Para o efeito do disposto no nº 2 do art. 92º do ETAF, os juizes auxiliares dos tribunais administrativos e fiscais, nomeados em comissão de serviço, devem ser considerados Juizes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, podendo ser providos como Juizes do T. Central Administrativo, desde que satisfaçam os demais requisitos legais.