IIIO Direito
Será o acto ora impugnado recorrível contenciosamente?
Vejamos.
Entre as competências das Comissões Regionais de Selecção estão:
1- a de aprovar e reprovar as candidaturas aos incentivos(art. 13º, nº2, al.d), do Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 154/96, e publicado no DR, I série-B, de 17/09/1996);
2- a de analisar, seleccionar os processos de candidatura e determinar os respectivos incentivos(art. 13º, nºs 2, al. b) e 3.1, al. a) e 17º, nº3, als. a) e b), do cit. Reg.).
Reprovada, por exemplo, uma candidatura, é o nome do candidato incluído na respectiva lista das entidades reprovadas, cuja elaboração compete aos coordenadores regionais(art. 13º, nº2, al.d) e 17º, nº4, al.a) do cit. Reg.).
Tal lista está sujeita a homologação dos ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e para a Qualificação e o Emprego(art. 17º, nº5.2, do cit. Reg.).
Quer isto dizer que o legislador apenas às Comissões Regionais de Selecção quis conferir expressamente poderes para a prática dessas «decisões»(cfr., v.g. art. 17º, nº 5.1 e 18º, nº1, cit. dip.).
Trata-se, assim, de uma competência originária, por isso própria, que o legislador a ninguém mais atribuiu.
Qual o sentido, então, da referida homologação ministerial?
Costuma dar-se à homologação, geralmente, três sentidos diferentes:
1º- A homologação em sentido próprio, que é o acto pelo qual um orgão decisor, porque tem competência para tal, acolhe e se apropria do conteúdo de uma proposta ou parecer, apresentados por entes consultivos e não decisores, convertendo-o em seu.
Em tais hipóteses, o acto homologatório será o acto administrativo definitivo e só ele será contenciosamente sindicável.
2º A homologação-aprovação, que representa o acto pelo qual um orgão exprime um juízo de conformidade relativamente à resolução contida em acto anterior, já definitivo, conferindo-lhe eficácia.
A definição do direito dos particulares, agora, é feita desde logo no acto homologado e por isso só este é susceptível de impugnação contenciosa.
3º A homologação-confirmação, que exprime um juízo de conformidade a um acto executório anterior, mas não definitivo.
A definitividade é-lhe apenas conferida pelo acto de homologação.
Observando cada uma destas concepções(apud, F. Amaral, na Revista O Direito, ano 102, pag. 142 e sgs.), concluiremos que o caso sub júdice só na segunda encaixa bem.
A situação jurídica da recorrente foi estabelecida autoritariamente na deliberação de 05/11/1999, entidade competente para o efeito, como se disse. Ficou ali definitivamente decidido, sem sujeição expressa a nenhuma forma de impugnação administrativa necessária, que a candidatura da recorrente estava reprovada.
A mencionada deliberação, contudo, não poderia ser posta imediatamente em execução, isto é, não projectaria imediatamente efeitos lesivos na esfera do interessado até que fosse homologado. Quer isto dizer que a homologação, aqui, tem por finalidade conferir eficácia àquele.
A reclamação de que trata o art. 18º, nº1 é somente facultativa. E o facto de a «decisão» da CRS ser passível de reclamação após a homologação referida atesta bem que só ela mostra ter características de acto administrativo recorrível, já que se o legislador quisesse conferi-las ao acto homologatório, seria deste que permitiria expressamente aquela impugnação.
Assim sendo, o acto de homologação-aprovação em apreço não se apresenta recorrível contenciosamente. Só o acto aprovado era recorrível(neste sentido, o Ac. do STA/Pleno, de 27/06/96, in BMJ nº 455/335; de 12/05/99, Rec. 21 013, in Ap. Ao DR, e 31/05/2001; de 21/06/2001, Rec. nº 46 739, in Ap. Ao DR, de 8/08/2003; Ac. do STA de 12/02/2003, Rec. nº 511/02).
IVDecidindo
Face ao exposto, por ilegalidade na interposição do recurso, acordam em rejeitar o recurso contencioso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 200 €.
Procuradoria: 100€.
Lisboa, STA, 2004/03/04
Cândido Pinho – Relator – Azevedo Moreira - Pais Borges