I- A admissibilidade de recurso para o pleno por oposição de julgados depende dos seguintes requisitos: a) Que os acordãos ditos em oposição hajam resolvido a mesma questão de direito; b) Que tenham sido proferidos no dominio da mesma legislação e em periodo não execente a tres anos; c) Que as soluções afirmadas num e noutro desses acordãos sejam entre si contraditorias.
II- So se verifica a oposição entre dois acordãos, que legitime o recurso para tribunal pleno, quando, em hipoteses perfeitamente identicas, a questão de fundo tiver sido decidida de forma diferente.
Acresce que a referida oposição e a que existe entre os julgados e não a que se verifica entre considerandos ou razões de decidir.
III- No caso concreto a que se referem os autos as hipoteses tratadas nos dois acordãos ditos em oposição não são identicas: no acordão de 6 de Janeiro de 1967 estava em apreciação o acto da administração que indeferiu um pedido de rescisão de um contrato de prestação de serviços; no acordão recorrido julgou-se nula uma deliberação da Junta Distrital de Lisboa que ordenara o despejo de um predio urbano de que era proprietaria, por invocação do artigo 1 do Decreto-Lei n. 45153, embora fosse identico o fundamento para servir de base a anulação e que era o vicio de desvio de poder.*