I- Não viola o art. 40 da Lei de Processo o despacho que, apos a notificação, ao abrigo desse preceito, para serem supridas deficiencias notadas na petição do recurso contencioso, indefere liminarmente essa petição face ao não cumprimento integral dessa notificação no prazo assinado.
II- A apresentação fora desse prazo de documento destinado a suprir uma dessas deficiencias, e um simples acto material, ja sem relevancia juridica, incapaz de sanar a irregularidade da petição.