1. A... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente acção contra o Estado Português pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 923.400$00 (sendo 723.400$00 referente a danos materiais e 200.000$00 a danos morais) tendo para o efeito alegado que:
- -a Policia Judiciária, no âmbito de um inquérito policial que estava a desenvolver, apreendeu, em 21/5/98, o seu veículo, de matrícula ...-...-..., por suspeitar que a proveniência da sua carroçaria era ilegal, só o devolvendo em 8/10/98.
- -Durante todo este tempo, cerca de 6 meses, aquele veículo ficou estacionado na via pública, sem que fossem feitas quaisquer diligências destinadas à sua manutenção, o que lhe provocou danos no valor de 23.400$00.
- -Além disso essa imobilização forçada obrigou a Autora, que reside a cerca de 32 Kms do seu local de trabalho e que usava o seu veículo nessas deslocações, a arranjar transportes alternativos o que determinou prejuízos materiais na ordem dos 5.000$00 diários, no total de 700.000$00.
- -Acresce que a apreensão do seu veículo a impossibilitou de dar o apoio devido ao seu filho e lhe causou humilhação e desconforto perante amigos e familiares, o que merece indemnização no valor de 200.000$00.
Contestando, o Estado Português disse que, efectivamente, aquele veículo fora apreendido no âmbito de um processo crime que corria, sob a direcção do M.P., na comarca das Caldas da Rainha e que tal apreensão, como todos os actos e omissões com ela relacionados. era um “acto relativo ao inquérito e ao exercício da acção penal”, pelo que o Tribunal Administrativo era incompetente, em razão da matéria. para dirimir o presente conflito.
Todavia, se assim não fosse considerado, esta acção deveria ser julgada improcedente já que, enquanto durou a apreensão, aquele veículo ficou parqueado e guardado em condições de segurança, pelo que, não sofrendo os alegados danos, foi restituído à Autora no estado em que foi apreendido.
Por outro lado, aquela apreensão constituiu um acto lícito, pois que foi efectuada em conformidade com os normativos legais aplicáveis, e um sacrifício normal exigível a um qualquer cidadão numa sociedade democrática, e, se assim é, não se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil que fundamentavam o pedido.
Acresce que os valores pedidos eram manifestamente exagerados.
O Sr. Juiz a quo, no despacho saneador, julgou improcedente a invocada excepção de incompetência do Tribunal e ordenou que os autos prosseguissem os seus ulteriores termos.
Para assim decidir foi dito que o que estava em causa não era “a apreensão do veículo da Autora, em si mesma, mas a forma como o seu veículo foi guardado pelas autoridades policiais e os prejuízos daí advenientes.”
E que se assim era e se era certo que a apreensão, no decurso de um inquérito, se inseria na categoria de actos relativos ao inquérito e instrução criminais e ao exercício da acção penal “já a guarda dos objectos apreendidos que se lhe segue não se pode enquadrar em tal categoria.”
“Não se trata de um acto cuja prática - ou ordem para a prática - seja exclusivo das autoridades judiciárias, no exercício da acção penal, mas que pode ser levada a cabo por qualquer outra autoridade administrativa, no exercício do poder de autoridade normal no âmbito da actividade administrativa.
A guarda do veículo, imposta a um particular para prossecução de um qualquer interesse público a cargo de uma autoridade administrativa - que pode ser, ou não, o da realização da justiça no âmbito da acção penal - insere-se, em suma no exercício da actividade administrativa tout court.
Como a presente acção se funda na responsabilidade civil por pretensos actos ilícitos levados a cabo por órgãos e agentes do Estado no âmbito da actividade administrativa, forçoso é concluir que os Tribunais Administrativos são os competentes, em razão da matéria, para conhecer do objecto do presente litígio.”
Inconformado com esse julgamento o Magistrado do Ministério Público dele interpôs recurso, o qual foi admitido.
De seguida Autora, por sua iniciativa, juntou aos autos o requerimento de fls. 87 e 88, dizendo que, por lapso, tinha alegado a existência de um filho quando tal não correspondia à realidade, e que, sendo assim, reduzia o seu pedido, no que tangia aos danos morais, para 150.000$00.
Notificado desse requerimento o Ilustre Magistrado do Ministério Público veio dizer que alegação daquele facto configurava litigância de má fé - visto se tratar de facto pessoal insusceptível de suscitar equívocos ou confusões - e que, por isso, a Autora deveria ser condenada, em multa, como litigante de má fé.
Requerimento esse que o Sr. Juiz a quo indeferiu por considerar que “como não resulta dos autos que a referência ao facto falso não se deveu apenas a lapso do mandatário da Autora não se justifica a condenação por litigância de má fé, dado não se verificarem, nesta situação, os pressupostos para a aplicação do disposto no art. 456.º do CPC.”
O M.P., de novo, não se conformou com esta decisão e dela recorreu.
Admitidos ambos os recursos foram os mesmos objecto de alegações, tendo o Ilustre Magistrado do Ministério Público dito como conclusão do primeiro deles, em suma, o seguinte:
- -A pretensão da Autora tem como suporte e causa de pedir a apreensão do seu veículo e só uma pequena parcela respeita aos danos nele ocasionados durante a apreensão.
- -Deste modo, e ao contrário do que se decidiu, não tem fundamento considerar-se que o que está em causa não é a apreensão do veículo mas a forma como o mesmo foi guardado, pois que o que ora releva é essa apreensão e esta foi efectuada no âmbito de um processo crime que corria sob a direcção do M.P.
- -Assim, e constituindo aquela apreensão a causa de pedir desta acção e sendo actos relativos ao inquérito e instrução criminais todas as providências compreendidas nessa apreensão, o Tribunal Administrativo é incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do presente litígio, por força do que se dispõe no art. 4.º do ETAF.
No tocante ao recurso interposto da decisão que não condenou Autora como litigante de má fé o Magistrado do Ministério Público concluiu as suas alegações dizendo que:
- -A afirmação, constante da petição inicial, de que a Autora tinha um filho e que, em razão da apreensão do seu veículo, deixou de lhe poder dar a assistência necessária constitui um facto pessoal, forjado e falso, que aquela não podia ignorar e que se não presta a equívocos, confusões ou a qualquer lapso.
- -Sendo assim, encontram-se reunidos, os requisitos que caracterizam a litigância de má fé: a afirmação deliberada e consciente de um facto pessoal falso e relevante para a decisão da causa, cuja invericidade a Autora não podia ignorar, produzido tendo em vista a obtenção de um benefício indevido.
- -Pelo que se justifica a pedida condenação.
Contra alegando a Autora defendeu, em ambos os recursos, a manutenção do julgado.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.