I- As autarquias locais, fazem parte da organização democrática do Estado, sendo da exclusiva competência da AR legislar sobre o respectivo "regime de criação, extinção e modificação territorial" (art. 237º nº 1 e 238 da CRP).
II- A manifestação de Lei de criação de uma nova autarquia - caso da Lei 84/98 que cria o Município de Odivelas -, é atributo das funções política e legislativa (a primeira através da segunda) e não administrativa.
III- O art. 5º nº 2 da Lei 84/98, de acordo com o qual, com a entrada em vigor desta Lei "cessam as suas funções como membros da Assembleia Municipal afectada os que o sejam por serem Presidentes das Juntas de Freguesia da área do novo Município, mantendo-se em funções os restantes eleitos", de que os Rectes. pretendem ver suspensa a eficácia, sendo estatuição do regime de criação do Município de Odivelas, decorrente deste último acto, tem a mesma natureza, referida no ponto II do Sumário.
IV- Só os actos administrativos são contenciosamente impugnáveis nos Tribunais Administrativos, que não os actos políticos e legislativos (art. 4º nº 1 alíneas a) e b) do ETAF, art. 3º do mesmo Estatuto, 268º nº 4 da CRP e 25º nº 1 da LPTA).
V- Existem fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso de acto, que não se mostre ser um acto administrativo o que nos, termos do art. 76º nº 1 alínea c) do ETAF, justifica o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.