IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi julgada improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT contra a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.
Para o efeito o Tribunal a quo considerou em síntese que não estavam reunidos os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia previstos no nº 4 do art. 52º da LGT, “uma vez que o Reclamante não juntou quaisquer elementos de prova nesse sentido, não merece censura o ato reclamado quando decide pelo indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia por o Reclamante não cumprir com o ónus da prova a que se encontrava adstrito (cf. alínea H. dos factos provados)”.
O Tribunal a quo na decisão recorrida fez constar que “(…), resulta provado que o Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Cascais-1 pedido de dispensa de prestação de garantia e de suspensão do PEF n.º 15032024001249762, com fundamento em (i) ter apresentado reclamação graciosa contra a liquidação oficiosa de IRS n.º 2024 5001709080, relativa ao ano de 2022, que está na origem do referido PEF, (ii) estarem cumpridos os pressupostos para a dispensa de prestação de garantia, uma vez que se encontra numa situação financeira delicada, agravada pelos valores incorretamente liquidados, o que o impossibilita de prestar garantia idónea, e ter sofrido impacto financeiro significativo devido à penhora de saldos bancários, concluindo que a exigência de prestação de garantia para suspensão do PEF piora a situação e causa danos desproporcionais, colocando em risco a subsistência e estabilidade financeira, sua e da sua família, acrescentando inexistirem bens disponíveis para prestar garantia (cf. alínea G. dos factos provados). Sucede que, não decorre dos autos que o referido requerimento tenha sido acompanhado de qualquer elemento de prova.”.
Tendo mencionado ainda que “Como tem sublinhado uniformemente a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, é sobre o executado que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que depende a dispensa de prestação de garantia, por se tratar de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, de acordo com o regime geral de repartição do ónus da prova, previsto nos artigos 342.º do Código Civil e artigo 74.º, n.º 1 da LGT, e, bem assim, no artigo 170.º, n.º 3 do CPPT (neste sentido, vide o acórdão de 05.07.2012 proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 0286/12).”
E concluído que “(…) conforme decorre do disposto nos artigos 52.º, n.º 4 da LGT e 170.º, n.º 3 do CPPT, cabia ao Reclamante, desde logo, perante o órgão de execução fiscal alegar e provar factos demonstrativos da existência de prejuízo irreparável pela prestação de garantia ou da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Com efeito, não tendo o Reclamante apresentado, desde logo, qualquer justificação ou prova pertinente quanto ao prejuízo irreparável pela prestação de garantia ou à manifesta insuficiência de bens, não nasce para a Autoridade Tributária um dever de, ao abrigo do princípio do inquisitório e do dever de colaboração e de cooperação recíprocas com o contribuinte, solicitar esclarecimentos ou elementos de prova adicionais ou complementares.”.
Discordando do assim decidido vem o Recorrente apresentar o presente recurso, defendendo nas suas conclusões, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento porquanto, na sua perspetiva, considera que está demonstrada a insuficiência de bens penhoráveis prevista no nº 4 do art. 52º da LGT, defendendo o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia.
Decidindo.
O artigo 52.º, n.º 4 da LGT, estabelece que “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.”
Também o artigo 170.º, nº 1, do CPPT, consagra que “Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal, no prazo de quinze dias a contar da apresentação do meio de reação previsto no artigo anterior”, e de acordo com o nº 3 do mesmo artigo “O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária”.
Do n.º 4 do artigo 52.º da LGT resulta que o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa, a saber: alternativamente, importa provar (i) que a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou (ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; cumulativamente, cumpre demonstrar (iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado (Nesse sentido veja-se os Acórdãos do TCA Sul de 24/01/2020- proc 1623/19.0BELRS e do TCA Norte de 28/04/2016 – proc. 02303/15.0BEPRT).
Como se refere no Acórdão do STA de 04/11/2020 – proc. 0289/20.9BEALM:
“Estamos (…) perante um procedimento administrativo tributário enxertado no processo de execução fiscal, sendo a respectiva decisão um verdadeiro acto administrativo (…). Esse procedimento da iniciativa do executado (cf. art. n.º 4 do art. 52.º da LGT, que diz «a requerimento do executado» e o art. 170.º do CPPT, que diz «deve o executado requerer») é um procedimento formal, que deve obedecer às regras legais; designadamente, deve seguir a forma escrita (cf. n.º 3 do art. 54.º da LGT), deve indicar o órgão a que se dirige, identificar o requerente, com indicação do nome e domicílio [cf. art. 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA)], expor os fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido e instruir o requerimento com a prova documental pertinente (cf. n.º 3 do art. 170.º do CPPT). (…)
[O] procedimento de dispensa de prestação de garantia tem regras próprias de alegação e prova dos factos (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT e art. 170.º, n.º 1, do CPPT) (…): (….) [nele] está em causa a pretensão do executado a obter um efeito que se há-de ter como excepcional em sede de execução fiscal – a norma é a prestação da garantia em ordem a obter a suspensão da execução fiscal – e, portanto, o procedimento tem início a pedido do interessado e a decisão fica sujeita ao que foi pedido”.
Vejamos o caso em apreço.
Desde logo está em causa a apreciação do requisito referente à manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Decorre da factualidade assente que foi apresentado junto dos serviços da AT, um pedido de dispensa de prestação de garantia, onde o requerente invoca não ter bens suficientes ou disponíveis para a prestação de garantia. Tal pedido não foi acompanhado de qualquer elemento documental, tendo o requerente expressamente remetido no seu requerimento para os elementos de que a própria AT dispunha.
Assim sendo, e em suma, não tendo sido juntos quaisquer elementos documentais por parte do Recorrente, remetendo apenas para os elementos de que a AT dispõe, não foi cumprido pelo Recorrente o seu ónus de demonstração da insuficiência patrimonial. (nesse sentido veja-se o Acórdão do TCA Sul de 15/04/2021 – proc. 811/20.0BELRS)
Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia nos termos do art.º 52.º, n.º 4, da LGT, incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente, nos termos das disposições combinadas dos artigos 342.º do Cód. Civil e 170.º, n.º 3, do CPPT.
Não quer isto dizer que a AT se deva eximir à avaliação crítica da prova que tenha na sua posse, no sentido de poder (ou não) concluir, com base nela, pela alegada insuficiência de meios económicos.
Mas isso, como se alcança da fundamentação do despacho reclamado, foi feito, tendo a AT concluído não se verificar uma situação de manifesta falta de meios económicos porquanto verificou a existência no património do devedor de um imóvel e que aquele era gerente de uma sociedade comercial.
O Recorrente limita-se a alegar que demonstrou não ter rendimentos suficientes para prestar a garantia, que não será possível obter garantia bancária face à penhora das contas bancárias e que os bens identificados pela AT são insuficientes para o pagamento da dívida e do acrescido, mas na realidade trata-se de afirmações de carácter genérico sem que tenha sido apresentada, com o requerimento de dispensa de prestação de garantia, qualquer prova do que alega.
E tornava-se relevante que o recorrente demonstrasse que a penhora dos depósitos bancários comprometia a possibilidade de prestação de outras garantias, nomeadamente bancárias, bem como que se mostra impossibilitado de dar à penhora o imóvel de que é proprietário ou eventualmente na obtenção de outros rendimentos decorrentes da sociedade de que é gerente.
Em suma e concluindo, invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art.º 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente, sendo que no caso em apreço o reclamante limita-se a invocar que não tem bens suficientes ou disponíveis para a prestação de garantia “facilmente comprovável com os seus rendimentos declarados e bens de sua propriedade, tudo devidamente declarado e registado junto da AT.”.
Tendo a AT feito essa avaliação no caso em apreço e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha. (cfr. Acórdão TCA Sul de 20/12/2022 - proc. 591/22).
Por tudo o que vem exposto conclui-se que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, sendo de negar provimento ao recurso.
Da condenação em custas
Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excecional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a atividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar.
Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo, que é de € 284.233,37, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça.