I - À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho; II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e a prescrição interrompe-se, designadamente, pela citação para o processo executivo.
Texto
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1811/12.0BELRS RELATÓRIO A AT recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra o acima identificado Recorrido para cobrança de dívida proveniente da imposição da restituição de valores que lhe foram indevidamente creditados pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) a título de pensão. O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 25-09-2019, a qual julgou parcialmente procedente a Oposição deduzida por A………, com o NIF ………, contra a execução fiscal n.º 3247201201069276, a qual havia sido instaurada para a cobrança coerciva de dívidas relativas a valores indevidamente creditados pela Caixa Geral de Aposentações, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 15.762,78 (quinze mil, setecentos e sessenta e dois euros e setenta e oito cêntimos) e acrescido. II- Ancorado no entendimento vertido no Acórdão do STA de 06-06-2018, proc. n.º 01614/15, considerou o Douto Tribunal a quo que será de aplicar a disciplina legal constante no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de Julho, de onde se extrai que a dívida exequenda em cobrança nos autos executivos n.º 3247201201069276 prescreve decorridos que se encontrem 5 (cinco) anos após o respectivo recebimento. III- Sucede, porém, com o devido e muito respeito, que o Douto Tribunal a quo laborou em erro quanto à previsão normativa a aplicar no caso em apreço, pelo facto de nos encontramos, in casum , perante pensões indevidamente abonadas pela Caixa Geral de Aposentações, as quais têm o seu regime previsto no Decreto-Lei n.º 133/88 , de 20 de Abril, o qual constitui lei especial face ao Decreto-lei n.º 155/92 , de 28 de Julho, cuja aplicação deve ser afastada. IV- Com efeito, como resulta da factualidade dada como assente na Sentença recorrida – cfr. alínea A) do probatório – o processo de execução fiscal objecto da presente lide foi instaurado para a cobrança coerciva de pensões de reforma indevidamente abonadas ao Oponente pela Caixa Geral de Aposentações, referentes ao período de 06-02-2006 até 31-05-2011. V- Sendo que, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88 , de 20 de Abril, consideram-se prestações indevidas as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor, designadamente, e de acordo com a alínea a) do n.º 2 da mesma norma, as que sejam atribuídas com inobservância das condições determinantes da sua atribuição. VI- Nesta conformidade, o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda em cobrança no âmbito dos autos executivos n.º 3247201201069276, que constituem o objecto da presente lide, é de 10 (dez) anos, cfr. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88 , de 20 de Abril, e nunca de 5 (cinco) anos, tal como foi postulado na Sentença recorrida. VII- E, como resulta provado na Sentença recorrida, o Oponente foi interpelado em 27-10-2011, por carta registada com aviso de recepção, para efectuar a reposição das quantias que indevidamente recebeu, cfr. alínea C) do probatório. VIII- Assim, no momento em que a prescrição se considera interrompida (cfr. n.º 1 do artigo 323.º , n.º 1 do artigo 326.º e n.º 1 do artigo 327.º , todos do Código Civil ) – 17-04-2012 – que corresponde à data em que o Oponente se considera citado, ainda não haviam decorridos 10 (dez) anos desde a data da interpelação para restituir as quantias indevidamente abonadas pela Caixa Geral de Aposentações, cfr. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88 , de 20 de Abril. IX- Com o devido e muito respeito, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais. Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença ora recorrida e substituída por acórdão que julgue os presentes autos totalmente improcedentes, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada Justiça! ». O Recorrido não apresentou contra-alegações. O Tribunal Tributário de Lisboa remeteu os autos a este Supremo Tribunal e, aqui recebidos, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação, aduzida após fazer o ponto da situação processual: «[…] A questão que se vem suscitada pela Recorrente consiste em saber qual é o prazo de prescrição aplicável nos casos de reposição de quantias relativas a pensão de aposentação abonadas indevidamente. A questão objecto do presente recurso já foi objecto de pronúncia pelo STA no acórdão do Pleno de 03/07/2019 1 [ 1 Ainda que no recurso para o Pleno a Recorrente Fazenda Pública tenha invocado oposição do acórdão de 06/06/2018 com jurisprudência que fazia apelo à aplicação do prazo de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil . ], proferido no processo n.º 01614/15 (no qual foi proferido o acórdão de 06/06/2018, citado na sentença recorrida), citado na sentença recorrida, no qual se entendeu que « o artigo 40.º do Dec. Lei nº 155/92, de 28 de Julho, inserido na Secção VI relativa à “Reposição de dinheiros públicos”, ao estabelecer que «A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento» está claramente a reportar-se, de forma abrangente, a qualquer reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, e não, como aconteceu no passado, unicamente à reposição por funcionários, agentes ou credores do Estado ( DL n.º 324/80 , de 25 de Agosto, que estabelecia o regime de reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado). O que significa que este regime se aplica a todos os montantes indevidamente recebidos/arrecadados que devam reentrar nos cofres do Estado – quer tenham resultado de meros actos jurídicos de pagamento, quer de actos administrativos definidores de uma relação jurídica obrigacional com a pessoa a quem o pagamento foi efectuado. Em suma, esse prazo reporta-se a todos os créditos de que o Estado seja titular por força do pagamento de quantias indevidas e que, como tal, devam reentrar nos seus cofres, independentemente da qualidade do sujeito passivo da obrigação de restituição, o qual poderá, ao fim de cinco anos, opor perante o credor a extinção, por prescrição, desse crédito – tendo em conta que a prescrição envolve uma reacção contra a inércia e o desinteresse do titular do direito (no caso a CGA) que deixa passar um apreciável intervalo de tempo sem exigir o cumprimento da dívida ». A mesma jurisprudência foi reiterada no acórdão do STA de 21/11/2019, proferido no processo n.º 01213/15.6BELRS , no qual estava em causa uma situação similar à dos presentes autos, e no qual se salientou a diferenciação entre os casos de reposição de dinheiros devidos à Caixa Geral de Aposentações e à Segurança Social, nos seguintes termos: « (…) O que significa que a reposição de quantias indevidamente pagas e recebidas consubstancia, no primeiro caso, uma “reposição de dinheiros públicos que devem reentrar nos cofres do Estado” e, no segundo caso (na reposição de prestações indevidamente recebidas da Segurança Social), a “reposição de dinheiros sob gestão pública, que devem reentrar no Fundo da Segurança Social” – uma diferente natureza jurídica dos financiamento que pode justificar, também, uma diferença de tratamento no regime da reposição das verbas indevidamente recebidas ». Na verdade anteriormente à entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 155/92 de 28 de Julho, regiam nesta matéria o Dec.-Lei n.º 324/80 , de 25 de Agosto, que regulava “a reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado”, e foi revogado pelo primeiro, e o Dec.-Lei n.º 133/80 , de 28 de Abril, que regula a “Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social”, o qual mantém a diversidade de regime. Todavia actualmente e no que respeita ao prazo de prescrição das prestações da segurança social pagas indevidamente, o prazo é idêntica duração ao previsto no DL 155/92 , ou seja, de cinco anos, na sequência das alterações introduzidas pelo artigo 149.º do Dec.-Lei n.º 33/2018 , de 25 de Maio 2 [ 2 Artigo 149.º//Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88 , de 20 de Abril// 1- O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88 , de 20 de Abril, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.º [...] O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir.» //2- A alteração prevista no número anterior aplica-se aos prazos em curso, sendo considerado o tempo já decorrido. ] (divergindo apenas o termo inicial 3 [ 3 Daí que o recurso da Fazenda Pública careça de total pertinência no que respeita ao prazo, por o novo prazo ser de aplicação imediata. ] ). De todas as formas Recorrente carece de razão quando alega que as pensões abonadas pela Caixa Geral da Aposentação “têm o seu regime previsto no Decreto-Lei n.º 133/88 , de 20 de Abril”, uma vez que o regime plasmado neste diploma respeita apenas às prestações sociais efectuadas pela Segurança Social e o “regime de protecção social da função pública” divergir do “regime geral da segurança social”. Assim sendo, entendemos que o prazo de prescrição aplicável nos casos de reposição de quantias relativas a pensão de aposentação abonadas indevidamente é o prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Dec. Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que se conta a partir da data do seu recebimento, motivo pelo qual se impõe a confirmação da sentença, julgando-se improcedente o recurso ». 1.5 Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: « Em 12.04.2012, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, contra A………., o processo de execução fiscal n.º 3247201201069276, originado por dívida de valores creditados pela Caixa Geral de Aposentações, por perda do direito à pensão de reforma, no valor de € 15.333,28, referentes ao período de 06.02.2006 a 31.05.2011, e respectivos juros de mora entre 01.11.2011 e 31.03.2012, no montante de € 429,50; (cf. Docs. fls. 3, 19 e 20 dos autos) Através de carta registada com aviso de recepção, foi remetido, pela Caixa Geral de Aposentações, ao aqui Oponente, ofício, datado de 20/10/2011, com o assunto “Exercício de funções públicas por aposentados – Artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação – Audiência Prévia”, do qual consta, designadamente, que: (cf. Doc. fls. 49 dos autos) Em 27.10.2011, o ofício referido na alínea anterior foi recebido pelo Oponente; (cf. Doc. fls. 57 dos autos) Em 04.11.2011, o Oponente dirigiu uma carta ao Presidente da Caixa Geral de Aposentações, da qual consta, para o que interessa para os autos, o seguinte: “ (…) poderei pagar o montante referente ao ano corrente que é de 1561€. (…). Mais acrescento que a data de 2006 a Caixa Geral de Aposentações nada me foi informado quanto a só poder receber 1/3 da pensão por invalidez, e também tenho autorização do Sr. Primeiro Ministro para acumular a totalidade da pensão com a totalidade do vencimento. Peço desculpa, mas não tenho dinheiro para pagar. (…) ”; (cf. Docs. fls. 42, 43 e 58 dos autos) Em 01.04.2012, foi exarada, pela Caixa Geral de Aposentações, “certidão”, de cujo teor consta que o aqui Oponente “ (…) deve à Caixa Geral de Aposentações a importância de € 15.333,28 (…), correspondente aos valores indevidamente creditados pela CGA no período de 6 de Fevereiro de 2006 a 31 de Maio de 2011 na conta sob o NIB ……………….. constituída na CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, por perda do direito à pensão de reforma. À dívida acima mencionada acrescem os respectivos juros de mora, à taxa de 0,529% ao mês, entre 1 de Novembro de 2011 e 31 de Março de 2012, no montante global de €429,50 (…). Até integral pagamento da dívida continuarão a ser devidos juros de mora à aludida taxa de 0,529 % ao mês. Importa esta certidão no valor total de €15 762,78 (…) Por ser verdade foi passada a presente certidão que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Unidade. (…) ”; (cf. Doc. fls. 19 dos autos) Em 12.04.2012, foi emitida, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, “Citação”, na qual se pode ler o seguinte: (cf. Doc. fls. 22 dos autos) Em 23/04/2012, o ora Oponente foi citado para o processo de execução fiscal n.º 3247201201069276. (cf. Doc. fls. 23 dos autos) ». DE FACTO E DE DIREITO A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR 2.2.1.1 O ora Recorrido deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ele para cobrança coerciva de dívida por valores que lhe foram indevidamente creditados, a título de pensão, pela CGA entre 6 de Fevereiro de 2006 e 31 de Maio de 2011. Para além do mais que ora não cumpre apreciar, o ora Recorrido invocou na petição inicial a prescrição da dívida exequenda como fundamento da oposição. Em síntese, alegou que, atento o disposto nos arts. 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 179/2005 , de 2 de Novembro – de que fez decorrer o prazo de prescrição de 5 anos –, e atenta a data da citação (que situou em Maio de 2012), teriam de se considerar prescritas as obrigações resultantes das prestações que lhe foram efectuadas entre Março de 2006 e Maio de 2007; mesmo a considerar-se que a interrupção da prescrição se deu com a notificação (por carta datada de 20 de Outubro de 2011) efectuada pela CGA para comunicar-lhe a intenção de pedir a devolução, sempre haveriam de se considerar prescritas as obrigações decorrentes das prestações respeitantes aos meses de Março a Outubro de 2006. 2.2.1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a oposição parcialmente procedente, reconhecendo a prescrição das obrigações respeitantes às prestações efectuadas entre 6 de Fevereiro de 2006 e 17 de Abril de 2007. Isto, em síntese, com a seguinte fundamentação: de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, impõe-se a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de Julho, designadamente o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no art. 40.º, cujo termo inicial é o da data do recebimento da pensão; assim, porque a prescrição se interrompeu em 17 de Abril de 2012, em consequência do pedido de citação do ora Recorrido, ocorre a prescrição das obrigações respeitantes às quantias indevidamente entregues entre 6 de Fevereiro de 2006 e 17 de Abril de 2007. 2.2.1.3 A Fazenda Pública recorreu dessa sentença para este Supremo Tribunal. Sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento, na medida em que « o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda em cobrança no âmbito dos autos executivos n.º 3247201201069276, que constituem o objecto da presente lide, é de 10 (dez) anos, cfr. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88 , de 20 de Abril, e nunca de 5 (cinco) anos, tal como foi postulado na Sentença recorrida », motivo por que no momento em que se interrompeu a prescrição – na data em que o ora Recorrido se considera citado, ou seja, em 17 de Abril de 2012 – ainda não tinha decorrido o prazo prescricional ( Apesar de a alegação da Recorrente não ser exactamente esta, pois parece reconduzir a interrupção da prescrição também ao momento da citação (cfr. conclusões VII e VIII), é o sentido útil que dela retiramos. ). Ou seja, a Recorrente entende que a sentença incorreu em erro de julgamento na medida em que considerou que o prazo de prescrição era de cinco anos e, em consequência, considerou a oposição parcialmente procedente com fundamento em prescrição. 2.2.1.4 Assim, a questão a dirimir é a de saber se a sentença fez correcto julgamento, o que passa por indagar do prazo e do momento inicial para a contagem do prazo de prescrição aplicável a quantias indevidamente recebidas a título de pensão de reforma, pagas pela CGA. 2.2.2 DA PRESCRIÇÃO 2.2.2.1 As referidas questões têm vindo a ser tratadas uniforme e reiteradamente por este Supremo Tribunal, motivo por que vamos reproduzir a fundamentação do mais recente acórdão, proferido em 21 de Novembro de 2019, no processo com o n.º 1213/15.6BELRS ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6dd68c5f1ccc5bce802584c1003f6202 . ): As questões aqui em apreço – determinação das normas, do prazo e do momento inicial para a contagem do prazo de prescrição aplicável a quantias indevidamente recebidas a título de pensão de reforma, pagas pela Caixa Geral de Aposentações – não são novas na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, pois sobre elas já se pronunciou o acórdão de 6 de Junho de 2018 (processo n.º 01614/15), em sentido do qual aqui não iremos divergir. No referido acórdão de 6 de Junho de 2018 (processo n.º 01614/15) firmou-se a seguinte doutrina: “ I - A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento ( artigo 40.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de Julho); II - O referido prazo de prescrição interrompe-se nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente ( art. 323.º , n.º 1, do CC ) ”. O mencionado acórdão analisou a questão da aplicabilidade ou não do regime jurídico do Decreto-Lei nº 155/92 à obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas a título de reforma, pagas pela Caixa Geral de Aposentações, concluindo a este respeito que: “ o Decreto-Lei n.º 155/92 , enquanto diploma regulador do novo regime de administração financeira do Estado, tem um âmbito de aplicação mais vasto [que o anterior o Decreto-Lei n.º 324/80 , de 25 de Agosto], e integra na sua Secção IV um capítulo relativo à «reposição de dinheiros públicos», nele se referindo «à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado», e não, expressa e unicamente, à reposição de quantias «recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado». Assim, dispõe o artigo 36.º daquele diploma legal que «1- A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por dedução não abatida ou por pagamento através de guia. 2- As quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Estado serão compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza. 3- Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por meio de guia» (…) Em suma, resulta daquele regime legal de prescrição, que, estando em condições de ser exercido o direito à reposição de verbas, o mesmo se aplica a qualquer montante de dinheiro público indevidamente recebido que deva reentrar nos cofres do Estado, quer resulte de meros actos jurídicos de pagamento, quer resulte de actos administrativos, definidores de qualquer relação jurídica obrigacional com as pessoas a quem o pagamento indevido foi dirigido, nomeadamente beneficiários de pensões, funcionários ou agentes do Estado ”. Assim, no entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo, o novo âmbito de aplicação definido para o regime jurídico de administração financeira do Estado, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 155/92 , passou a abranger a devolução de pensões indevidamente pagas pela Caixa Geral de Aposentações. Da aplicação deste entendimento à factualidade dos presentes autos, resulta que o regime jurídico aplicável à devolução das quantias que tenham sido indevidamente recebidas pelo Oponente é o estipulado no já mencionado Decreto-Lei n.º 155/92 . 3.3.1. Em aditamento e reforço da fundamentação expendida no acórdão de 6 de Junho de 2018 (processo n.º 01614/15), que se centra essencialmente no teor literal do Decreto-Lei n.º 155/92 , acrescentamos alguns argumentos de natureza sistemática e teleológica. Primeiro para destacar – no plano da interpretação sistemática – que o artigo 74.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação da Caixa Geral de Aposentações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72 e actualizado por diversas vezes, a última em 24 de Maio de 2019) dispõe expressamente que “o aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública , conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade” e que o artigo 79.º, n.º 1 do mesmo Estatuto acrescenta ainda que “ no período que durar o exercício das funções públicas autorizadas, os aposentados , reformados, reservistas fora de efectividade e equiparados auferem a remuneração que está definida para as funções ou cargo que desempenham ou para o trabalho prestado, mantendo o direito à respectiva pensão, quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença entre aquela e esta” (sublinhados nossos). Destas normas resulta que existe um continuum entre o estatuto de funcionário público ou trabalhador em funções públicas e o de aposentado da Caixa Geral de Aposentações, pelo que, na falta de disposição que especificamente indique um prazo de prescrição para o exercício do direito à devolução das quantias indevidamente pagas aos aposentados da Caixa Geral de Aposentações, deve ser-lhes aplicável o regime jurídico a que se subordinam os funcionários do Estado (ou seja, o do Decreto-Lei n.º 155/92 ). Segundo, para salientar – agora no plano da interpretação teleológica – que são diferentes, no plano orçamental e financeiro, os fundos da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social. Com efeito, e não obstante as inúmeras modificações legislativas que têm vindo a aproximar os dois regimes em termos de estrutura orgânico-funcional, a verdade é que o fundo da Caixa Geral de Aposentações continua a inscrever-se orçamentalmente (v., por exemplo, os mapas I e VI anexos à Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2019, Lei n.º 71/2018 , de 31 de Dezembro) no perímetro das receitas e despesas do Orçamento do Estado (serviços e fundos autónomos), ao passo que o fundo da Segurança Social se inscreve no respectivo Orçamento Autónomo (v., por exemplo, os mapas X e XIV anexos à Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2019, Lei n.º 71/2018 , de 31 de Dezembro). Acresce que os financiamentos da Caixa Geral de Aposentações (incluindo as prestações contributivas dos diversos serviços a que os beneficiários estão vinculados) são todos decorrentes de dinheiros públicos – incluindo, em certa acepção, as contribuições dos funcionários e trabalhadores em funções públicas, pois também elas resultam de operações de retenção na fonte de remunerações pagas ou suportadas por dinheiros públicos, como o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011 destacou, ao analisar a diferença de tratamento decorrente da medida das reduções remuneratórias consagrada na Lei do Orçamento do Estado para 2011 – ao passo que os financiamentos do Fundo da Segurança Social são mais diversificados, incluindo, entre outras receitas, contribuições de trabalhadores e empregadores privados. O que significa que a reposição de quantias indevidamente pagas e recebidas consubstancia, no primeiro caso, uma “reposição de dinheiros públicos que devem reentrar nos cofres do Estado” e, no segundo caso (na reposição de prestações indevidamente recebidas da Segurança Social), a “reposição de dinheiros sob gestão pública, que devem reentrar no Fundo da Segurança Social” – uma diferente natureza jurídica dos financiamento que pode justificar, também, uma diferença de tratamento no regime da reposição das verbas indevidamente recebidas. 3.4. Quanto ao prazo prescricional e à sua contagem, afirma-se ainda no referido acórdão de 6 de Junho de 2018 (processo n.º 01614/15) o seguinte: “ No que se refere à obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado (art.º 36.º, n.º 1), o art.º 40.º nº 1 do referido diploma estabelece um prazo de prescrição de cinco anos (n.º 1), prazo que não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91 , de 15 de Novembro, aditado com “natureza interpretativa”, pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004 , de 30 de Dezembro (n.º 3) (…) A este propósito, sublinhou a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que o sentido normativo deste nº 3, introduzido pela Lei n.º 55-B/2004 , era o de que a previsão legal do n.º 1 – de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento – não é prejudicada ou de alguma forma condicionada pelo regime de revogação dos actos administrativos inválidos fixado no artigo 141.º do CPA (neste sentido, podem ver-se os Acórdãos do Pleno da SCA do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Junho de 2008, recurso 1212/06, e da 2.ª Subsecção de 30 de Outubro de 2007 – Rec. 86/07). Tendo-se uniformizado jurisprudência no sentido de que «[o] despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do artigo 40.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de Julho, não viola o artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo , atento o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004 , de 30 de Dezembro» - cf. o supracitado Acórdão 1212/06 e bem assim os Acórdãos que se lhe seguiram, de 17 de Março de 2010 [Proc. n.º 0413/09], de 22 de Novembro de 2011 [Proc. n.º 0547/11], e de 29 de Outubro de 2015 [Proc. n.º 0183/15] (…) Parece pois claro que no regime de administração financeira do Estado regulado pelo Decreto-Lei n.º 155/92 se prevê um prazo de prescrição de cinco anos quer para a obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos, quer para o direito de restituição de receitas, o que bem se compreende e a que não será, seguramente, alheia a ponderação de valores como a segurança e a certeza jurídicas. Daí que se entenda que o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 40.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de Julho, constitui norma especial e derroga a norma geral do artigo 309.º do Código Civil (…) Importa, pois, proceder à contagem do prazo de prescrição de cinco anos tendo em conta que, como resulta inequivocamente do n.º 1 do referido artigo 40.º, a data do recebimento constitui o seu termo inicial. Sendo que tal prazo se interrompe nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente ( art.º 323.º , n.º 1, do CC ) ”. 2.2.2.1 Aplicando igualmente esta interpretação à factualidade aqui em apreço, teremos de concluir que o direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas ao Oponente prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e que a citação do ora Recorrido no processo executivo interrompeu essa prescrição, podendo apenas ser exigidas as prestações pagas nos cinco anos anteriores. A sentença recorrida decidiu nesse sentido, estribando-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal, motivo por que não merece censura. 2.3 CONCLUSÕES O recurso não pode, pois, ser provido, formulando-se as seguintes conclusões, decalcadas das formuladas no citado acórdão de 22 de Novembro de 2019: I - À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92 , de 28 de Julho; II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e a prescrição interrompe-se, designadamente, pela citação para o processo executivo. DECISÃO Em face do exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso [cfr. art. 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT ]. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2020. - Francisco Rothes (relator) - Suzana Tavares da Silva - Aníbal Ferraz.
I- À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;
II- O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e a prescrição interrompe-se, designadamente, pela citação para o processo executivo.
Texto Integral
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1811/12.0BELRS
1.RELATÓRIO
1.1A AT recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra o acima identificado Recorrido para cobrança de dívida proveniente da imposição da restituição de valores que lhe foram indevidamente creditados pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) a título de pensão.
1.2O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«I- Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 25-09-2019, a qual julgou parcialmente procedente a Oposição deduzida por A………, com o NIF ………, contra a execução fiscal n.º 3247201201069276, a qual havia sido instaurada para a cobrança coerciva de dívidas relativas a valores indevidamente creditados pela Caixa Geral de Aposentações, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 15.762,78 (quinze mil, setecentos e sessenta e dois euros e setenta e oito cêntimos) e acrescido.
II- Ancorado no entendimento vertido no Acórdão do STA de 06-06-2018, proc. n.º 01614/15, considerou o Douto Tribunal a quo que será de aplicar a disciplina legal constante no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, de onde se extrai que a dívida exequenda em cobrança nos autos executivos n.º 3247201201069276 prescreve decorridos que se encontrem 5 (cinco) anos após o respectivo recebimento.
III- Sucede, porém, com o devido e muito respeito, que o Douto Tribunal a quo laborou em erro quanto à previsão normativa a aplicar no caso em apreço, pelo facto de nos encontramos, in casum, perante pensões indevidamente abonadas pela Caixa Geral de Aposentações, as quais têm o seu regime previsto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, o qual constitui lei especial face ao Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de Julho, cuja aplicação deve ser afastada.
IV- Com efeito, como resulta da factualidade dada como assente na Sentença recorrida – cfr. alínea A) do probatório – o processo de execução fiscal objecto da presente lide foi instaurado para a cobrança coerciva de pensões de reforma indevidamente abonadas ao Oponente pela Caixa Geral de Aposentações, referentes ao período de 06-02-2006 até 31-05-2011.
V- Sendo que, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, consideram-se prestações indevidas as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor, designadamente, e de acordo com a alínea a) do n.º 2 da mesma norma, as que sejam atribuídas com inobservância das condições determinantes da sua atribuição.
VI- Nesta conformidade, o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda em cobrança no âmbito dos autos executivos n.º 3247201201069276, que constituem o objecto da presente lide, é de 10 (dez) anos, cfr. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, e nunca de 5 (cinco) anos, tal como foi postulado na Sentença recorrida.
VII- E, como resulta provado na Sentença recorrida, o Oponente foi interpelado em 27-10-2011, por carta registada com aviso de recepção, para efectuar a reposição das quantias que indevidamente recebeu, cfr. alínea C) do probatório.
VIII- Assim, no momento em que a prescrição se considera interrompida (cfr. n.º 1 do artigo 323.º, n.º 1 do artigo 326.º e n.º 1 do artigo 327.º, todos do Código Civil) – 17-04-2012 – que corresponde à data em que o Oponente se considera citado, ainda não haviam decorridos 10 (dez) anos desde a data da interpelação para restituir as quantias indevidamente abonadas pela Caixa Geral de Aposentações, cfr. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril.
IX- Com o devido e muito respeito, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença ora recorrida e substituída por acórdão que julgue os presentes autos totalmente improcedentes, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada Justiça!».
1.3O Recorrido não apresentou contra-alegações.
1.4O Tribunal Tributário de Lisboa remeteu os autos a este Supremo Tribunal e, aqui recebidos, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação, aduzida após fazer o ponto da situação processual: «[…]
A questão que se vem suscitada pela Recorrente consiste em saber qual é o prazo de prescrição aplicável nos casos de reposição de quantias relativas a pensão de aposentação abonadas indevidamente.
A questão objecto do presente recurso já foi objecto de pronúncia pelo STA no acórdão do Pleno de 03/07/20191 [1 Ainda que no recurso para o Pleno a Recorrente Fazenda Pública tenha invocado oposição do acórdão de 06/06/2018 com jurisprudência que fazia apelo à aplicação do prazo de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil.], proferido no processo n.º 01614/15 (no qual foi proferido o acórdão de 06/06/2018, citado na sentença recorrida), citado na sentença recorrida, no qual se entendeu que «o artigo 40.º do Dec. Lei nº 155/92, de 28 de Julho, inserido na Secção VI relativa à “Reposição de dinheiros públicos”, ao estabelecer que «A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento» está claramente a reportar-se, de forma abrangente, a qualquer reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, e não, como aconteceu no passado, unicamente à reposição por funcionários, agentes ou credores do Estado (DL n.º 324/80, de 25 de Agosto, que estabelecia o regime de reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado).
O que significa que este regime se aplica a todos os montantes indevidamente recebidos/arrecadados que devam reentrar nos cofres do Estado – quer tenham resultado de meros actos jurídicos de pagamento, quer de actos administrativos definidores de uma relação jurídica obrigacional com a pessoa a quem o pagamento foi efectuado.
Em suma, esse prazo reporta-se a todos os créditos de que o Estado seja titular por força do pagamento de quantias indevidas e que, como tal, devam reentrar nos seus cofres, independentemente da qualidade do sujeito passivo da obrigação de restituição, o qual poderá, ao fim de cinco anos, opor perante o credor a extinção, por prescrição, desse crédito – tendo em conta que a prescrição envolve uma reacção contra a inércia e o desinteresse do titular do direito (no caso a CGA) que deixa passar um apreciável intervalo de tempo sem exigir o cumprimento da dívida».
A mesma jurisprudência foi reiterada no acórdão do STA de 21/11/2019, proferido no processo n.º 01213/15.6BELRS, no qual estava em causa uma situação similar à dos presentes autos, e no qual se salientou a diferenciação entre os casos de reposição de dinheiros devidos à Caixa Geral de Aposentações e à Segurança Social, nos seguintes termos: «(…) O que significa que a reposição de quantias indevidamente pagas e recebidas consubstancia, no primeiro caso, uma “reposição de dinheiros públicos que devem reentrar nos cofres do Estado” e, no segundo caso (na reposição de prestações indevidamente recebidas da Segurança Social), a “reposição de dinheiros sob gestão pública, que devem reentrar no Fundo da Segurança Social” – uma diferente natureza jurídica dos financiamento que pode justificar, também, uma diferença de tratamento no regime da reposição das verbas indevidamente recebidas».
Na verdade anteriormente à entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 155/92 de 28 de Julho, regiam nesta matéria o Dec.-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto, que regulava “a reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado”, e foi revogado pelo primeiro, e o Dec.-Lei n.º 133/80, de 28 de Abril, que regula a “Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social”, o qual mantém a diversidade de regime. Todavia actualmente e no que respeita ao prazo de prescrição das prestações da segurança social pagas indevidamente, o prazo é idêntica duração ao previsto no DL 155/92, ou seja, de cinco anos, na sequência das alterações introduzidas pelo artigo 149.º do Dec.-Lei n.º 33/2018, de 25 de Maio2 [2Artigo 149.º//Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril// 1- O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.º [...] O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir.» //2- A alteração prevista no número anterior aplica-se aos prazos em curso, sendo considerado o tempo já decorrido.] (divergindo apenas o termo inicial3[3 Daí que o recurso da Fazenda Pública careça de total pertinência no que respeita ao prazo, por o novo prazo ser de aplicação imediata.]).
De todas as formas Recorrente carece de razão quando alega que as pensões abonadas pela Caixa Geral da Aposentação “têm o seu regime previsto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril”, uma vez que o regime plasmado neste diploma respeita apenas às prestações sociais efectuadas pela Segurança Social e o “regime de protecção social da função pública” divergir do “regime geral da segurança social”.
Assim sendo, entendemos que o prazo de prescrição aplicável nos casos de reposição de quantias relativas a pensão de aposentação abonadas indevidamente é o prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Dec. Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que se conta a partir da data do seu recebimento, motivo pelo qual se impõe a confirmação da sentença, julgando-se improcedente o recurso».
1.5 Cumpre apreciar e decidir.
2.FUNDAMENTOS
2.1DE FACTO
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
«
A)Em 12.04.2012, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, contra A………., o processo de execução fiscal n.º 3247201201069276, originado por dívida de valores creditados pela Caixa Geral de Aposentações, por perda do direito à pensão de reforma, no valor de € 15.333,28, referentes ao período de 06.02.2006 a 31.05.2011, e respectivos juros de mora entre 01.11.2011 e 31.03.2012, no montante de € 429,50; (cf. Docs. fls. 3, 19 e 20 dos autos)
B)Através de carta registada com aviso de recepção, foi remetido, pela Caixa Geral de Aposentações, ao aqui Oponente, ofício, datado de 20/10/2011, com o assunto “Exercício de funções públicas por aposentados – Artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação – Audiência Prévia”, do qual consta, designadamente, que:
(cf. Doc. fls. 49 dos autos)
C)Em 27.10.2011, o ofício referido na alínea anterior foi recebido pelo Oponente;
(cf. Doc. fls. 57 dos autos)
D)Em 04.11.2011, o Oponente dirigiu uma carta ao Presidente da Caixa Geral de Aposentações, da qual consta, para o que interessa para os autos, o seguinte: “(…) poderei pagar o montante referente ao ano corrente que é de 1561€. (…). Mais acrescento que a data de 2006 a Caixa Geral de Aposentações nada me foi informado quanto a só poder receber 1/3 da pensão por invalidez, e também tenho autorização do Sr. Primeiro Ministro para acumular a totalidade da pensão com a totalidade do vencimento. Peço desculpa, mas não tenho dinheiro para pagar. (…)”;
(cf. Docs. fls. 42, 43 e 58 dos autos)
E)Em 01.04.2012, foi exarada, pela Caixa Geral de Aposentações, “certidão”, de cujo teor consta que o aqui Oponente “(…) deve à Caixa Geral de Aposentações a importância de € 15.333,28 (…), correspondente aos valores indevidamente creditados pela CGA no período de 6 de Fevereiro de 2006 a 31 de Maio de 2011 na conta sob o NIB ……………….. constituída na CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, por perda do direito à pensão de reforma. À dívida acima mencionada acrescem os respectivos juros de mora, à taxa de 0,529% ao mês, entre 1 de Novembro de 2011 e 31 de Março de 2012, no montante global de €429,50 (…). Até integral pagamento da dívida continuarão a ser devidos juros de mora à aludida taxa de 0,529 % ao mês. Importa esta certidão no valor total de €15 762,78 (…) Por ser verdade foi passada a presente certidão que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Unidade. (…)”;
(cf. Doc. fls. 19 dos autos)
F)Em 12.04.2012, foi emitida, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, “Citação”, na qual se pode ler o seguinte:
(cf. Doc. fls. 22 dos autos)
G)Em 23/04/2012, o ora Oponente foi citado para o processo de execução fiscal n.º 3247201201069276.
(cf. Doc. fls. 23 dos autos)».
2.2DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
2.2.1.1 O ora Recorrido deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ele para cobrança coerciva de dívida por valores que lhe foram indevidamente creditados, a título de pensão, pela CGA entre 6 de Fevereiro de 2006 e 31 de Maio de 2011.
Para além do mais que ora não cumpre apreciar, o ora Recorrido invocou na petição inicial a prescrição da dívida exequenda como fundamento da oposição. Em síntese, alegou que, atento o disposto nos arts. 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro – de que fez decorrer o prazo de prescrição de 5 anos –, e atenta a data da citação (que situou em Maio de 2012), teriam de se considerar prescritas as obrigações resultantes das prestações que lhe foram efectuadas entre Março de 2006 e Maio de 2007; mesmo a considerar-se que a interrupção da prescrição se deu com a notificação (por carta datada de 20 de Outubro de 2011) efectuada pela CGA para comunicar-lhe a intenção de pedir a devolução, sempre haveriam de se considerar prescritas as obrigações decorrentes das prestações respeitantes aos meses de Março a Outubro de 2006.
2.2.1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a oposição parcialmente procedente, reconhecendo a prescrição das obrigações respeitantes às prestações efectuadas entre 6 de Fevereiro de 2006 e 17 de Abril de 2007. Isto, em síntese, com a seguinte fundamentação: de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, impõe-se a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, designadamente o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no art. 40.º, cujo termo inicial é o da data do recebimento da pensão; assim, porque a prescrição se interrompeu em 17 de Abril de 2012, em consequência do pedido de citação do ora Recorrido, ocorre a prescrição das obrigações respeitantes às quantias indevidamente entregues entre 6 de Fevereiro de 2006 e 17 de Abril de 2007.
2.2.1.3 A Fazenda Pública recorreu dessa sentença para este Supremo Tribunal. Sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento, na medida em que «o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda em cobrança no âmbito dos autos executivos n.º 3247201201069276, que constituem o objecto da presente lide, é de 10 (dez) anos, cfr. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, e nunca de 5 (cinco) anos, tal como foi postulado na Sentença recorrida», motivo por que no momento em que se interrompeu a prescrição – na data em que o ora Recorrido se considera citado, ou seja, em 17 de Abril de 2012 – ainda não tinha decorrido o prazo prescricional (Apesar de a alegação da Recorrente não ser exactamente esta, pois parece reconduzir a interrupção da prescrição também ao momento da citação (cfr. conclusões VII e VIII), é o sentido útil que dela retiramos.).
Ou seja, a Recorrente entende que a sentença incorreu em erro de julgamento na medida em que considerou que o prazo de prescrição era de cinco anos e, em consequência, considerou a oposição parcialmente procedente com fundamento em prescrição.
2.2.1.4 Assim, a questão a dirimir é a de saber se a sentença fez correcto julgamento, o que passa por indagar do prazo e do momento inicial para a contagem do prazo de prescrição aplicável a quantias indevidamente recebidas a título de pensão de reforma, pagas pela CGA.
2.2.2 DA PRESCRIÇÃO
2.2.2.1 As referidas questões têm vindo a ser tratadas uniforme e reiteradamente por este Supremo Tribunal, motivo por que vamos reproduzir a fundamentação do mais recente acórdão, proferido em 21 de Novembro de 2019, no processo com o n.º 1213/15.6BELRS (Disponível em
«3.1.As questões aqui em apreço – determinação das normas, do prazo e do momento inicial para a contagem do prazo de prescrição aplicável a quantias indevidamente recebidas a título de pensão de reforma, pagas pela Caixa Geral de Aposentações – não são novas na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, pois sobre elas já se pronunciou o acórdão de 6 de Junho de 2018 (processo n.º 01614/15), em sentido do qual aqui não iremos divergir.
3.2.No referido acórdão de 6 de Junho de 2018 (processo n.º 01614/15) firmou-se a seguinte doutrina: “I - A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho); II - O referido prazo de prescrição interrompe-se nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art. 323.º, n.º 1, do CC)”.
3.3.O mencionado acórdão analisou a questão da aplicabilidade ou não do regime jurídico do Decreto-Lei nº 155/92 à obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas a título de reforma, pagas pela Caixa Geral de Aposentações, concluindo a este respeito que: “o Decreto-Lei n.º 155/92, enquanto diploma regulador do novo regime de administração financeira do Estado, tem um âmbito de aplicação mais vasto [que o anterior o Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto], e integra na sua Secção IV um capítulo relativo à «reposição de dinheiros públicos», nele se referindo «à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado», e não, expressa e unicamente, à reposição de quantias «recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado». Assim, dispõe o artigo 36.º daquele diploma legal que «1- A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por dedução não abatida ou por pagamento através de guia. 2- As quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Estado serão compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza. 3- Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por meio de guia» (…) Em suma, resulta daquele regime legal de prescrição, que, estando em condições de ser exercido o direito à reposição de verbas, o mesmo se aplica a qualquer montante de dinheiro público indevidamente recebido que deva reentrar nos cofres do Estado, quer resulte de meros actos jurídicos de pagamento, quer resulte de actos administrativos, definidores de qualquer relação jurídica obrigacional com as pessoas a quem o pagamento indevido foi dirigido, nomeadamente beneficiários de pensões, funcionários ou agentes do Estado”. Assim, no entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo, o novo âmbito de aplicação definido para o regime jurídico de administração financeira do Estado, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 155/92, passou a abranger a devolução de pensões indevidamente pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
Da aplicação deste entendimento à factualidade dos presentes autos, resulta que o regime jurídico aplicável à devolução das quantias que tenham sido indevidamente recebidas pelo Oponente é o estipulado no já mencionado Decreto-Lei n.º 155/92.
3.3.1. Em aditamento e reforço da fundamentação expendida no acórdão de 6 de Junho de 2018 (processo n.º 01614/15), que se centra essencialmente no teor literal do Decreto-Lei n.º 155/92, acrescentamos alguns argumentos de natureza sistemática e teleológica.
Primeiro para destacar – no plano da interpretação sistemática – que o artigo 74.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação da Caixa Geral de Aposentações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72 e actualizado por diversas vezes, a última em 24 de Maio de 2019) dispõe expressamente que “o aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade” e que o artigo 79.º, n.º 1 do mesmo Estatuto acrescenta ainda que “no período que durar o exercício das funções públicas autorizadas, os aposentados, reformados, reservistas fora de efectividade e equiparados auferem a remuneração que está definida para as funções ou cargo que desempenham ou para o trabalho prestado, mantendo o direito à respectiva pensão, quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença entre aquela e esta” (sublinhados nossos). Destas normas resulta que existe um continuum entre o estatuto de funcionário público ou trabalhador em funções públicas e o de aposentado da Caixa Geral de Aposentações, pelo que, na falta de disposição que especificamente indique um prazo de prescrição para o exercício do direito à devolução das quantias indevidamente pagas aos aposentados da Caixa Geral de Aposentações, deve ser-lhes aplicável o regime jurídico a que se subordinam os funcionários do Estado (ou seja, o do Decreto-Lei n.º 155/92).
Segundo, para salientar – agora no plano da interpretação teleológica – que são diferentes, no plano orçamental e financeiro, os fundos da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social. Com efeito, e não obstante as inúmeras modificações legislativas que têm vindo a aproximar os dois regimes em termos de estrutura orgânico-funcional, a verdade é que o fundo da Caixa Geral de Aposentações continua a inscrever-se orçamentalmente (v., por exemplo, os mapas I e VI anexos à Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2019, Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro) no perímetro das receitas e despesas do Orçamento do Estado (serviços e fundos autónomos), ao passo que o fundo da Segurança Social se inscreve no respectivo Orçamento Autónomo (v., por exemplo, os mapas X e XIV anexos à Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2019, Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro). Acresce que os financiamentos da Caixa Geral de Aposentações (incluindo as prestações contributivas dos diversos serviços a que os beneficiários estão vinculados) são todos decorrentes de dinheiros públicos – incluindo, em certa acepção, as contribuições dos funcionários e trabalhadores em funções públicas, pois também elas resultam de operações de retenção na fonte de remunerações pagas ou suportadas por dinheiros públicos, como o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011 destacou, ao analisar a diferença de tratamento decorrente da medida das reduções remuneratórias consagrada na Lei do Orçamento do Estado para 2011 – ao passo que os financiamentos do Fundo da Segurança Social são mais diversificados, incluindo, entre outras receitas, contribuições de trabalhadores e empregadores privados. O que significa que a reposição de quantias indevidamente pagas e recebidas consubstancia, no primeiro caso, uma “reposição de dinheiros públicos que devem reentrar nos cofres do Estado” e, no segundo caso (na reposição de prestações indevidamente recebidas da Segurança Social), a “reposição de dinheiros sob gestão pública, que devem reentrar no Fundo da Segurança Social” – uma diferente natureza jurídica dos financiamento que pode justificar, também, uma diferença de tratamento no regime da reposição das verbas indevidamente recebidas.
3.4. Quanto ao prazo prescricional e à sua contagem, afirma-se ainda no referido acórdão de 6 de Junho de 2018 (processo n.º 01614/15) o seguinte: “No que se refere à obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado (art.º 36.º, n.º 1), o art.º 40.º nº 1 do referido diploma estabelece um prazo de prescrição de cinco anos (n.º 1), prazo que não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, aditado com “natureza interpretativa”, pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (n.º 3) (…) A este propósito, sublinhou a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que o sentido normativo deste nº 3, introduzido pela Lei n.º 55-B/2004, era o de que a previsão legal do n.º 1 – de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento – não é prejudicada ou de alguma forma condicionada pelo regime de revogação dos actos administrativos inválidos fixado no artigo 141.º do CPA (neste sentido, podem ver-se os Acórdãos do Pleno da SCA do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Junho de 2008, recurso 1212/06, e da 2.ª Subsecção de 30 de Outubro de 2007 – Rec. 86/07). Tendo-se uniformizado jurisprudência no sentido de que «[o] despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, não viola o artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro» - cf. o supracitado Acórdão 1212/06 e bem assim os Acórdãos que se lhe seguiram, de 17 de Março de 2010 [Proc. n.º 0413/09], de 22 de Novembro de 2011 [Proc. n.º 0547/11], e de 29 de Outubro de 2015 [Proc. n.º 0183/15] (…) Parece pois claro que no regime de administração financeira do Estado regulado pelo Decreto-Lei n.º 155/92 se prevê um prazo de prescrição de cinco anos quer para a obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos, quer para o direito de restituição de receitas, o que bem se compreende e a que não será, seguramente, alheia a ponderação de valores como a segurança e a certeza jurídicas.
Daí que se entenda que o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 40.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui norma especial e derroga a norma geral do artigo 309.º do Código Civil (…) Importa, pois, proceder à contagem do prazo de prescrição de cinco anos tendo em conta que, como resulta inequivocamente do n.º 1 do referido artigo 40.º, a data do recebimento constitui o seu termo inicial. Sendo que tal prazo se interrompe nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art.º 323.º, n.º 1, do CC)”.
2.2.2.1Aplicando igualmente esta interpretação à factualidade aqui em apreço, teremos de concluir que o direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas ao Oponente prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e que a citação do ora Recorrido no processo executivo interrompeu essa prescrição, podendo apenas ser exigidas as prestações pagas nos cinco anos anteriores.
A sentença recorrida decidiu nesse sentido, estribando-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal, motivo por que não merece censura.
22.3 CONCLUSÕES
O recurso não pode, pois, ser provido, formulando-se as seguintes conclusões, decalcadas das formuladas no citado acórdão de 22 de Novembro de 2019:
I - À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;
II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e a prescrição interrompe-se, designadamente, pela citação para o processo executivo.
3DECISÃO
Em face do exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso [cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2020. - Francisco Rothes (relator) - Suzana Tavares da Silva - Aníbal Ferraz.