I- So o acto definitivo e executorio e susceptivel de recurso contencioso.
II- O primeiro provimento do pessoal dos quadros da Administração dos Portos do Douro e Leixões e feito, por força do art. 82 do Dec.-Lei 247/79, de 25-7, mediante lista ou listas nominativas aprovadas por despacho do Secretario de Estado da Marinha Mercante.
III- E a decisão do membro do Governo que constitui a resolução final do processo gracioso, que define a situação juridico-profissional de cada interessado, sendo, por isso, acto horizontalmente e tambem verticalmente definitivo.
IV- Todos os outros actos praticados no decurso do processo gracioso, sejam eles de aprovação das listas pelos chefes dos serviços, sejam de decisão de reclamação contra estas formuladas, constituem actos preparatorios, insusceptiveis de recurso contencioso.
V- O despacho do Secretario de Estado, que, em decisão do recurso contencioso interposto do acto de indeferimento de reclamação contra as listas, se limita a conhecer da legalidade deste, negando provimento ao recurso, nada acrescenta ao conteudo desse acto e não constitui, por isso do mesmo modo que o despacho hierarquicamente impugnado, acto horizontalmente definitivo.