I- O órgão de soberania "Tribunais" é uma entidade abstracta que, como tal, embora teoricamente corporizada no respectivo ou respectivos juiz ou juízes, que o represente, funciona como o organismo que constitucionalmente se destina à administração da justiça em nome do povo, nos termos do artigo 205 da Lei Fundamental, e tem natureza complexa, constituída pelos respectivos juízes, funcionários e Ministério Público.
II- É, pois, o funcionamento desse órgão, considerado no seu conjunto, que as disposições legais (artigos 369, do CP de
82 e 334, do CP de 95) visam proteger, independentemente de o tumulto, vozeria ou desordem se verificarem na presença ou fora da presença do respectivo juiz.
III- Assim, comete o crime enquadrável na previsão do crime de perturbação do funcionamento de órgãos constitucionais, previsto e punido, ao tempo, pelo artigo 369 do CP de 82 e agora pelo artigo 334 do CP de 95, a arguida que com a sua actuação não chega a interromper a secção de julgamento, mas faz com que os funcionários do Tribunal por diversas vezes interrompessem o serviço que estavam a fazer, por causa da conduta da arguida.
IV- Segundo o regime legal vigente, uma declaração de inimputabilidade, na sequência da comissão de um facto ilícito típico, conduz, em princípio, a uma condenação em internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, quando houver fundado receio de repetição da prática de factos da mesma natureza - da mesma espécie -, mas a aludida condenação pode ficar suspensa se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida, com o dever de submissão do arguido tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados - artigos 91 e 98 do CP de 95.