I- Não é essencial à prática de crime de adesão a organização terrorista a prática efectiva de crimes pela associação.
II- A desistência do membro de uma associação criminosa excludente de culpa há-de ser espontânea e tem de traduzir-se em actos adequados a impedir a continuação da associação: é necessário que o agente impeça a continuação do grupo, organização ou associação ou comunique à autoridade a sua existência a tempo de esta poder evitar a prática de crimes.
III- Não se verifica a condição do n. anterior se apenas se provou o seguinte condicionalismo: a) O réu, depois de recapturado decidiu desvincular-se da organização definitivamente, afastando-se das suas actividades pais e métodos. b) Por esse motivo disponibilizou-se para prestar às autoridades todos os esclarecimentos necessários, contribuindo decisivamente para o apuramento da verdade, pormenorizando as actividades em que teve intervenção directa. c) Devido à colaboração prestada, nos termos da alínea anterior, foi possível a recuperação do diverso armamento afecto à organização.
IV- As circunstâncias apontadas em III justificam a atenuação especial da pena.