I- O salário mínimo a considerar para o cálculo dos limites de retribuição-base diária estabelecida no artigo 50 do Decreto n. 360/71 é o que estiver em vigor na data da alta do sinistrado.
II- Nos termos do n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127, o direito à pensão por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho, surge e radica-se na esfera jurídica do incapacitado no momento da alta.
III- Assim, o salário mínimo a atender para o cálculo dos limites da retribuição-base diária estabelecidos no artigo 50 do Decreto n. 360/71, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 459/79, é o que estiver em vigor à data da alta do sinistrado.
IV- O direito à pensão nasce com a alta, e a esse momento se deve atender para determinar os elementos através dos quais a pensão será calculada.
V- Sendo o fim da pensão por incapacidade permanente ressarcir o trabalhador sinistrado do prejuízo económico para ele resultante da incapacidade, esse ressarcimento só pode ser realidade se se atender ao salário que ele receberia quando nasce o seu direito à pensão.