ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I- Relatório
1. AA - identificado nos autos - recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 20 de março de 2026, que concedeu provimento ao recurso interposto pela POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, de 22 de dezembro de 2025, que suspendeu a eficácia do despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, de 24 de outubro de 2010, que puniu o Recorrente com a sanção disciplinar de eliminação do Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP).
2. Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso é interposto do acórdão do tribunal central administrativo norte que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e julgou improcedente a providência cautelar de suspensão da eficácia do despacho de 24.10.2025 do diretor nacional da PSP.
B. Nos termos do artigo 150.º do CPTA, a revista é admissível quando esteja em causa questão de relevância jurídica ou social fundamental ou quando a sua admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
C. A presente revista suscita questão jurídica de importância fundamental, consistente em saber se factos praticados antes do ingresso do recorrente no ISCPSI, quando este não se encontrava sujeito ao RDAISCPSI, podem ser reconduzidos a infração disciplinar atual com base na mera manutenção acessível dos respetivos conteúdos em rede social.
D. O recorrente ingressou no CFOP apenas em outubro de 2024.
E. As publicações que serviram de base ao processo disciplinar reportam-se a período compreendido entre dezembro de 2022 e abril de 2024.
F. O acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao aceitar a relevância disciplinar bastante da mera permanência online de conteúdos pretéritos, sem demonstração reforçada de renovação volitiva atual da conduta.
G. O poder disciplinar não constitui um poder geral de avaliação moral da pessoa, antes pressupondo uma conduta funcionalmente relevante praticada no âmbito e no tempo da relação especial de sujeição.
H. A solução acolhida pelo acórdão recorrido alarga materialmente os limites temporais do ilícito disciplinar, permitindo forma encapotada de retroprojeção sancionatória sobre factos extravinculares.
I. O acórdão recorrido incorreu ainda em erro de direito ao restringir excessivamente a sindicância cautelar da proporcionalidade da pena aplicada, tratando o controlo jurisdicional sumário como indevida substituição do tribunal à administração.
J. Em sede cautelar, o tribunal deve exercer controlo sério, ainda que perfunctório, sobre a plausibilidade da ilegalidade e da desproporção de uma sanção disciplinar expulsiva suscetível de produzir efeitos irreversíveis.
K. A sentença de 1.ª instância entendeu, em apreciação sumária, que os factos indiciados não revelavam gravidade bastante para suportar a pena máxima e que das imagens e publicações constantes dos autos não se podia retirar, sem mais, a conclusão de adesão ideológica extrema justificativa da eliminação do CFOP.
L. O acórdão recorrido incorreu também em erro de direito ao desvalorizar a séria dúvida existente quanto aos pressupostos materiais da sanção e ao nexo entre os conteúdos publicados e o juízo de idoneidade funcional extrema que serviu de base à decisão disciplinar.
M. No que respeita ao periculum in mora, a sua verificação resulta da própria natureza da sanção aplicada, que afasta imediatamente o recorrente do curso, impede a frequência das aulas, a avaliação e a normal progressão formativa.
N. A própria entidade requerida admitiu, por cautela de patrocínio, a verificação do periculum in mora.
O. A sentença de 1.ª instância concluiu que a recusa da providência geraria situação de facto consumado e prejuízos de difícil reparação, tornando impossível a reintegração integral da situação que existiria sem a prática do ato.
P. Em sede de ponderação de interesses, não foram demonstrados pela entidade requerida danos concretos, específicos e densificados para o interesse público que prevaleçam sobre os danos imediatos e irreversíveis sofridos pelo recorrente.
Q. A invocação genérica da imagem institucional, da missão do ISCPSI ou da necessidade de prevenir infiltrações ideológicas não basta para afastar a tutela cautelar quando o recorrente não se encontra no exercício de funções policiais e quando os factos relevantes são anteriores ao ingresso.
R. O voto de vencido constante do acórdão recorrido reforça a relevância jurídica da questão ao sustentar que, a existir censurabilidade disciplinar, a sanção ajustada seria, quando muito, a suspensão até 30 dias, e não a eliminação do cfop.
S. O mesmo voto de vencido evidencia que as publicações são anteriores ao ingresso do recorrente e que não resulta demonstrada persistência posterior em infração de igual natureza após censura ou intimação corretiva.
T. Acresce que, conforme alegado pelo recorrente e refletido na sentença de 1.ª instância, logo que foi alertado para a possibilidade de interpretações erradas daqueles conteúdos, procedeu à desativação das páginas/contas e ao apagamento dos posts, o que enfraquece decisivamente a tese de manutenção dolosa, atual e persistente da conduta.
U. Tal conduta é ainda reveladora de boa-fé e enfraquece a tese de uma manutenção consciente, atual e persistente de conteúdo disciplinarmente relevante.
V. A admissão da presente revista é, por isso, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e para a fixação de orientação segura quanto aos limites temporais do poder disciplinar, à qualificação de condutas digitais pretéritas e ao âmbito do controlo cautelar da proporcionalidade de sanções expulsivas.
W. Deve, em consequência, a presente revista excecional ser admitida e julgada procedente, com revogação do acórdão recorrido e substituição por decisão que restabeleça a tutela cautelar devida.»
3. A Recorrida contra-alegou, concluindo que:
«A. O presente recurso de revista excecional vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.03.2026, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e julgou improcedente a providência cautelar requerida.
B. O Recorrente pretende fundar a revista excecional na alegada inexistência de poder disciplinar sobre publicações anteriores ao ingresso no ISCPSI, na impossibilidade de qualificar a manutenção acessível de conteúdos em rede social como conduta atual, na alegada desproporcionalidade da sanção aplicada e no erro de aplicação do artigo 120.º do CPTA.
C. Todavia, tais questões assentam numa premissa que o Acórdão recorrido expressamente afastou: a de que a Administração teria sancionado factos exclusivamente pretéritos.
D. O fundamento relevante do ato administrativo, acolhido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, não foi a publicação originária dos conteúdos antes do ingresso no ISCPSI, mas a sua manutenção pública, acessível e associável ao Recorrente quando este já detinha a qualidade de cadete-aluno e se encontrava sujeito ao RDA-ISCPSI.
E. A conduta disciplinarmente relevante consistiu, pois, na persistência, durante a frequência do CFOP, de conteúdos publicamente acessíveis em rede social, visualizados por colegas de curso e objetivamente incompatíveis com os deveres especiais decorrentes d a formação inicial de oficiais de polícia.
F. A revista excecional prevista no artigo 150.º do CPTA não constitui uma terceira instância ordinária de recurso, destinando-se apenas à apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se revistam de importância fundamental ou cuja apreciação seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
G. O Recorrente não identifica qualquer questão dotada de relevância jurídica ou social fundamental, pretendendo antes a reapreciação de um juízo cautelar concreto sobre fumus boni iuris, proporcionalidade disciplinar e ponderação de interesses.
H. Tal pretensão é manifestamente insuficiente para justificar a admissão da revista excecional, sobretudo tratando-se de decisão cautelar, provisória, instrumental e assente em summaria cognitio.
I. O voto de vencido invocado pelo Recorrente não basta, por si só, para demonstrar a existência de uma questão de importância fundamental, nem transforma uma divergência casuística numa questão merecedora de revista excecional.
J. Deve, por isso, ser recusada a admissão do recurso de revista excecional.
K. Sem prescindir, caso a revista venha a ser admitida, sempre deverá a mesma ser julgada improcedente.
L. O ISCPSI não é uma instituição universitária comum, mas uma instituição de ensino superior público universitário policial, incumbida da formação inicial de oficiais de polícia, sendo essa formação necessariamente académica, ética, hierárquica e policial.
M. Os cadetes-alunos do ISCPSI encontram-se sujeitos a deveres reforçados de zelo, lealdade, correção, aprumo, probidade, neutralidade e apartidarismo, dentro e fora do espaço escolar, nos termos do RDA-ISCPSI.
N. Tais deveres não se reconduzem a obrigações meramente formais, antes constituindo deveres estruturantes da formação policial, com projeção externa direta na confiança pública, no prestígio da PSP e na dignidade da função policial.
O. A Administração não sancionou convicções íntimas, pensamento político, religioso ou ideológico, mas a exteriorização pública e manutenção acessível de conteúdos considerados objetivamente incompatíveis com os deveres de um cadete -aluno em formação para oficial de polícia.
P. Não ocorreu qualquer aplicação retroativa do RDA -ISCPSI, uma vez que a infração disciplinar indiciada respeita à manutenção pública dos conteúdos durante a vigência da relação disciplinar e não apenas à sua publicação originária.
Q. A manutenção pública de conteúdos em rede social não é juridicamente neutra, pois resulta da opção do titular da conta de não remover, ocultar, restringir ou dissociar tais conteúdos do seu perfil.
R. A omissão disciplinarmente relevante consistiu precisamente em manter publicamente acessíveis conteúdos incompatíveis com os deveres atuais decorrentes da qualidade de cadete-aluno.
S. Não é exigível qualquer “renovação volitiva expressa” da publicação para que a manutenção pública dos conteúdos possa assumir relevância disciplinar, pois tal exigência não tem suporte no RDA-ISCPSI.
T. A tese do Recorrente conduziria ao resultado materialmente inadmissível de permitir que um cadete-aluno, já sujeito a deveres especiais de formação policial, mantivesse publicamente acessíveis conteúdos atentatórios da dignidade, neutralidade, igualdade e confiança pública exigíveis à PSP, apenas porque a primeira publicação ocorreu antes do seu ingresso.
U. Quanto à sanção aplicada, a eliminação do CFOP encontra previsão nos artigos 25.º, alínea d), e 32.º do RDA-ISCPSI, para situações em que a gravidade da infração inviabilize o ingresso na carreira de oficial de polícia.
V. A sanção aplicada não é atípica, arbitrária ou estranha ao regime aplicável, antes correspondendo à consequência disciplinar prevista para condutas consideradas incompatíveis com a idoneidade exigível a futuros oficiais de polícia.
W. Em sede cautelar, não se mostra demonstrado que a sanção seja ostensivamente arbitrária, palmarmente injusta ou manifestamente desproporcionada.
X. O Tribunal não deve substituir-se à Administração na escolha da sanção, salvo em caso de erro manifesto, grosseiro ou violação ostensiva dos princípios da proporcionalidade, justiça e razoabilidade, o que não sucede no caso concreto.
Y. O Acórdão recorrido exerceu controlo jurisdicional de legalidade e concluiu, de forma perfunctória e juridicamente admissível, que os factos indiciados eram suficientemente graves para afastar a probabilidade de procedência da ação principal.
Z. Nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, a adoção de providência cautelar depende, além do periculum in mora, da probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
AA. A inexistência de fumus boni iuris basta, por si só, para determinar a improcedência da providência cautelar.
BB. No caso concreto, a tese do Recorrente assenta numa premissa afastada pelo Acórdão recorrido, não sendo provável a procedência da ação principal.
CC. A ponderação de interesses também não favorece o Recorrente, uma vez que o interesse privado na prossecução imediata do CFOP não prevalece sobre o interesse público na preservação da disciplina escolar policial, da autoridade formativa do ISCPSI, do prestí gio da PSP e da confiança dos cidadãos na formação dos futuros oficiais de polícia.
DD. A reintegração cautelar do Recorrente no CFOP, apesar da sanção de eliminação aplicada e da factualidade indiciariamente apurada, teria efeitos disruptivos na organização formativa, na autoridade disciplinar do Instituto e na perceção externa de coerência institucional.
EE. O interesse público invocado não é genérico ou abstrato, antes se mostra concreto e diretamente ligado à especial natureza do CFOP, à formação inicial de oficiais de polícia e à exigência de padrões de conduta compatíveis com a função policial.
FF. O facto de o Recorrente ainda não exercer funções policiais não diminui esse interesse público, antes o reforça, pois é precisamente durante a formação inicial que o ISCPSI deve poder prevenir, corrigir e, se necessário, excluir condutas incompatíveis com o ingresso na carreira de oficial de polícia.
GG. O Acórdão recorrido aplicou corretamente o artigo 120.º do CPTA, ao concluir pela ausência de fumus boni iuris e pela prevalência do interesse público sobre o interesse privado invocado.
HH. Também não procede a alegada insuficiência de fundamentação do ato administrativo.
II. O despacho de 24.10.2025 foi antecedido de procedimento disciplinar, acusação, defesa, relatório final, deliberação do Conselho de Disciplina, informação/proposta do ISCPSI e informação/proposta do Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direção Nacional d a PSP.
JJ. A decisão administrativa identificou os conteúdos em causa, a sua disponibilidade pública durante a frequência do CFOP, os deveres disciplinares considerados violados, a censura ética e disciplinar da conduta e a razão pela qual se entendeu comprometida a idoneidade do Recorrente para o ingresso na carreira de oficial de polícia.
KK. A fundamentação permitiu ao destinatário conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo da Administração e exercer plenamente o controlo contencioso da decisão.
LL. Não se verifica, assim, qualquer violação dos artigos 152.º e 153.º do CPA.
MM. O Acórdão recorrido não padece dos vícios que lhe são imputados, devendo ser integralmente mantido.
NN. Em consequência, deve ser recusada a admissão da revista excecional ou, caso assim não se entenda, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o Acórdão recorrido».
4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 21 de maio de 2026, considerando que «a matéria sobre que incide a revista mostra-se complexa, suscitando legítimas dúvidas a solução que foi adotada pelo acórdão recorrido».
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público deu parecer no sentido «de julgar procedente o presente recurso de revista, com a consequente revogação do Acórdão recorrido, e a manutenção da decisão proferida em 1ª instância pela qual fora deferida a providência cautelar requerida» - artigo 146.º/1 do CPTA.
6. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo 36.º/1/f e 2 do CPTA.
II. Matéria de facto
7. Dão-se por inteiramente reproduzidos os factos dados como provados pelas instâncias, por remissão para as correspondentes decisões - artigo 663.º/6 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex-vi do disposto nos artigos 1.º e 140.º/ 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
III. Matéria de direito
8. A questão que se discute no presente recurso é a de saber se existe o fumus bonus iuris exigido pelo número 1 do artigo 120.º do CPTA para que seja concedida a providência cautelar de suspensão da eficácia do ato que puniu o ora Recorrente com a sanção disciplinar de eliminação do Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP).
Adicionalmente, discute-se se os danos que podem resultar para os interesses defendidos pela PSP da concessão da providência requerida são superiores àqueles que podem resultar para o Recorrente da sua recusa.
9. São essencialmente três os fundamentos de ilegalidade que o Recorrente imputa ao despacho punitivo cuja suspensão da eficácia vem requerida no presente processo cautelar:
- a irrelevância disciplinar de factos verificados antes da sua admissão ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI);
- a não verificação dos pressupostos materiais da responsabilidade disciplinar;
- a desproporcionalidade da pena disciplinar aplicada.
Vejamos.
10. A sujeição ao poder disciplinar de uma determinada entidade pressupõe a prévia constituição de um vínculo de subordinação jurídica a essa mesma entidade.
No domínio das relações jurídicas de emprego público, o número 3 do artigo 176.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) é hoje claro quando afirma que «os trabalhadores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a constituição do vínculo de emprego público».
Do mesmo modo, e como refere Ana Neves, no domínio estudantil «a relação jurídica disciplinar inicia-se com a formalização da matrícula por parte do estabelecimento de ensino, com a qual se verifica a aquisição do “estatuto de aluno, o qual confere os direitos e os deveres” consagrados na lei e no regulamento interno da escola» - cfr. O direito disciplinar da Função Pública, Vol. I, Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Políticas apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Policopiada, Lisboa, 2007, p. 121.
No caso dos autos, concretamente, a sujeição dos alunos do ISCPSI ao poder disciplinar da hierarquia da PSP constitui-se com a sua admissão na escola e a matrícula no CFPOP, como decorre de forma clara do artigo 1.º do Regulamento Disciplinar dos Alunos do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (RDA-ISCPSI).
É, assim, evidente que as publicações que o Recorrente fez na rede social X antes de ingressar no ISCPSI não podem relevar para fundamentar o exercício de um poder disciplinar a que o mesmo, à data daquelas publicações, não se encontrava sujeito.
Admitir o contrário equivaleria, na prática, a aplicar retroativamente a sanção disciplinar, ao arrepio dos princípios gerais de direito penal, que nesta matéria também se devem observar, e do princípio da legalidade, que postula que nenhuma sanção disciplinar possa ser aplicada sem que a conduta esteja prévia e legalmente qualificada como violação de um dever funcional.
É que, à data em que o Recorrente fez as publicações em causa nos autos, o mesmo podia - sem qualquer margem para dúvidas - fazer as publicações que bem entendesse, que não constituíssem a prática de um crime ou a violação de direitos de terceiros.
11. A Recorrida nega que o Recorrente esteja a ser punido retroativamente e defende, louvando-se no despacho punitivo e no acórdão Recorrido, que o facto que determinou a sanção disciplinar do Recorrente «não foi a publicação originária dos conteúdos antes do ingresso no ISCPSI, mas a sua manutenção pública, acessível e associável ao Recorrente quando este já detinha a qualidade de cadete-aluno e se encontrava sujeito ao RDA-ISCPSI».
É um facto que, embora isso não fosse claro no despacho de acusação, na proposta em que se fundamenta o despacho punitivo conclui-se que, «atendendo a que se provou efetivamente que o Cadete-aluno ...30, AA, possuía em março de 2025 nas informações do seu perfil da rede social «X» a referencia «1143» e diversas publicações de grupos/coletivos associados ao ideário da Extrema-Direita - particularmente de matriz supremacista, nacionalista e identitária demonstrando dessa forma simpatia, apoio e ligação a organizações relacionadas com ideologia extremista de Direita, entende se que estas condutas revestem-se de elevada censura moral, ética e disciplinar, pois, constituem infrações disciplinares conforme estipulado no disposto no n.º 1 do artigo 5.º do RDAISCPSI, por infringirem os deveres previstos no artigo 8.º do mesmo diploma, nomeadamente os deveres de Zelo, Correção e Aprumo, previstos nas alíneas a), g), e 1) do n.9 2 do artigo R.9, para além dos artigos 9.9, 15.9 e 17.9 do RDAISCPSI, respetivamente» [o destaque em negrito é nosso].
E no próprio despacho punitivo se afirma que que as infrações disciplinares se «consubstanciaram cm possuir nas informações do seu perfil da rede social «X» a referência «1143» e, para além disso, nessa mesma rede social, apresentar diversas publicações de índole política, nomeadamente alusivas a movimentos de extrema-direita» [os destaques em negrito são nossos].
No entanto, e apesar da forma como foi contruída a fundamentação do despacho suspendendo, é inequívoco que o que nele realmente se fez foi projetar factos anteriores na relação jurídica estudantil entretanto constituída, por se entender que os mesmos - ou os efeitos dos mesmos que se prolongam no tempo -, contendem com os deveres a que o Recorrente passou a estar sujeito com a sua admissão no ISCPSI.
Mas essa construção, que em circunstâncias excecionais até se poderia admitir, suscita, no caso dos autos, várias dificuldades.
12. Desde logo, porque os factos anteriores cujos efeitos se pretendem projetar na relação jurídica que o Recorrente, entretanto, estabeleceu com o ISCPSI, não têm relevância criminal, nem isso foi alegado ou provado no processo disciplinar, nem nos presentes autos.
Como defendia Marcello Caetano, apenas os factos criminosos anteriores se podem projetar nas relações jurídicas de emprego público constituídas posteriormente, porque apenas as condutas que já eram ilícitas podem relevar disciplinarmente, e mesmo assim apenas aquelas que não eram conhecidas à data da sua constituição, e que são suscetíveis de perturbar o bom funcionamento do serviço - cfr. Do poder disciplinar no direito administrativo português, Imprensa da Universidade, Coimbra, 1932, pp. 145-147.
O Recorrente foi punido por ter «simpatia, apoio e ligação a organizações relacionadas com ideologia extremista de Direita», mas não lhe foi imputada - nem os factos provados nos autos indiciam - a prática do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, previsto e punido pelo artigo 240.º do Código Penal (CP).
Não foi sequer feito prova de que o mesmo pertencesse ou participasse nas atividades de qualquer organização envolvida na prática daqueles crimes, tendo o despacho punitivo se limitado a presumir - a partir de uma menção inconclusiva que consta no seu perfil - a sua ligação ao movimento 1143. Sendo certo, também, que não foi carreada prova para o processo disciplinar que demonstre que as atividades dos membros do referido movimento preenchem aquele tipo penal.
Ora, sem desconsideração pelas preocupações cívicas da PSP, ter «simpatia, apoio e ligação a organizações relacionadas com ideologia extremista de Direita» não constitui, por si só, um crime, se o «extremismo» a que se faz alusão nessa condenação não se consubstanciar nas atividades ilícitas tipificadas no referido preceito legal, nomeadamente através da provocação de atos de violência, da difamação ou injúria, da ameaça e da incitação à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupos de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica.
A conduta do Recorrente, tal como vem descrita e provada no processo disciplinar e nos autos, não só não constitui nenhum dos crimes tipificados naquele artigo, como se integram no âmbito da sua liberdade pessoal de expressão, salvaguardada pela Constituição da República Portuguesa (CRP).
Com efeito, nos termos do número 1 do artigo 37.º da CRP, «todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações».
É, pois, erróneo, o entendimento expresso na fundamentação do despacho punitivo, que se acolhe no acórdão recorrido, de que as publicações do Recorrente são «contrárias aos ideais do Estado de Direito Democrático, em desrespeito das leis e dos regulamentos que os defendem e são contrárias à ética e deontologia policial, atentando contra a dignidade e prestígio da instituição a que pertence, como seja o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa».
O Estado de Direito e a democracia não se protegem negando-se a si próprios, e não impedem que qualquer cidadão se manifeste criticamente em relação aos valores e princípios constitucionais, desde que a expressão do seu pensamento se contenha dentro dos limites impostos pelo número 3 do artigo 37.º da CRP.
Aliás, o artigo 13.º da CRP não se dirige aos cidadãos, mas ao legislador, e aos demais poderes públicos, como é o caso do ISCPSI e da PSP, não consentindo, precisamente, que esses poderes discriminem os cidadãos em razão das suas convicções políticas ou ideológicas.
13. Acresce, por outro lado, que o despacho punitivo suspendendo não logrou subsumir, de forma convincente, a conduta do Recorrente a um tipo de infração disciplinar prévia e legalmente definido.
É, desde logo, manifesta a desadequação da qualificação dos deveres funcionais violados, pois dos quatro deveres que vem identificados no despacho punitivo apenas o dever de lealdade se pode, remotamente, relacionar com a matéria das publicações feitas pelo Recorrente nas redes sociais.
De facto, não tendo aquelas publicações sido feitas durante as atividades escolares, não se vislumbra como possam as mesmas constituir falta de zelo, correção ou aprumo.
No que se refere à violação do dever de zelo, nomeadamente, não foi feito prova de que o Recorrente tenha incumprido qualquer ordem que lhe tenha sido dada para eliminar as publicações em causa, ou para encerrar o seu perfil na rede social X, o que, aliás, se estranha que não lhe tenha sido ordenado, atento o dano reputacional à PSP que aquelas publicações, alegadamente, causavam.
Também não foi feito prova de que, durante a frequência do curso, o Recorrente tenha, por qualquer forma, renovado as publicações feitas anteriormente, através da sua citação ou republicação, tendo, pelo contrário, sido feita prova de que o mesmo encerrou voluntariamente o seu perfil na rede social X.
14. Do mesmo modo, a pena aplicada também não é adequada à materialidade dos factos provados.
Ao Recorrente foi aplicada a pena expulsiva de eliminação do CFOP, prevista no artigo 32.º do RDA-ISCPSI.
No número 1 daquele artigo dispõe-se que «a sanção de eliminação do CFOP é aplicável por infração ou conjunto de infrações disciplinares que pela sua gravidade inviabilizem o ingresso na carreira de oficial de polícia, nomeadamente, aquelas que nas normas disciplinares da PSP impliquem a demissão ou aposentação compulsiva».
O número 2 do mesmo artigo contém uma enumeração das situações que se revestem da gravidade exigida pelo número anterior, da qual não conta nenhuma situação em que a conduta do Recorrente se possa subsumir, dado que, como vimos, a mesma não consubstancia a prática de um crime.
É certo que não se trata, ali, de um tipo sancionatório fechado, sendo aquela enumeração meramente exemplificativa, mas trata-se, não obstante, de um tipo sancionatório expressivo, em que a infração tem de poder ser deduzida a partir das situações ali tipificadas.
No relatório do processo disciplinar em que se fundamenta o despacho punitivo, remete-se o preenchimento da cláusula geral do número 1 do artigo 32.º RDA-ISCPSI para a línea o) do número 2 do artigo 23 do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (EDPSP), nos termos do qual constitui infração disciplinar muito grave, passível de constituir causa de demissão ou aposentação compulsiva, «ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa».
Ora, ainda que se admitisse, por mera hipótese, que as publicações feitas pelo Recorrente ofenderam gravemente as instituições e os princípios consagrados na Constituição, o que, como se viu, não é o caso, as mesmas não foram feitas no exercício de funções, pelo que de qualquer modo a sua conduta não se poderia subsumir à referida disposição legal.
15. A distinção entre infrações cometidas no exercício de funções, ou fora delas, não é, aliás, irrelevante no contexto do RDA-ISCPSI, e do EDPSP, porque o dever de neutralidade que recai sobre os alunos do CFOP, futuros oficiais e agentes da PSP, não se projeta com a mesma intensidade sobre a sua vida privada.
Daí que, mesmo admitindo que, ao fazer e manter na rede social X as publicações em questão, o Recorrente tenha efetivamente violado os seus deveres para com o ISCPSI, seja excessiva a aplicação de uma pena expulsiva, considerando que a infração disciplinar em causa não decorre, diretamente, da sua conduta enquanto aluno daquela escola.
Do mesmo modo, e como se decidiu na sentença proferida em 1.ª Instância pelo TAF de Penafiel, a pena de eliminação do CFOP aplicada ao Recorrente é desproporcional, «na medida em que os alegados factos indiciados na acusação não revestem a gravidade necessária para ser aplicada a sanção mais gravosa, tanto mais que estamos perante publicações e posts do Requerente na rede social X, que remontam a dezembro de 2022, junho de 2023, julho de 2023, outubro de 2023, dezembro de 2023, janeiro de 2024, fevereiro de 2024, março de 2024 e abril de 2024, quando o Requerente tinha 16, 17 e 18 anos, e a uma altura em que o mesmo ainda não tinha qualquer vinculação ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna».
Ao contrário do que se afirmou no acórdão recorrido, reproduzindo as alegações da ora Recorrida, as publicações em questão, tendo conteúdo nacionalista, e revelando preconceito contra homossexuais, não têm conteúdo fascista, racista ou xenófobo, nem propagam, diretamente, o ódio. O mais grave que elas contêm é uma bandeira arco-íris (LGBT) em chamas, o que, em si mesmo, não pode ser interpretado como uma manifestação de apelo à violência.
Daquelas publicações também não se retira, de forma concludente, que o Recorrente faça parte do movimento 1143, ou de qualquer das organizações cujas publicações são por ele partilhadas, mas apenas que tem simpatia pelas ideias nelas expressas.
Nem se retira que o Recorrente seja militante - ou sequer simpatizante - de qualquer partido político.
De onde se concluiu que o Recorrente foi, apenas, imprudente, ao manter as referidas publicações em linha, e que as autoridades do ISCPSI e da PSP se excederam na aplicação ao Recorrente de uma pena expulsiva, demitindo-se, aliás, da sua função pedagógica a pretexto de evitar danos reputacionais.
16. Do exposto se conclui, com segurança, que é provável que o despacho punitivo suspendendo venha a ser anulado na ação principal de que esta providência cautelar é acessória, encontrando-se assim verificado o requisito do fumus boni iuris exigido pelo número 1 do artigo 120.º do CPTA.
Concluindo-se que o Recorrente não cometeu qualquer infração disciplinar, é manifesto que a concessão da providência cautelar requerida não causa ao interesse público prejuízos superiores aos danos que resultariam para os seus interesses da sua recusa.
A Recorrida alega que «a reintegração cautelar do Recorrente no CFOP, apesar da sanção de eliminação e da factualidade indiciariamente apurada, teria efeitos disruptivos na organização formativa, na autoridade disciplinar do Instituto e na perceção externa de coerência de uma instituição que prepara futuros titulares de poderes de autoridade».
Mas não tem razão.
Por um lado, porque a readmissão do Recorrente não tem qualquer efeito disruptivo na organização formativa, uma vez que é o mesmo que se tem de adaptar àquela organização, e não o inverso. O Recorrente limitar-se-á a retomar a frequência do curso no ponto em que ela foi interrompida.
Por outro lado, porque não é a suspensão da eficácia da pena - e a sua eventual anulação - que minam a autoridade disciplinar do ISCPSI, mas antes o uso indevido daquele poder.
E, finalmente, porque a imagem do Instituto e da PSP não é mais afetada do que já foi, tanto mais que o Recorrente já encerrou a sua conta na rede social X, e as publicações já não são visíveis, sendo por isso a questão disciplinar do foro interno do ISCPSI.
O Recorrente, em contrapartida, ficaria impedido de frequentar o curso e de ingressar no quadro de oficiais da PSP, o que causaria prejuízos na sua vida pessoal e profissional que a eventual procedência da ação não poderia reparar in integro.
Tudo ponderado, não existem razões para não suspender a eficácia do despacho que puniu o Recorrente com a pena de eliminação do CFOP.
O acórdão recorrido incorreu, assim, em erro de julgamento, ao não dar por verificados todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 120.º do CPTA para a concessão da providência cautelar requerida, devendo o mesmo, em consequência, ser revogado, confirmando-se, embora com fundamentação parcialmente distinta, a sentença do TAF de Penafiel.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em revogar o acórdão recorrido, confirmando, embora com fundamentação parcialmente distinta, a sentença do TAF de Penafiel.
Custas pela Recorrida. Notifique-se
Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Ana Gouveia e Freitas Martins - Pedro José Marchão Marques.