I- O artigo 29 do Codigo de Processo Penal consagra, como projecção do principio da suficiencia do processo penal, previsto no artigo 2 do mesmo diploma, o chamado principio da adesão: a responsabilidade civil conexa com a criminal deve ser apreciada no processo penal.
II- A norma do artigo 29 diz respeito ao "pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punivel", não abrangendo, por consequencia, qualquer outro pedido, que, embora de algum modo relacionado com esse facto, o lesado pretenda deduzir contra o agente do crime.
III- No entanto, requerido procedimento criminal por emissão de cheque sem cobertura, e incompetente em razão da materia o tribunal civel para conhecer de acção declarativa de condenação do sacador, onde se pede a condenação no pagamento da importancia do cheque e respectivos juros moratorios.
IV- E que, não obstante o pedido de pagamento da importancia do cheque não ser, em rigor, de indemnização, se, instaurado procedimento criminal pela emissão do cheque, o portador tivesse ainda de recorrer aos meios civeis para obter a condenação do sacador a pagar-lhe a importancia respectiva, nem se alcançaria uma economia processual relevante nem se evitaria a possibilidade de julgados contraditorios.