinte teor:
“(…)
Atenta a posição assumida pela ofendida a fls. 30, bem como os documentos juntos a fls. 31 e 32, dou sem efeito a data designada para a tomada de declarações para memória futura, e determino a devolução ao tribunal deprecante da presente carta precatória (…)”
Em face do exposto, entendemos, portanto, que a falta da vítima à diligência designada para o dia .../.../2023, tem de se considerar devidamente justificada. Foi certamente esse o entendimento do Tribunal recorrido, ao decidir, e bem, não condenar a vítima faltosa, em multa.
E, por tudo o que se expôs, nada mais se impunha ao Tribunal recorrido senão mandar devolver a carta precatória, sem cumprimento, o que fez.
Isto posto, e a título de mero acrescento, sempre se diga que, para a eventualidade de o Ministério Público vir a renovar a sua pretensão de ouvir a ofendida no inquérito, o que acontecerá certamente no caso de os pedidos de suspensão provisória do processo virem a ser indeferidos, aquela, no acto da sua notificação para o efeito, deveria ser expressa e devidamente esclarecida que, face à natureza pública do crime imputado ao arguido, não está na sua disponibilidade desistir da queixa, e que, no seu caso concreto, porque, à data dos factos, apenas era namorada, sem coabitação, do arguido, também não pode recusar-se a prestar o seu depoimento.
Termos em que improcede o recurso apresentado, devendo manter-se o despacho recorrido nos seus precisos termos.
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