I- No crime de difamação exige-se tão só como elemento moral o dolo genérico em qualquer das suas formas, directo, necessário ou eventual, isto é, que o agente queira com o seu comportamento ofender a honra ou consideração alheias ou tenha previsto essa ofensa de modo a que a mesma lhe pudesse ser imputada dolosamente.
II- Não comete o crime de abuso de liberdade de imprensa o jornalista que divulga factos que podem ser atentórios da honra e consideração de alguém que seja figura pública, se estiver convencido da sua veracidade, por deles ter tido conhecimento por meios julgados idóneos, tanto ética como legalmente, e a partir de fontes reputadas fidedignas e na execução do poder-dever de informar com verdade que impende sobre os profissionais desse ramo.
III- Não se verifica o crime de abuso de liberdade de imprensa se a notícia - de que o assistente, no desempenho das suas funções de Juiz recebeu determinada quantia para favorecer um preso à ordem de um processo que lhe estava afecto - só foi publicada no semanário (onde trabalham os arguidos):
- depois de ter sido divulgada por outros jornais.
- depois de o referido preso ter enviado uma declaração para o Tribunal da Relação de Lisboa e para os TIC onde confessava o seu envolvimento no caso da alegada corrupção de um magistrado.