I- Os concursos de provimento para 2 ajudante das Conservatórias dos Registos e Notariado regem-se pelo Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro, alterado pelo Dec.-Lei n. 52/89 de 22/2, e não pelo D.L. 498/88, de 30/12, aplicável aos concursos da função pública em geral.
II- O n. 3 do art. 108 do citado Regulamento confere à Administração um poder descricionário de nomear os escriturários de 1a. ou 2a. classe, salvaguardados os aspectos vinculados do acto expressamente referidos naquela norma - possuirem os candidatos o curso geral do ensino secundário ou equiparado e três anos de bom e efectivo serviço prestado em repartição da mesma espécie da do lugar vago.
III- O critério de preferência de "maior antiguidade", estabelecido no despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 9/11/88, reporta-se à antiguidade no quadro a que se refere o art. 114 do Decreto Reg. n. 55/80 e não ao maior tempo de serviço prestado em repartição da mesma espécie do lugar vago.
IV- Esta condição de nomeação e aquele critério de preferência reportam-se a realidades distintas do curriculum do funcionário.