I- Os prejuízos de difícil reparação a que se alude na alínea a), n. 1 do artigo 76 da LPTA, são apenas os que, com toda a probabilidade, resultam como consequência directa e necessária da execução do acto administrativo.
II- Preterida a empresa recorrente num concurso público de adjudicação da concessão de recuperação como unidade hoteleira de várias parcelas municipais, os prejuízos que daí lhe possam advir só seriam consequência directa e necessária da execução do acto de adjudicação se, anulado este, a concessão lhe fosse adjudicada em novo concurso, o que só hipoteticamente será possível, uma vez que bem pode ser adjudicada neste a outra empresa.
III- Por consequência, na situação prevista em II, não se pode ter por verificado o requisito positivo da alínea a), n. 1 do artigo 76 da LPTA.