I- Cometem um crime de abuso de confiança e um crime de burla os arguidos que:
- recebem de terceira pessoa uma letra por esta aceite para pagamento de parte do preço do veículo que a mesma adquiriu à sociedade de que aqueles eram sócios gerentes;
- recebem ainda um impresso de letra da mesma pessoa, apenas com a assinatura dela como aceitante, com a finalidade de, caso a primeira letra não fosse paga aquando do vencimento, servir para a sua reforma;
- todavia, e não obstante a primeira letra ter sido paga, abusivamente, preenchem o impresso da letra, com saque da sociedade, e descontam a nova letra no banco, recebendo o valor respectivo, vindo a pessoa em causa a ter de pagar esse título por exigência da instituição bancária.
II- A letra de câmbio integra-se no conceito de "coisa móvel" e o seu valor é o que lhe for inscrito.