I- A decisão que admita o recurso e sempre provisoria e modificavel pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer o recurso seja admitido por despacho do relator, quer por acordão da Relação, quer por mandado do Presidente daquele Tribunal - artigo 687, n. 4, do Codigo de Processo Civil.
II- Segundo dispõe o n. 3 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 49 213, de 29 de Agosto de 1969, o recebimento pelos funcionarios de quaisquer garantias e excepcional, so se verificando quando e urgente a pratica do acto que dependa do deposito, o que não sucede na admissão dos recursos.
III- Não tendo os recorrentes depositado na Caixa Geral de Depositos todas as quantias relativas aos impostos-preparo e impostos-sanção, não podiam ser admitidos os recursos, ja que não alegaram justo impedimento.
IV- Por falta de deposito atempado da totalidade das quantias em divida, deviam ser, e devem se-lo, julgados desertos os recursos interpostos - artigo 292, n. 1, daquele diploma legal.