I- O sistema do CIT faz recair a responsabilidade pela liquidação do tributo ao grossista ou produtor alienante [al. a) do art. 26], salvo se o adquirente for outro grossista ou produtor, igualmente registado, que apresente declaração mods. 5 ou 6 e destine as mercadorias a venda por grosso ou servirem como materia-prima (arts. 64 e 65).
II- O grossista ou produtor alienante que, sem duvidas da sua parte quanto a veracidade dos elementos de identificação de adquirente, nesses modelos expressa, ou que, tendo-as, as não dissipa e aceita a declaração, torna-se responsavel legal pelo imposto não liquidado, se se vier a averiguar que tais elementos não correspondem a realidade.
III- A redacção do art. 66, operada pelo Dec-Lei 374-B/79, de 10-9, so abarca os casos de duvida por banda do alienante quanto a tais elementos, passando a admitir, exclusivamente, como prova dos seus cuidados na averiguação da harmonia desses elementos com a realidade, o visto previo da declaração por parte da repartição de finanças.