I- Tratando-se de empreitada de construção de casa para habitação, de natureza, obra de longa duração, e-lhe aplicavel o regime do artigo 1225 do CCIV, que tem a compreensivel consequencia de alargamento amplo dos prazos e que o autor não excedeu, não podendo, portanto, falar-se de caducidade.
II- Lidando-se com responsabilidade contratual - a do empreiteiro pelos defeitos de execução da obra - sediada no artigo 798 do CCIV tambem sendo a culpa presumida não pode argumentar-se com o facto de a indemnização do artigo 1223 ser complementar ou sucessiva da generica dos artigos 1221 e 1222, todos do CCIV, alem de que aquele artigo 1223, ao dispor que o direito a eliminação dos defeitos, nova construção, redução do preço ou resolução do contrato não excluem a indemnização, implica que a cumulação e possivel, se apoiada em realidades diversas.
III- A tese da complementaridade esta certa, em principio, so que não se aplica neste caso, versando indemnização pecuniaria com exclusão de outra.
IV- A questão da proporcionalidade, dados os factos provados, não pode por-se aqui por nada indiciar qualquer desproporção (a não ser a favor do autor, dono da obra) antes pelo contrario.