I- Tendo-se operado a caducidade de uma carreira de transportes colectivos concedida para vigorar durante certo prazo, decorrido o referido prazo, o recurso que haja sido interposto do despacho de autorização de uma alteração do percurso perde o seu objecto.
II- Nos termos do artigo 111 do Regulamento de Transportes em Automoveis, so quando se trate da "mesma concessão" poderão diferentes empresas concorrer conjuntamente e a sua apreciação ser simultanea.
III- A concessão sera a mesma se os percursos forem coincidentes.
IV- Na alegação final so poderão arguir-se vicios novos quando seja de presumir que o recorrente so teve conhecimento deles atraves do processo instrutor.