A afectação da capacidade de trabalho de um ofendido, que se traduz numa incapacidade parcial permanente para o trabalho de 6%, não assume gravidade bastante para efeitos da sua integração na alínea b) do artigo 143 do Código Penal de 1982, mas antes no seu artigo 142 n.1, (ofensas corporais simples - actual artigo 143 n.1).