I- As concessionárias das Zonas de Jogo de Fortuna ou
Azar são passíveis da incidência do IVA pelas importações de material de jogo destinado às salas onde aquele se pratica.
II- O D.L. 48.912 de 18.3.69 do diploma que o substituiu, o D.L. 422/89 de 2/12 - Lei do Jogo - mostram inequivocamente que o imposto especial de jogo é um imposto que apenas substitui os impostos sobre o rendimento e não todos os impostos - v. art. 15 do antigo
Cód. Cont. Industrial e art. 6 do actual CIRC -, enquanto o IVA é um imposto sobre a despesa.
III- Quando o legislador pretendeu isentar as concessionárias de outros impostos, fê-lo expressamente v. art. 10 do D.L.
48. 912 quanto à Sisa e os arts. 92 e 93 do D.L.
422/89, o primeiro a isentar de Sisa e de contribuição autárquica e o segundo a isentar de taxas por alvarás e licenças municipais relativas às obrigações contratuais.
IV- A liquidação de IVA e direitos aduaneiros na importação do material referido em I, não viola o contrato de concessão da exploração, respeitam o princípio do "pacta sunt servanda" - v. art. 406 do Cód. Civil.