I- O pedido formulado por uma pessoa jurídica e dirigido a um tribunal para que solucione um conflito de interesses, que solucione um conflito de interesses, traduz-se no que comumente se designa por relação jurídica processual, relação jurídica essa que tem como elementos constitutivos os especificados no artigo 268 do Código de Processo Civil, e que são os sujeitos (pessoas), o objecto (pedido) e a causa de pedir.
II- Os incidentes são formas processuais secundárias que revestem o aspecto de episódios ou acidentes da lide, denominados no Código de Processo Civil como incidentes da instância, e alguns nele regulamentados.
III- O incidente da instância apresenta as seguintes caracteristicas, embora nem todas se verifiquem simultaneamente, podendo faltar alguma; a) existência de uma questão pendente. b) carácter acessório ou secundário desta questão; em relação ao objecto da acção; c) acidente ou ocorrência anormal produzida no uso do processo principal; d) necessidade de formação dum processo distinto do processo da acção para a solução da ocorrência.
IV- Não se exclui a aplicação do incidente de falsidade ao processo executivo propriamente dito, mas só aquelas fases da execução, como liquidação executiva, concurso de credores e embargos de executado que se configuram como acções declarativas.