Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos foi decidido:
- I)Condenar a arguida B……………., pela prática, em co-autoria, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 108.º, 1.º, 3.º e 4.º, nº1, al. g), do D.L. nº422/89, de 2.12 (na redacção dada pelo D.L. nº10/95, de 19.01), e dos artigos 14.º, nº1, e 26.º do CP:
na pena de 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal, pelo período de 1 ano e 5 meses; e
- b)na pena cumulativa de 80 dias de multa, à taxa diária de 3 €, no montante global de 240 €.
- II)Condenar o arguido C………………., pela prática, em co-autoria, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 108.º, 1.º, 3.º e 4.º, nº1, al. g), do D.L. nº422/89, de 2.12 (na redacção dada pelo D.L. nº10/95, de 19.01), e dos artigos 14.º, nº1, e 26.º do CP:
na pena de 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano; e
- b)na pena cumulativa de 50 dias de multa, à taxa diária de 8 €, no montante global de 400 €.
- III)absolver a arguida B………………. da instância, quanto à prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 28.º e 31.º do CIVA, com referência ao artigo 117.º do RGIT.
- V)Ao abrigo do disposto no artigo 116.º do D.L. nº422/89, de 2.12 (na redacção dada pelo D.L. nº10/95, de 19.01), determinar a destruição da máquina apreendida à ordem dos autos, a efectuar, após trânsito em julgado, pela entidade apreensora.
- VI)Ao abrigo do disposto no artigo 117.º do D.L. nº422/89, de 2.12 (na redacção dada pelo D.L. nº10/95, de 19.01), declarar o dinheiro apreendido à ordem dos autos perdido a favor do Fundo de Turismo.
Inconformado com a condenação o arguido C………………, interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:
Os factos dados como provados, salvo melhor opinião, foram incorrectamente julgados, porque decorreram de referências incertas e vagas, não sustentadas por qualquer exame pericial que, no caso concreto, era a prova rainha, por fundamental para a qualificação do ilícito em causa e para determinar o preenchimento do seu elemento objectivo, havendo insuficiência de prova capaz de fundamentar de modo inequívoco a existência de jogo de fortuna e azar na máquina apreendida nos autos, bem como escassez de elementos probatórios susceptíveis de determinarem com certeza a responsabilização penal do arguido.
A decisão do Tribunal “a quo” alicerçou-se única e exclusivamente no depoimento prestado pelo Agente da GNR D…………… para condenar o Recorrente, depoimento este que foi contrariado por duas outras testemunhas – E……….. e F………… -, não tendo o Tribunal diligenciado no sentido de efectivamente se aperceber de quais os jogos desenvolvidos por tal máquina, e se os mesmos poderiam ou não constituir um qualquer ilícito criminal,
Apenas tendo sido feita referencia à existência de um tal jogo de “Póquer” por meio de um único depoimento, o qual não foi de modo algum corroborado por quem habilitado para o efeito, entenda-se um qualquer Perito da Inspecção Geral de Jogos, única entidade competente para classificar o tema de jogo.
Para além do que, se alicerçou o Tribunal “a quo” em meios de prova que não foram examinados em audiência, designadamente, prova documental, no sentido de responsabilizar o ora Recorrente por esse tal ilícito, sem que tivesse sido realizada qualquer outra diligência no sentido de apurar se teria sido o Recorrente a colocar aquela máquina no estabelecimento dos autos, e se a mesma seria por si explorada, pois que, várias hipóteses poderiam justificar a existência daquela máquina no estabelecimento sem ser esta pertença do ora Recorrente.
De modo que, não se pode ter por aceite esta condenação do recorrente C……………., já que, assenta numa prova indiscutivelmente insuficiente, o que por si só fundamenta o presente recurso, tal qual dispõe o art. 410.º, n.º 2, al. a) do C.P.Penal.
Assim, é evidente a escassez de elementos fácticos e probatórios que pudessem suportar com firmeza a existência de um qualquer ilícito criminal na exploração da máquina em causa, bem como, a alegada atribuição da responsabilidade por tal ilícito ao aqui Recorrente.
Nesta decorrência, foi colocada à margem pelo Digno Tribunal o princípio da presunção de inocência do aqui Recorrente, quando o decidiu condenar com base apenas num único testemunho, tendo-se por certo que tal depoimento foi valorado com manifesto erro de apreciação crítica e valorativa.
Se o Tribunal não podia, como não pode, retirar da prova realizada em audiência de julgamento uma convicção positiva acerca dos elementos constitutivos do tipo, deveria, sem mais, absolver o arguido do crime pelo qual vinha acusado.
Logo, incorrendo a douta sentença numa subversão do princípio “In Dúbio Pro Reo”, também enferma de um erro notório na apreciação da prova, conforme o disposto no art. 410.º, n.º 2, al. c) do C.P.P., na medida em que, retira um facto dado como provado através de uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum.
Com o devido e sempre merecido respeito, mal andou o Tribunal recorrido ao enquadrar os factos na qualificação jurídica de crime de exploração de jogo ilícito, uma vez que, não resulta da prova produzida em audiência de julgamento, de forma suficiente, segura e certa, o preenchimento dos elementos constitutivos do tipo de crime supradito. Conclusão inversa só por manifesto erro na apreciação da prova pode ser assacada.
A decisão ora recorrida enferma de erro na apreciação da prova, porque baseou a sua motivação apenas no depoimento do agente autuante, sendo certo que este não logrou esclarecer o Tribunal sobre determinados elementos fulcrais quanto à classificação do jogo desenvolvido pela máquina.
Na verdade, questionado sobre determinadas características relativamente ao desenvolvimento do jogo que teria visionado no écran, a testemunha não soube responder e não elucidou o Tribunal sobre as mesmas, mormente, não referiu ter visionado no écran da máquina apreendida qualquer referência ao tema de jogo denominado Póker e não referiu que tivesse visionado elementos essenciais, qualificativos e específicos do jogo de póker, tais como: se era possível creditar ou dobrar apostas ou se o jogo tinha algum plano de prémios no écran.
Acresce que, não se refere na douta sentença sob recurso qual o objectivo do jogo ou em que assenta o resultado esperado pelo jogador e, concretamente, quais as possíveis combinações premiadas que possibilitem a obtenção de créditos, factos imperiosos para a qualificação jurídica do jogo, de forma a poder proferir decisão segura quanto à existência ou não de um jogo de fortuna ou azar.
Por outro lado, e sem conceder de tudo quanto supra foi expendido, discorda ainda o Recorrente da medida concreta da pena que lhe foi aplicada.
É que, a exigência do respeito pela dignidade da pessoa do agente e os termos da referência à culpa, critério consagrado expressamente no n.º 2 do art.º 40.º do C. Penal, impõem que não haja pena sem culpa e a culpa decida da medida da pena.
Acontece que, se é certo que é muito difícil "medir" a culpa de quem pratica factos criminalmente puníveis, não o é menos que, para a determinação judicial da pena, a nossa lei penal oferece ao julgador um quadro ou moldura em cujos limites aquela deverá ser fixada e dentro dos quais o julgador deverá ter em consideração, em conjunto, as particularidades do crime e do seu autor, orientando-se por critérios valorativos objectivos.
De entre tais critérios ou regras temos, em primeiro lugar, o critério de culpa do agente, que desempenha uma função justificável e limitadora da pena, o mesmo é dizer, impõe uma retribuição justa – artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal – ou seja, uma pena justa, adequada, proporcional e razoável.
Ora, radica neste ponto, da retribuição justa, a discordância do aqui Recorrente em relação à medida da pena fixada pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”.
E isto porque, o Tribunal “a quo” considerou como elementos agravantes relativamente ao ora Recorrente a mediana ilicitude do facto, a intensidade do dolo que o classificou como directo, tudo tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial que se impunham considerar.
Assim sendo, conclui-se que, o Tribunal "a quo" envereda por um caminho que ultrapassa a medida da culpa "in casu", imputando um juízo de censura que não se atém à esfera da realidade que circunda o arguido, extravasando o sentido subjacente ao conceito de "prevenção geral" que, aliado à protecção de bens jurídicos, tem que ter sempre em conta a proporcionalidade entre a medida da pena e a gravidade do facto praticado.
Com efeito, não valorou convenientemente o Meritíssimo Juiz “a quo” todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do arguido, designadamente: o grau da ilicitude, o facto de não haver qualquer notícia posterior da prática, por parte do arguido, de qualquer outro crime e de o mesmo se encontrar social e familiarmente inserido.
Motivo pelo qual, as penas aplicadas ao arguido revelam-se extremamente exageradas e desproporcionadas às exigências de prevenção geral e especial aqui reclamadas.
De sorte que, em obediência aos imperativos consignados no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, o Meritíssimo Tribunal “a quo” deveria ter considerado adequado aplicar ao ora Recorrente pena menos gravosa.
Assim, não se vê que as exigências de prevenção geral e especial, ditas de integração, não fiquem perfeitamente prosseguidas com a condenação do Recorrente numa pena menos grave, realizando-se, por este meio, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Não o tendo feito, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 40º e 71.º, nºs 1 e 2, do nosso Código Penal.
A douta sentença recorrida violou o artigo 108.º n.º 1 do DL 422/89, de 2.12, com a redacção dada pelo DL 10/95 de 19.01, bem como os artigos 127.º, 151.º, 163.º, 340.º e 355.º do C.P.P., os artigos 40º e 71º, n.ºs 1 e 2 do C.P., e incorreu nos vícios expostos no art. 410.º, n.º 2, als. a) e c) do C.P.Penal, violando de igual modo o Princípio constitucional “In Dubio Pro Reo” consagrado no artigo 32.º da nossa Constituição.
Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Já neste Tribunal o Exmº Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se audiência.
Factos apurados:
No dia 18 de Outubro de 2002, cerca das 15 horas, uma Brigada da GNR de ……, Matosinhos, em acção de fiscalização, dirigiu-se ao estabelecimento de café denominado “G……….”, sito na Rua …………, nº….., ….., Matosinhos, explorado pela arguida B…………..
A referida Brigada, que era composta por H…………. e D…………., constatou que, num dos cantos do salão de jogos desse café, se encontrava ligada à corrente eléctrica uma máquina de jogo, tipo vídeo, de cor preta, com estrutura em madeira, fabricada por “San Remo Games”, marca “Maxx Touch”, modelo diversão com o nº21.439, pertencente a “I…………, Lda.”, estando a ser accionada por E………….
Foi então verificado que a mencionada máquina:
à frente, possui um ecrã vídeo protegido por vidro, ao lado do qual se encontra um moedeiro com uma entrada para moedas;
o seu sistema de funcionamento é “touchscreen”, pelo que o jogador faz as marcações no ecrã por toque de dedo, dispensando, assim, botões;
desenvolve um tipo de jogo denominado “Póquer”, o qual consiste em introduzir os créditos (correspondendo cada crédito a 0,50 €), se inicia aparecendo no ecrã cinco cartas numeradas dos diferentes naipes (ouros, copas, espadas e paus); de seguida, o jogador fixa as cartas que pretende trocar para determinar a sua sorte ou ir a jogo com as que tem; e dependendo da sorte, o jogador ganha ou perde créditos, que podem ser acumulados ou trocados por dinheiro.
Aliás, o agente D……………. já no dia 15 de Outubro de 2002 constatara que a mencionada máquina de jogo desenvolvia tal tipo de jogo denominado “Póquer”.
A arguida B………….., ao aperceber-se da presença dos agentes da autoridade, logrou desligar a máquina.
Como os agentes da autoridade se haviam apercebido do jogo desenvolvido, foi a máquina aberta e apreendida conjuntamente com a licença nº2944, emitida em 26.11.2001, pelo Governo Civil do Porto.
A aludida máquina fora aprovada, em 31.10.2000, pela Inspecção-Geral de Jogos, como desenvolvendo os jogos de diversão denominados “China Jong”, “Hilt 3”, “Solitaire”, “Tree Mountain”, “11’s”, “12’s”, e “13’s”.
No interior da referida máquina encontrava-se o montante de 132 €, em moedas de 1 €, proveniente da exploração do jogo desenvolvido.
Os proventos obtidos pela exploração do jogo desenvolvido pela referida máquina eram distribuídos entre a arguida B…………. e o arguido C……………., sócio-gerente da mencionada empresa “I………….., Lda.”, que aí a havia colocado em data não concretamente apurada, mediante acordo com a arguida.
Os jogadores, para poderem desenvolver o mencionado jogo de “Póquer”, tinham de inserir dinheiro, em moedas de 1 €, na respectiva ranhura, sendo ainda necessária a inserção no ecrã de um código que só os arguidos conheciam.
Por conseguinte, no antedito jogo, denominado “Póquer”, o jogador aposta dinheiro na esperança, aleatória, de ganhar mais dinheiro como prémio, sendo o resultado contingente porque dependente exclusivamente da sorte ou acaso e não da habilidade ou saber do jogador, pelo que desenvolvia tal máquina um jogo de fortuna ou azar.
A arguida não havia comunicado ao Fisco o exercício da actividade de exploração de café e do salão de jogos.
Os arguidos agiram de modo voluntário, livre, consciente e concertado.
Ambos os arguidos quiseram explorar o aludido jogo denominado “Póquer”, desenvolvido pela referida máquina, colocando, para o efeito, um código secreto de acesso, cientes de ser um jogo de fortuna ou azar e que a sua exploração só é permitida em zonas autorizadas de jogo.
Os dois arguidos sabiam que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
A arguida B…………… tem o 6º ano de escolaridade, é comerciante e encontra-se desempregada desde Agosto de 2005.
A arguida é casada e reside em casa própria com o marido, que aufere mensalmente cerca de 600 €.
O arguido C………….. tem o 10º ano de escolaridade e é sócio-gerente da “I…………., Lda.”, auferindo um vencimento mensal líquido de cerca de 1.200 €.
O arguido é casado e vive com a esposa e os dois filhos, respectivamente com 8 meses e 10 anos de idade.
O arguido tem a seu cargo uma prestação mensal de cerca de 220 €, correspondente ao empréstimo bancário contraído para a aquisição da habitação em que reside com a sua família.
A arguida B…………… foi condenada:
no processo nº…./98.0GCMTS, do …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática, em 24.10.1998, de um crime p. e p. pelo artigo 108.º, nº1, do D.L. nº422/89, de 2.12, com a redacção dada pelo D.L. nº10/95, de 19.01, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 200 dias de multa, à taxa diária de 3 €, por sentença de 5.07.2002, transitada em julgado em 19.09.2002; e no processo nº…/00.8GFMTS, do …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática, em 2.05.2000, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108.º, nº1, do D.L. nº422/89, de 2.12, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 4 €, por sentença de 6.11.2003, transitada em julgado.
À data da prática dos factos, o arguido C………….. tinha sido condenado:
no processo nº…./95, do …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, pela prática, em 23.08.1994, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelos artigos 3.º, 4.º, nº1, al. g), 108.º e 115.º do D.L. nº422/89, de 2.12, na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de 1.000$00, por sentença de 21.10.1998, transitada em julgado.
Factos não provados:
Não se provaram outros factos com interesse para a justa decisão da causa, designadamente:
- a)Da acusação pública, que:
- -a repartição entre a arguida B………….. e o arguido C………….. dos proventos obtidos pela exploração do jogo desenvolvido pela referida máquina se fazia na proporção de metade para cada um deles; e - a máquina supra mencionada foi colocada no estabelecimento de café “G…………” cerca de um mês antes à data dos factos.
- b)Da contestação do arguido C…………., que:
- -o arguido é respeitado e considerado no meio em que vive.
- -quaisquer outros factos, constantes da acusação pública e das contestações, para além dos descritos como provados ou que sejam contraditórios em relação aos mesmos.
Motivação de facto O Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação crítica do conjunto das provas examinadas e/ou produzidas em audiência de julgamento.
Assim, atendeu-se, desde logo, aos documentos constantes de fls. 5 e 6, respeitantes à apreensão das supra aludidas 132 moedas de 1 €, da licença de exploração da máquina de diversão em causa nos autos e do respectivo título de registo.
A fls. 7 consta a referida licença de exploração nº2944, emitida em 26.11.2001, pelo Governo Civil do Porto, para a máquina de diversão registada com o nº20779/2001, pertencente a “I…………, Lda.”, sendo manifesto o lapso de escrita constante da acusação na parte em que alude a “J…………., Lda.” (demais que, subsequentemente, faz-se aí referência à correcta identificação da empresa em apreço).
As características da máquina em causa nos autos encontram-se descritas no documento de fls. 23 e no título de registo de máquina de diversão, do qual igualmente resulta que tal máquina pertence à sobredita sociedade comercial (cf. doc. de fls. 7), da qual o arguido C…………. é sócio-gerente, como resulta da cópia de certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial do Porto (cf. doc. de fls. 39-44). A factura relativa à aquisição de tal máquina pela referida empresa também consta de fls. 21-22.
Quanto às características exteriores da máquina de jogo em apreço (onde se verifica, para além do mais, a existência de um moedeiro) e ao seu modo de funcionamento (com o sistema “touchscreen”), o Tribunal atendeu ao teor do relatório pericial, a fls. 108-110.
Do mesmo relatório consta que não foi possível colocar a máquina em funcionamento devido ao facto de ser necessário inserir um código no ecrã, código esse que não foi fornecido no momento da apreensão, tendo-se recorrido a meios técnicos para aceder ao tema de jogo, mas sem sucesso.
Ora, embora não tenha sido possível aceder, em sede pericial, ao jogo desenvolvido na aludida máquina, por se desconhecer o código de acesso que a colocaria em funcionamento, o desenvolvimento de um jogo de “Póquer” pela mesma encontra-se devidamente demonstrado pelas declarações da testemunha D………….., que se apresentaram isentas, coerentes, sinceras e credíveis.
Com efeito, esta testemunha afirmou peremptoriamente que, nos dias 15 e 18 de Outubro de 2002, se deslocara, na qualidade de agente da GNR, ao café “G…………”, onde viu pessoas (nomeadamente, a testemunha E…………..) a jogarem “Póquer” na máquina em causa nos autos, que se encontrava instalada num dos cantos do estabelecimento. Declarou ter reconhecido o dito jogo, por conhecer muito bem este tipo de jogo, conhecimento esse que demonstrou ao Tribunal mediante a explicação que fez do modo como o mesmo é desenvolvido, fazendo menção, designadamente, à manipulação de 5 cartas, de diferentes naipes e mediante o toque nas respectivas 5 teclas exibidas no ecrã, que permitiam a troca de cartas.
A mesma testemunha esclareceu, ainda, que, a pedido da pessoa que se encontrava a jogar tal jogo, a arguida dirigiu-se à máquina e voltou a fazê-la desenvolver o mesmo tipo de jogo.
Referiu, também, que desconhecia se a máquina desenvolvia outro tipo de jogos (nomeadamente o “China Jong”, o “Hilt 3”, o “Solitaire”, o “Tree Mountain”, o “12’s” e o “13’s”), tendo afirmado, porém, que sabe que o “Solitário” e o “11’s” não se jogam com 5 cartas.
O facto de todas as testemunhas terem afirmado que desconheciam se ao dito jogo de “Póquer” correspondia um plano de prémios, se a máquina permitia creditar apostas ou se permitia fazer combinações premiadas não abala a convicção do Tribunal no sentido de que a referida máquina desenvolvia, efectivamente, um jogo de “Póquer”.
Com efeito e, por um lado, o agente da GNR D…………. surpreendeu a testemunha E……………. a desenvolver o referido jogo, pois, não obstante esta testemunha (E………….) ter negado tal facto, considera-se que a mesma não prestou um depoimento isento e sincero, evidenciando ser um cliente assíduo do café “G………….” e respondendo de modo muito conduzido pela defesa (de tal forma que mostrou conhecer até uma combinação de “Póquer”, depois de, contraditoriamente, ter referido desconhecer este tipo de jogo).
Por outro lado, as regras da experiência comum revelam que, geralmente, as máquinas que desenvolvem ilicitamente jogos de fortuna ou azar encontram-se equipadas com dispositivos que dificultam ou impedem o acesso ao concreto jogo desenvolvido, de modo a ocultá-lo perante eventuais acções de fiscalização levadas a cabo pelas autoridades competentes.
Ora, no caso concreto, a máquina só desenvolvia o aludido jogo mediante um código de acesso que não chegou a ser conhecido. De acordo com as mencionadas regras da experiência comum, conclui-se que se trata de um código que só o proprietário e a exploradora da máquina conheciam, porque, como é típico nas situações de exploração ilícita de jogo, esse código destinava-se a limitar o acesso ao referido “Póquer”, que os arguidos sabiam não poder explorar.
Por seu turno, a testemunha H…………., agente da GNR, afirmou ter intervindo, no âmbito da acção de fiscalização ao café “G…………..”, após a apreensão da máquina, tendo esta sido aberta no Posto da GNR, onde o arguido C…………. levou as chaves para abrir o moedeiro, em cujo interior se encontravam as 132 moedas apreendidas nos autos.
O facto de o arguido C…………… possuir a chave do moedeiro revela que o mesmo também tinha uma participação nos proventos que resultavam da exploração da dita máquina de jogo. De outro modo e tendo em conta as máximas da experiência comum no domínio da exploração de máquinas deste género, não seria lógico que o arguido dispusesse de uma chave para aceder ao dinheiro alheio.
Segundo a mesma ordem lógica, não se pode deixar de concluir que tal dinheiro também revertia necessariamente para o próprio explorador da máquina, neste caso, a arguida B…………..
As testemunhas E………….. e F…………… em nada colaboraram para a descoberta da verdade material, pois não lograram convencer o Tribunal da veracidade da versão dos factos que sustentaram na audiência de julgamento, na medida em que se mostraram pouco espontâneas, não tendo qualquer dos seus depoimentos sido corroborados pelos agentes da GNR acima identificados.
Com efeito, a testemunha E…………. referiu que estava a jogar “solitária” e que nunca chamou a arguida para poder continuar o jogo, tendo ainda afirmado que o próprio agente da GNR estava também a jogar esse jogo. Estas declarações não mereceram credibilidade, pois foram contrariadas pelo depoimento isento da testemunha D……………., nos termos anteriormente enunciados.
Por seu turno, a testemunha F………….. mostrou-se parcial, pois começou por afirmar que era apenas uma cliente do café explorado pela arguida e somente em momento posterior, revelou ao tribunal que, afinal, também prestava serviços regulares de limpeza nesse mesmo estabelecimento, tendo ainda acabado por admitir que tinha muita consideração pela arguida. Ainda que a relação de amizade não constitua de per si obstáculo à credibilidade de determinado testemunho, conclui-se, porém, no caso concreto, que a evidenciada relação de proximidade entre a arguida e esta testemunha impediu que esta depusesse de forma sincera e credível.
A exploração do estabelecimento de café “G……………….” pela arguida B…………….. está comprovada pelo documento de fls. 34, sendo que dos documentos de fls. 35 e 36-37 resulta que a mesma não declarou ao Fisco o exercício da actividade de exploração de café e do salão de jogos.
Quanto à actual situação pessoal e económico-social de ambos os arguidos, o Tribunal valorou positivamente as respectivas declarações, que se apresentaram sinceras e credíveis.
Os antecedentes criminais dos arguidos B………………. e C……………….. foram apurados exclusivamente com base nos respectivos certificados do registo criminal, constantes de fls. 178-180 e 168-169, respectivamente.
Os arguidos não quiseram prestar declarações quanto aos factos constantes da acusação, sendo que o silêncio não os desfavoreceu, de acordo com o disposto nos artigos 61.º, nº1, al. c), 343.º, nº1, e 345.º, nº1, do CPP.
Quanto aos demais factos dados como não provados, os mesmos foram assim julgados por não se ter produzido, quanto a eles, qualquer meio de prova ou meio de prova cabal.