I- O acto jurisdicional e um acto de gestão publica.
II- O Estado e as demais pessoas colectivas publicas são civilmente responsaveis, em forma solidaria, com os titulares dos seus orgãos, funcionarios ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercicio das suas funções e por causa desse exercicio, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuizo para outrem (artigo 22 da Constituição da Republica Portuguesa).
III- A competencia para as acções relativas a indemnização por actos de gestão publica pertence aos tribunais administrativos (artigo 4 do ETAF).
IV- No artigo 4 n. 1, alineas c) e d) o legislador optou por uma exclusão taxativa de determinados actos judiciais e não de todos os actos substancialmente ou formalmente judiciais.