IIIFundamentação
3.1. Os factos
Factos provados, tal como adquiridos em 1.ª instância:
1.
Os Requerentes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano destinado a habitação composto por uma moradia unifamiliar com um piso, anexo contiguo e área de logradouro, sito na Rua ..., ... da freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...07 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...59.
2.
O referido prédio adveio à titularidade e domínio dos requerentes mediante contrato de compra e venda, encontrando-se o direito de propriedade sobre o mesmo registado a seu favor através da Ap. ...10 de 2010/09/03,
3.
O imóvel em questão encontra-se edificado numa zona residencial - segundo o PDM, um Espaço Residencial de Nível 2 e Estrutura Ecológica Municipal - ou seja, para habitação, comércio e serviços - numa encosta voltada a nascente sendo o desnível do terreno vencido por muros de suporte de terras.
4.
Nesse prédio dos requerentes, além da moradia, existe um anexo construído pelos requerentes composto por cinco compartimentos (lavandaria, WC, garagem, um quarto e cozinha), possuindo os requerentes alvará de utilização desse anexo (alvará nº ...02) sendo, contudo, que tal anexo não se encontra em conformidade com o projetado no processo de licenciamento.
5.
Num outro prédio, propriedade dos requeridos, situado a montante, numa cota superior, a cerca de 6,65 metros - também nesse Espaço Residencial de Nível 2 e Estrutura Ecológica Municipal - encontra-se instalada, há vários anos, uma empresa dedicada à atividade de serração, transformação e comercialização de pedra, designadamente serragem, corte e acabamentos, explorada pelos requeridos, denominada “EMP05...”, atividade essa que se expandiu a um terreno confinante a sul com aquele prédio, passando aí também a proceder-se ao tratamento/corte de pedra, com recurso também a maquinaria.
6.
No desenvolvimento dessa atividade chegam diariamente a esse local os trabalhadores dos requeridos, camiões e outras máquinas pesadas, que descarregam blocos de pedra, a qual é depois serrada e transformada através dos equipamentos/maquinas de grande porte aí existentes, com o auxílio dos referidos meios humanos, sendo igualmente nesse local que os requeridos procedem à comercialização da pedra por si trabalhada junto dos seus clientes, que aí se deslocam para efetuar e receber encomendas, mediante pagamento do correspondente preço.
7.
Os requeridos desenvolvem a referida atividade durante todos os dias úteis, sábados e domingos, a partir das 07.30h e raramente findando a laboração antes das 22.00h, sem quaisquer interrupções ou intervalos, existindo dias que laboram ainda para além desse horário.
8.
O tipo de atividade que os requeridos, sobretudo devido à utilização de máquinas de corte de pedra (serras, multifios e monofios) e da circulação de empilhadores, camiões e outras máquinas, levanta poeiras e produz um ruído que não é compatível nem aceitável numa área residencial.
9.
Em consequência, a atividade desenvolvida pelos requeridos afeta de forma grave e persistente a saúde, o bem-estar físico e psíquico, a tranquilidade e a qualidade de vida dos requerentes.
10.
Além disso, os requeridos vêm-se impedidos de fruir a habitação de que são donos nas condições que um uso normal sempre possibilitaria, posto que, entre muitas outras coisas, não conseguem tomar qualquer refeição no logradouro, nem nele exercer qualquer outra atividade exterior de recreio ou lazer, tendo que ter as janelas de casa permanentemente fechadas e os vidros sempre sujos.
11.
Os requerentes, seja pela inalação das poeiras decorrentes do corte da pedra e circulação de camiões e outras máquinas, seja pelo ruído que tais atividades provocam, padecem de sofrimento psicológico, nomeadamente irritação e desgaste, ao ponto de já terem ponderado vender o seu referido prédio.
12.
A atividade (e parte do edificado, pois há um edifício licenciado para armazém mas também sem licença de utilização) desenvolvida pelos requeridos não se mostra licenciada, sendo que nos serviços de gestão urbanística da Câmara Municipal ... deu entrada processo de licenciamento para obra de construção de um edifício, destinado a comércio e/ou serviços, muro de vedação e legalização de muro de suporte, tendo sido aprovado apenas, por informação prestada a 29.09.2025, o projeto de arquitetura, sendo que nesse processo de licenciamento não está contemplado o licenciamento da exploração de uma atividade industrial, nomeadamente atividade de tratamento/corte de pedra.
13.
Em virtude da falta de licenciamento de parte do edificado, por despacho do Sr. Vereador do Pelouro, de 06.04.2023, foi determinada a “… cessação da utilização do edifício/unidade industrial executada clandestinamente …”, de que o requerido marido tomou conhecimento e levantados dois processos de contraordenação por violação de regras de licenciamento do edificado, processos esse que terminaram por absolvição atenta a entrada em vigor de regime sancionatório mais favorável ao agente.
14.
É com a referida atividade que os requeridos se sustentam, sendo que os trabalhadores que tem ao seu serviço é com o salário que o requerido marido lhes paga que também sustentam as suas famílias.
Factos não provados, tal como adquiridos em 1.ª instância:
- ·As lamas e águas tóxicas provenientes das máquinas de corte sejam lançadas a céu aberto e se infiltrem no solo por não serem devidamente tratadas.
- ·Tenha ficado perturbada a harmonia dos requeridos enquanto casal e nas suas relações com os outros.
- ·A moradia dos requerentes não esteja em conformidade com o projeto aprovado pela Câmara Municipal.
3.2. Da modificabilidade da decisão de facto
Sustentam os Recorrentes que houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 8), 9), 10) e 11) dos factos provados.
Decorre do n.º 1 do artigo 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
No caso concreto deverão considerar-se cumpridos pelos Recorrentes os ónus impostos pelo referido artigo 640º pelo que iremos analisar os motivos da discordância dos Recorrentes quanto aos diversos pontos impugnados, os quais têm a seguinte redação:
“8.
O tipo de atividade que os requeridos, sobretudo devido à utilização de máquinas de corte de pedra (serras, multifios e monofios) e da circulação de empilhadores, camiões e outras máquinas, levanta poeiras e produz um ruído que não é compatível nem aceitável numa área residencial.
9.
Em consequência, a atividade desenvolvida pelos requeridos afeta de forma grave e persistente a saúde, o bem-estar físico e psíquico, a tranquilidade e a qualidade de vida dos requerentes.
10.
Além disso, os requeridos vêm-se impedidos de fruir a habitação de que são donos nas condições que um uso normal sempre possibilitaria, posto que, entre muitas outras coisas, não conseguem tomar qualquer refeição no logradouro, nem nele exercer qualquer outra atividade exterior de recreio ou lazer, tendo que ter as janelas de casa permanentemente fechadas e os vidros sempre sujos.
11.
Os requerentes, seja pela inalação das poeiras decorrentes do corte da pedra e circulação de camiões e outras máquinas, seja pelo ruído que tais atividades provocam, padecem de sofrimento psicológico, nomeadamente irritação e desgaste, ao ponto de já terem ponderado vender o seu referido prédio”.
Sustentam os Recorrentes, no essencial, que o Tribunal recorrido incorreu em contradição insanável ao dar como provado um ruído "incompatível e inaceitável", quando na inspeção ao local, realizada em 8 de setembro de 2025, se demonstrou que o som das máquinas era mínimo, tendo ignorado a perceção real que resultou da inspeção judicial ao local e o facto de que os Recorrentes exercem a mesma atividade no local há 20 anos sem qualquer registo de queixas ou conflitos.
Mais alegam que está em causa um movimento de vingança contra os Recorrentes, movido pela junta de freguesia ... e alguns dos seus habitantes que deu origem a uma perseguição deliberada para forçar o encerramento da sua atividade industrial exercida de forma idêntica e ininterrupta há mais de 20 anos com total ausência de queixas.
E que os Recorridos ao construírem um anexo ilegal com 180m², quando o projeto aprovado previa apenas 48m², não respeitando o distanciamento do mesmo em relação à estrema da propriedade dos Recorrentes, provocaram uma aproximação ilícita à zona onde decorre a atividade industrial dos Recorrentes.
Invocam essencialmente em prol da sua pretensão as declarações prestadas pelo Recorrente CC e pelas testemunhas EE e FF, bem como os esclarecimentos dos peritos Engenheiro GG, Engenheiro HH e Engenheiro II, em sede de audiência de julgamento, bem como as fotografias juntas aos autos na diligência de inspeção ao local e os vídeos juntos aos autos pelos Recorrentes.
Vejamos se lhes assiste razão.
Importa começar por relembrar aqui que o julgamento de facto no âmbito dos procedimentos cautelares, tendo em conta o regime processual que lhes é aplicável, e em particular, a sua natureza urgente, tem por base uma prova indiciária, sendo certo que nem o julgamento da matéria de facto e nem a decisão proferida nos mesmos têm qualquer influência no julgamento da ação principal. (cfr. n.º 4 do artigo 364º do CPC).
Assim, nas providências cautelares “para a prova de certos factos, basta uma prova indiciária/perfuntória que, através de um juízo de verosimilhança aponte em tal sentido” e “na providencia cautelar comum, e quanto ao direito acautelado, basta a sua mera probabilidade/verosimilhança/aparência, o chamado "fumus boni júris” (v. Acórdão da Relação de Coimbra de 02/05/2023, Processo n.º 382/21.0T8SPS-A.C1, Relator Carlos Moreira, disponível para consulta em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados, sem indicação da fonte).
Na verdade, a formação da convicção do julgador, por referência à prova a apreciar, não obedece a critérios tão exigentes quanto os aplicáveis nas ações comuns.
Veja-se que, perante o estabelecido no n.º do artigo 365º do CPC, é-lhes aplicável subsidiariamente o disposto nos artigos 293º a 295º, isto é, o regime geral previsto para os incidentes da instância, de acordo com o qual apenas são admitidos dois articulados (a petição inicial e a oposição, esta última a ser apresentada após o decretamento do procedimento cautelar nos casos em que a providência seja decretada sem a prévia observância do contraditório), o rol de testemunhas e outros meios de prova são apresentados com esses articulados (cfr. artigo 293º, n.º 1), não podendo a parte produzir mais de cinco testemunhas (cfr. artigo 294º, n.º 1) e tendo a oposição de ser deduzida no prazo de dez dias (cfr. artigo 293º, n.º 2).
Podemos afirmar, dessa forma, que o regime processual previsto para os procedimentos cautelares prevê um processamento mais simplificado, o qual não confere às partes as mesmas garantias que lhes são concedidas, no que aqui agora releva, no âmbito da ação declarativa de que são dependência (cfr. artigo 364º n.º 1 do CPC).
O que bem se compreende perante a finalidade inerente ao procedimento cautelar, onde está em causa proferir uma decisão cautelar e provisória, que se destina a vigorar até ao trânsito em julgado da decisão definitiva, e a assegurar o efeito útil da sentença a ser proferida na ação principal, na qual o litigio que divide as partes será definitivamente decidido, não sendo possível obter pela via cautelar a composição definitiva de um direito (v. Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, p. 103 e 104).
Estão em causa, por isso, decisões provisórias e instrumentais, as quais assentam na prova sumária da situação de facto alegada pelo requerente e na provável existência do direito de que aquele se arroga titular, assentando a convicção do juiz, bem como a correspondente decisão, em juízos de mera probabilidade, resultantes da valoração de prova indiciária.
Tendo em atenção tais considerandos analisemos então a impugnação da matéria de facto.
Começamos por referir que não pode esta Relação sindicar se na inspeção ao local, realizada em 8 de setembro de 2025, ficou demonstrado que o som das máquinas era mínimo, porquanto da Ata da Sessão da audiência de julgamento de 8/09/2025, onde foi levada a cabo a inspeção ao local, nada foi vertido nesse sentido pelo Tribunal recorrido, dela apenas constando a posição das partes: pelo Ilustre Mandatário dos Requerentes foi dito que a atividade que estava a ser exercida no momento era manifestamente inferior à atividade do dia a dia e pelo Ilustre Mandatário dos Requeridos foi consignado que o barulho era o produzido no dia a dia, e que na casa dos Requerentes verificava que o ruído das máquinas da empresa dos Requeridos era mínima, sendo que o barulho dos cães dos Requerentes é muito superior.
Contudo, o Tribunal recorrido consignou na motivação da sentença recorrida que, quanto ao ruído “a quase totalidade das máquinas não estava em laboração, pelo que, neste ponto, a inspeção em nada relevou para a formação da convicção do tribunal”.
Não podemos também deixar de referir que do relatório da perícia realizada nos autos principais (cfr. relatório junto em 3/01/2025), na resposta negativa ao Quesito 16 (“Os trabalhos desenvolvidos pelos Réus produzem ruídos compatíveis e aceitáveis numa zona residencial?”), consta que “à data da vistoria, não presenciamos a emissão de ruídos, uma vez que a laboração estava parada, mas nesta atividade e, com o equipamento mecânico lá existente, não é com certeza possível que os ruídos produzidos em plena laboração sejam compatíveis ou aceitáveis numa área residencial” (sublinhado nosso).
É no mínimo de estranhar que à data da inspeção ao local a quase totalidade das máquinas não estivesse em laboração e à data da vistoria realizada pelos peritos a laboração estivesse parada, inviabilizando dessa forma a concreta perceção do ruido; de todo o modo, não inviabilizou que os peritos tenham respondido negativamente à questão de saber se os ruídos produzidos pelos trabalhos desenvolvidos pelos Réus são compatíveis e aceitáveis numa zona residencial, sendo certo que, ouvidos na audiência realizada nos presentes autos, não obstante afirmarem não se terem apercebido de ruido, esclareceram ainda que este depende sempre da própria potência das máquinas (e ainda da distância, bem como da direção do vento), sendo a atividade em causa “à partida uma atividade ruidosa”.
E, quanto, quanto à emissão de poeiras que se difundem pela vizinhança (cfr. Quesito 17) responderam afirmativamente, especialmente em dias sem precipitação, o que vai também de encontro às declarações prestadas, nesta parte, pela testemunha MM, filha dos Recorridos, que referiu que quando não chove é muito pó.
Por outro lado, perante a prova produzida nos autos, designadamente do já referido relatório pericial, conjugado com os documentos juntos aos autos e as declarações prestadas pelos os Requerentes, bem como pelas testemunhas MM, NN (Presidente da Junta de Freguesia), JJ e KK, vizinhos dos Requerentes e também residentes perto da fábrica, e LL, fiscal municipal, com conhecimento direta da fábrica por ter lá estado na sequência de denúncia feita ao Município, o que se confirma pela documentação junta aos autos do Município ..., resulta evidenciando o ruído e o pó produzidos pela atividade dos Requeridos, bem como o sofrimento dos Requerentes a nível de saúde, bem-estar físico e psíquico, repouso e a qualidade de vida dos Requerentes.
Entendemos, aliás, mesmo perante as regras da experiência comum, que outra não poderá ser a conclusão a retirar perante uma atividade em cujo desenvolvimento chegam diariamente ao local camiões e outras máquinas pesadas, que descarregam blocos de pedra, a qual é depois serrada e transformada através dos equipamentos/maquinas de grande porte aí existentes, com o auxílio dos referidos meios humanos, sendo igualmente nesse local que os requeridos procedem à comercialização da pedra por si trabalhada junto dos seus clientes, que aí se deslocam para efetuar e receber encomendas e que é desenvolvida durante todos os dias úteis, sábados e domingos, a partir das 07.30h e raramente findando a laboração antes das 22.00h, sem quaisquer interrupções ou intervalos, existindo dias que laboram ainda para além desse horário [cfr. pontos 6) e 7) dos factos provados, matéria não impugnada pelos Recorrentes].
Dos referidos meios de prova decorre ainda não ser correta a afirmação dos Recorrentes de que exercem a mesma atividade no local há 20 anos sem qualquer registo de queixas ou conflitos e nem a afirmação de que essa atividade é exercida de forma idêntica durante todo esse período de tempo; aliás, do ponto 5) dos factos provados (matéria também não impugnada pelos Recorrentes) decorre expressamente que atividade se expandiu a um terreno confinante a sul, passando aí também a proceder-se ao tratamento/corte de pedra, com recurso também a maquinaria.
Veja-se ainda que a testemunha JJ referiu ter adquirido a sua casa há cerca de 5 anos, tendo uma vista bonita e que, entretanto, foi tudo tapado com uma construção (ampliação) da fábrica e que a denúncia de um vizinho, a que se referiu a testemunha LL, conforme documentado nos autos, data de setembro de 2022.
No mesmo sentido a testemunha EE, filho dos Recorrentes e funcionário da empresa, confirmou o crescimento da atividade e o aumento de dimensão nos últimos anos, e a testemunha FF, também filho dos Recorrentes, esclareceu da mesma forma que a industria dos pais cresceu nos últimos anos não sendo igual ao que era há 20 anos.
É, por isso, de concluir, perante a análise conjugada e critica da prova produzida, que é a expansão da atividade ao terreno confinante a sul, onde se passou também a proceder ao tratamento/corte de pedra, com recurso a maquinaria e o aumento da atividade desenvolvida, da forma em que é desenvolvida, que está na génese das queixas e dos problemas referidos pelos Requerentes, mas também pelas testemunhas, seus vizinhos, e não um qualquer “movimento de vingança contra os Recorrentes” que “deu origem a uma perseguição deliberada para forçar o encerramento da sua atividade industrial exercida de forma idêntica e ininterrupta” sendo que, relativamente a esta alegada vingança ou perseguição apenas se referiram o Recorrente CC e os seus filhos, as testemunhas EE e FF, inexistindo qualquer outro meio de prova que aponte nesse sentido.
É certo que as testemunhas EE e FF, bem como o Recorrente CC, pretenderam convencer o Tribunal de que a atividade não produz qualquer ruido fora do normal e nem levanta poeiras, para além das que são normais; porém, as suas declarações não encontram sustentação na análise dos demais meios de prova, designadamente no relatório pericial e nas declarações das demais testemunhas, bem como na documentação do Município ..., não se vislumbrando qualquer erro de julgamento do Tribunal recorrido ao valorizar as declarações prestadas pelos Requerentes e demais testemunhas, em detrimento da versão apresentada pelo Recorrente e pelas testemunhas EE e FF.
Por último importa apenas acrescentar que, estando em causa o ruido e poeira sentidos na habitação dos Requerentes e a forma como afetam a sua saúde e qualidade de vida, bem como a fruição da sua habitação, não assume aqui relevo o facto do anexo construído por estes ter a área de 180m², quando o projeto aprovado previa apenas 48m².
Pelo exposto, por nenhuma censura merecer a decisão a esse respeito proferida pela 1ª Instância, conforme com a prova constante dos autos, mantêm-se inalterada a matéria de facto fixada.
3.3. Reapreciação da decisão de mérito da ação
Tendo-se mantido a matéria de facto, importa agora decidir se deve ou não manter-se a decisão que, julgando a presente providência cautelar procedente, determinou a cessação imediata da atividade industrial explorada pelos Requeridos e fixou, por cada dia de atraso no cumprimento desta decisão, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de €100,00.
Os Requerentes vieram peticionar nos presentes autos a título principal, no que aqui agora nos interessa, que se ordene a cessação/suspensão imediata da atividade industrial explorada pelos Requeridos e se condenem estes a absterem-se de realizar essa ou qualquer outra atividade que possa prejudicar os direitos de personalidade e propriedade dos Requerentes.
E, subsidiariamente, que seja ordenada a limitação do funcionamento da atividade explorada pelos Requeridos, apenas aos dias úteis entre as 9 horas e as 12h, 13.30h às 17h horas, sempre com a proibição de funcionamento de toda e qualquer atividade a céu aberto, proibição de funcionamento de qualquer tipo de serras, multifios ou monofios em espaço interior ou exterior, serras de corte, máquinas de bojardar, e de todas os maquinismos que provoquem qualquer ruido audível no exterior do pavilhão dos requeridos, assim como a proibição da circulação exterior de empilhadores, camiões e outros veículos ou máquinas que levantem poeiras e produzam ruido e com encerramento obrigatório durante os sábados, domingos, feriados e durante todo o mês de agosto.
Foi entendimento do Tribunal recorrido que, além de terem sido (e serem) violados o direito de personalidade e o direito de propriedade dos Requerentes, os mesmos continuarão a ser violados, salvo decisão que ponha termo, ainda que provisoriamente, à atividade dos Requeridos.
Concluiu o Tribunal recorrido pela verificação de todos os requisitos exigidos por lei para se decretar a providência principal requerida, ou seja, a cessação imediata da atividade industrial explorada pelos Requeridos.
É contra este entendimento que se insurgem os Recorrentes sustentando que se não verificam no caso concreto esses requisitos.
Vejamos se lhes assiste razão.
Nos termos do disposto no artigo 362º do CPC sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado; o procedimento cautelar é sempre dependência da ação que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar, ou como incidente (como acontece no caso concreto) de ação declarativa.
Como já referimos, com as providências cautelares visa-se alcançar uma decisão provisória do litígio quando ela se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão, o efeito útil da ação definitiva.
Os procedimentos cautelares constituem, por isso, instrumentos processuais destinados a prevenir a violação grave ou de difícil reparação de direitos, derivada da demora natural de uma decisão judicial, donde que seja necessário, em primeiro lugar, que o requerente do procedimento cautelar justifique, mesmo de forma sumária, o seu direito; assim em sede de procedimentos cautelares comuns entende-se, no que tange à lesão ou prejuízo, que apenas as lesões graves e de difícil reparação ou irreparáveis merecem a tutela provisória. E, consequentemente, ficam afastadas do círculo de interesses acautelados por ele, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões graves mas facilmente reparáveis (neste sentido António Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil - III Vol. 3ª Ed. p. 101).
Para justificar o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação não basta um ato qualquer, mas sim aquele que é capaz de gerar uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito.
Para ser decretada uma providência cautelar não especificada é, pois, necessário em síntese que se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Que muito provavelmente exista o direito ameaçado; a lei contenta-se aqui com um juízo de probabilidade ou verosimilhança mas exige que o mesmo seja forte ao referir que a providência será decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito;
- b)O fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, não basta aqui um qualquer receio, tem de ser fundado, sério;
- c)Que ao caso não convenha nenhuma das medidas tipificadas;
- d)Que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora, concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
É necessária ainda a verificação de um outro requisito, que Moitinho de Almeida (Providências Cautelares Não Especificadas, Coimbra Editora, 1981) considera secundário, e que consiste em o prejuízo resultante da providência não exceder o dano que com ela se quis evitar, podendo o tribunal recusar a providência quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente quis evitar (cfr. artigo 368º n.º 4 do CPC).
Estarão verificados neste caso concreto os referidos requisitos para a procedência dos presentes autos e para que o Tribunal possa decretar as providências requeridas?
Vejamos.
Os Requerentes baseiam a sua pretensão na violação do seu direito de propriedade e na violação de direitos de personalidade, designadamente do direito ao descanso (sono e repouso), à saúde e ao bem-estar físico e psíquico, direitos que gozam de proteção constitucional e legal.
No caso concreto ninguém duvidará que os Requerentes gozam do direito ao sono e repouso, ao descanso e à saúde e bem-estar.
O artigo 70º do Código Civil (de ora em diante designado apenas por CC) consagra o que podemos chamar de princípio geral da tutela da personalidade ao estatuir que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (n.º 1) e que independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida (n.º 2).
Neste artigo 70º cabe o direito à vida, à integridade física ou corpórea e à saúde, e à liberdade, honra, bom nome e reputação.
A produção ou emissão de ruídos e poeiras, lesiva de direitos individuais e coletivos, carecidos de proteção e tutela, pode ser encarada por três óticas distintas, normalmente, conexionadas e interligadas (v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/04/2011, Processo n.º 419/06.3TCFUN.L1.S1, Relator Lopes do Rego):
ü “a do direito do ambiente, enquanto causa de poluição ambiental, com assento primacial no próprio texto constitucional, no plano dos direitos e deveres sociais, de natureza análoga aos direitos fundamentais, em que se insere o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66º), complementado e densificado pelas normas constantes da Lei de Bases do Ambiente, fundamentalmente orientada, imediatamente e em primeira linha, para a proteção de interesses coletivos ou difusos”;
ü “a clássica visão da tutela do direito de propriedade, no domínio das relações jurídicas reais de vizinhança, permitindo ao proprietário de um prédio opor-se às emissões, provenientes de prédios vizinhos, que importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam (art. 1346º do CC);
ü “a dos direitos fundamentais de personalidade, consagrados, desde logo, no texto constitucional - direito à integridade física e moral e ao livre desenvolvimento da personalidade (arts. 25º e 26º, nº1) e reiterados no CC, ao contemplar, no art. 70º, a tutela geral da personalidade dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral - sendo óbvio e inquestionável que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida na sua própria casa se configuram manifestamente como requisitos indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação do referido direito fundamental de personalidade”.
Nos presentes autos ficou indiciariamente provado que o tipo de atividade que os Requeridos desenvolvem, sobretudo devido à utilização de máquinas de corte de pedra (serras, multifios e monofios) e da circulação de empilhadores, camiões e outras máquinas, levanta poeiras e produz um ruído que não é compatível nem aceitável numa área residencial.
Que, em consequência, a atividade desenvolvida pelos Requeridos afeta de forma grave e persistente a saúde, o bem-estar físico e psíquico, a tranquilidade e a qualidade de vida dos Requerentes que, ademais vêm-se impedidos de fruir a habitação de que são donos nas condições que um uso normal sempre possibilitaria, posto que, entre muitas outras coisas, não conseguem tomar qualquer refeição no logradouro, nem nele exercer qualquer outra atividade exterior de recreio ou lazer, tendo que ter as janelas de casa permanentemente fechadas e os vidros sempre sujos.
Mais ficou indiciariamente demonstrado que os Requerentes temem o surgimento de patologias associadas à poluição produzida pela referida atividade dos Requeridos, seja pela inalação das poeiras decorrentes do corte da pedra e circulação de camiões e outras máquinas, seja pelo ruído que provoca, sendo que padecem de sofrimento psicológico, nomeadamente irritação e desgaste, ao ponto de já terem ponderado vender o seu referido prédio.
Esta factualidade configura inequivocamente uma situação de violação efetiva, não só do direito de propriedade, mas essencialmente do direito ao repouso, ao descanso e tranquilidade dos Requerentes, à sua qualidade de vida e bem-estar, que lesa e, a manter-se, continuará a lesar, a sua saúde física e psicológica.
No caso concreto é inquestionável que os Requerentes gozam dos direitos que invocam e que os mesmos estão a ser violados por efeito da atividade dos Requeridos.
Também resulta inequívoco que a privação do descanso e sono noturnos constitui uma lesão grave, porque atenta contra a saúde quer física quer psíquica, e irreparável porque a violação dos direitos de natureza não patrimonial nunca admite reparação.
Mostram-se, pois, verificados o primeiro e segundo dos referidos requisitos, sendo certo que no caso concreto nenhuma das medidas cautelares tipificadas acautela a situação dos Requerentes.
Importa então verificar se as providências requeridas nos presentes autos são adequadas a remover o periculum in mora e assegurar a efetividade do direito ameaçado.
Como já vimos os Requerentes pretendem a título principal a cessação/suspensão imediata da atividade industrial explorada pelos Requeridos e, subsidiariamente, a limitação do funcionamento dessa atividade apenas aos dias úteis entre as 9 horas e as 12h, 13.30h às 17h horas, sempre com a proibição de funcionamento de toda e qualquer atividade a céu aberto, proibição de funcionamento de qualquer tipo de serras, multifios ou monofios em espaço interior ou exterior, serras de corte, máquinas de bojardar, e de todas os maquinismos que provoquem qualquer ruido audível no exterior do pavilhão dos requeridos, assim como a proibição da circulação exterior de empilhadores, camiões e outros veículos ou máquinas que levantem poeiras e produzam ruido e com encerramento obrigatório durante os sábados, domingos, feriados e durante todo o mês de Agosto.
O Tribunal recorrido entendeu ser de decretar a providência principal requerida, ou seja, a cessação imediata da atividade industrial explorada pelos Requeridos, considerando ainda que no caso concreto não tinha, sequer, que ponderar uma eventual colisão de direitos, não sendo de formular um juízo de preponderância de uns sobre os outros (excludente) ou de concordância prática uma vez que os Requeridos não têm licença que lhes permita exercer a atividade que exercem.
Não acompanhamos, contudo, tal entendimento.
O conflito que se impõe dirimir nos presentes autos, no que aos Tribunais Judiciais concerne, terá de ser analisado apenas de acordo com as regras do direito civil, concretamente do direito de propriedade e dos direitos de personalidade.
Na verdade, estabelece o artigo 1305º do CC que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Tais restrições são as que visam regular interesses conflituantes entre proprietários de prédios com relações de proximidade ou vizinhança, designadamente as previstas nos artigos 1346º e 1347º do mesmo diploma.
Assim, o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam (artigo 1346º) e o proprietário não pode construir nem manter no seu prédio quaisquer obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho efeitos nocivos não permitidos por lei (artigo 1347º n.º 1) sendo que se as obras, instalações ou depósitos tiverem sido autorizados por entidade pública competente, ou tiverem sido observadas as condições especiais prescritas na lei para a construção ou manutenção deles, a sua inutilização só é admitida a partir do momento em que o prejuízo se torne efetivo (artigo 1347º n.º 1).
Temos, por isso, de concluir que o direito de propriedade dos Requerentes de usar, fruir e dispor do seu prédio, dele retirando as suas utilidades, aí construindo ou mantendo a sua habitação, terá de se conciliar com o direito de propriedade dos seus vizinhos, que têm também idêntico direito de usar, fruir e dispor do seu prédio, desde que respeitando os limites estabelecidos nos referidos artigos 1346º e 1347º do CC, ou seja, desde que esse uso não implique um prejuízo substancial para o uso do imóvel dos Requerentes.
Afigura-se-nos que, salvo melhor opinião, não é pelo facto de a atividade (e parte da construção edificada, existindo um edifício licenciado para armazém, mas também sem licença de utilização) desenvolvida pelos Requeridos não se mostrar licenciada que devemos deixar de ponderar os direitos que assistem aos Réus, enquanto proprietários do prédio onde se realiza tal atividade, quer os que dimanam do seu direito de propriedade, quer os que a Constituição também lhes confere.
É neste sentido o Acórdão desta Relação de 14/10/2021 (Processo n.º 2824/20.3T8BCL.G1, Relatora Eva Almeida) onde se considera que a “relação jurídica entre autores e réus, enquanto titulares de direitos reais, concretamente, proprietários de prédios confinantes, no que toca à edificação nos respetivos prédios e atividades neles exercidas, rege-se pelas supra referidas normas do Código Civil e não pelo disposto no RGEU, no PDM ou no RJUE ou nas normas referentes ao licenciamento industrial.
O escopo desses diplomas (RGEU, PDM e RJUE e outras normas de direito público), não é a concessão ou o reconhecimento de direitos subjetivos a particulares. A relação que se estabelece entre a administração e os destinatários emergentes daquelas normas é uma relação jurídico-administrativa.
Ainda que se reconheça que a legislação que define as regras do urbanismo e da construção ou relativas ao licenciamento industrial, visa também proteger interesses particulares, cuja violação pode fundar responsabilidade civil extracontratual (cfr. ac. da Rel. de Lisboa, 14.11.1996, CJ XXI, tomo V, p. 96; ac. da Rel. de Guimarães, de 02.10.2002, CJ XXVII, tomo IV, p. 273; ac. do STJ, 15.5.2003, internet, processo 03B535; ac. STJ 08.7.2003, internet, 03A2112).
Algo bem distinto é o Tribunal Judicial substituir-se ao ente público competente para a fiscalização do cumprimento dos regulamentos administrativos, verificar se a obra é ou não suscetível de licenciamento em face desses mesmos regulamentos e, não o sendo, suspender a obra ou determinar a sua demolição. Ou verificar se a atividade está ou não licenciada, cumpre ou não os requisitos de licenciamento e determinar o seu encerramento.
Tal, em nosso entender, compete ao órgão público, neste caso município, a quem incumbe tal tarefa e cujas decisões podem ser impugnadas, por quem para tanto tenha legitimidade, nos tribunais administrativos” (sublinhado nosso).
Acrescentamos ainda que, em sentido inverso, também não seria obstáculo à defesa dos direitos de propriedade ou de personalidade o facto da atividade (ou dos edifícios) se encontrarem licenciados.
“No específico conspecto de violação dos direitos de personalidade - rectius do direito ao repouso, tranquilidade de espírito e qualidade de vida -, por uma atuação de terceiro urge ter presente, há que ter presentes dois aspetos fulcrais, a saber:
Por um lado não é necessário que que tal atuação/atividade seja administrativamente ilícita ou irregular - vg. não esteja licenciada - ou ultrapasse os limites - de tempo, lugar, modo, gravidade ou intensidade - legal ou administrativamente fixados.
Efetivamente:
«Perante a lei civil, o direito de oposição face à emissão de ruídos subsiste, mesmo que o seu nível sonoro seja inferior ao legal e a respetiva atividade tenha sido autorizada pela autoridade administrativa competente, sempre que implique ofensas de direitos de personalidade.» - Ac. STJ de 07.11.2019, p. 1386/15.8T8PVZ.P1.S1.
Ou:
«Ainda que a produção do ruído seja inferior ao, legalmente, permitido, e a atividade donde o mesmo provém tenha sido autorizada pela autoridade competente, provando-se a incomodidade do ruido para o descanso e sono dos autores, impõe-se atribuir aos lesados no direito ao repouso e a um ambiente sadio, uma indemnização, por danos não patrimoniais, com vista à tutela dos seus interesses.» - Ac. STJ de 15.12.2015, p. n.º 311/04.6TBENT.E1.S1” (Acórdão da Relação de Coimbra de 25/03/2025, Processo n.º 1757/23.6T8LRA.C1, Relator Carlos Moreira).
Como afirma Pedro Pais de Vasconcelos (Direito de Personalidade, Almedina, 2014, p. 71) “[a] compatibilização jurídica do Regulamento do Ruído com o direito de personalidade deve ser feita no sentido de que todos devem limitar a emissão de ruídos, em geral, ao estabelecido no Regulamento; mas desse Regulamento não resulta um “direito a fazer ruído” e muito menos a licitude do impedimento do repouso alheio. O direito de personalidade prevalece sobre o regulamento do ruído” (neste sentido v. também os Acórdãos desta Relação de 09/06/2016, relatado por António Beça Pereira, de 14/04/2016, relatado por Maria Amália Santos, de 08/02/2018 relatado por João Diogo Rodrigues e de 26/09/2019, relatado por António José Saúde Barroca Penha).
Carece, por isso, também de fundamento a alegação dos Recorrentes de que os Recorridos não tinham legitimidade para peticionar nos presentes autos a cessação e encerramento da atividade desenvolvida pelos Requeridos e de que o Tribunal recorrido não tinha também legitimidade para condenar os Recorrentes a cessar a sua atividade.
Não está em causa uma qualquer questão de legitimidade, mas de adequação, e proporcionalidade, da providência decretada pelo Tribunal recorrido de cessação imediata da atividade industrial explorada pelos Requeridos.
O que aqui está em causa, segundo entendemos, é a necessidade de acautelar o direito dos Requerentes ao descanso, tranquilidade e bem-estar físico e psíquico e fruição da sua habitação, perante a atividade desenvolvida pelos Requeridos que levanta poeiras e produz ruído, devendo a questão ser analisada com base no princípio da proporcionalidade e na eventual possibilidade de compatibilização dos direitos em conflito.
O que se impõe questionar é se, em face da problemática do conflito de direitos, estando em causa os direitos de propriedade e personalidade dos Requerentes e o direito de propriedade e à iniciativa económica dos Requeridos, tendo por base o princípio da proporcionalidade, é excessiva a condenação na cessação total da atividade.
Na verdade, “ao abrigo do princípio da proporcionalidade, em virtude da sua natureza imperativamente provisória e relativamente incerta, o juízo de procedência cautelar não pode abdicar de uma ponderação comparativa entre os danos a causar ao requerente e ao requerido” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/04/2023, Processo n.º 20278/21.5T8PRT.P1-A.S1, Relatora Maria João Vaz Tomé, disponível para consulta em juris.stj.pt).
Vejamos então.
O artigo 335º do CC prescreve que havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (n.º 1) e se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior (n.º 2).
No caso concreto os direitos dos Requerentes estarão em conflito com o direito dos Recorrentes à propriedade privada e à iniciativa económica, que são também constitucionalmente protegidos.
Temos como certo que a habitação é o local privilegiado para o repouso, sossego e tranquilidade necessários à preservação da saúde e, assim, da integridade material e espiritual e que, por sua vez, o direito à liberdade económica, também deve ser exercido de forma não discricionária ou arbitrária, com limites normais para não serem ofendidos com ele direitos de terceiros (v. Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2025, Processo n.º 107/24.9T8LRA.C1, Relator Helena Melo).
Como se considerou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2023 (Processo n.º 247/19.6T8FVN.C1.S1, Relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza) “[o] direito fundamental à iniciativa económica privada tem uma dimensão de liberdade pessoal que, nessa medida, o permite enquadrar nos direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17, º da Constituição) ou, até, também no direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Tem, no entanto, uma outra dimensão - que é a que agora está em causa -, que é a da “liberdade de gestão e atividade da empresa (liberdade da empresa, liberdade do empresário” (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 76/85; cfr. ainda, por exemplo, o acórdão n.º 187/2001).
De todo o modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça consolidou-se desde há muito no sentido da prevalência, nestes casos, dos direitos de personalidade sobre os direitos meramente económicos relacionados com a exploração de estabelecimentos comerciais, sem prejuízo, sempre que seja possível, de se tentar compatibilizar, de alguma forma, os direitos colidentes.
Entendemos que a proteção do direito ao sossego, descanso e ao sono não se traduz numa exigência de que nenhum ruído possa ser produzido, antes impõe que tal direito não seja sacrificado para satisfação de outros interesses (designadamente de ordem económica) quando se ultrapassam determinados limites, sendo que tais limites têm de ser aferidos em cada caso concreto, casuística e ponderadamente, tendo por base o princípio da proporcionalidade e com referência à intensidade e relevância da concreta lesão dos direitos de personalidade.
E, se na hierarquia dos direitos conflituantes, deve ser dada prevalência aos direitos, liberdades e garantias sobre os direitos económicos, sociais e culturais, o que levará a considerar prevalecentes os direitos de personalidade dos Requerentes sobre o direito ao exercício da atividade económica, tal não significa que o direito hierarquicamente inferior não deva ser respeitado, dentro do que for possível, devendo ser apenas limitado na exata medida em que o imponha a proteção do direito de personalidade, o que deve ser alcançado segundo uma análise casuística e ponderada à luz do referido princípio da proporcionalidade, evitando se possível o sacrifício total de um direito em relação aos outros.
No caso concreto, se em face do quadro factual apurado se nos afigura inequívoco que não se deve conceder prevalência ao direito de iniciativa económica, não podendo manter-se desde logo a laboração nos termos em que vem sendo exercida pois que esta é violadora dos direitos de personalidade dos Requerentes, a verdade é que tendo o direito ao exercício da atividade económica também tutela constitucional, a prevalência dos direitos de personalidade dos Requerentes não deve ser absoluta, antes devendo as restrições a impor limitar-se ao necessário para a proteção daqueles, assim se salvaguardando também os outros direitos constitucionalmente protegidos e evitando o sacrifício total destes em relação àqueles.
Assim, o que importa essencialmente preservar é o direito ao sossego e repouso e à saúde e bem-estar dos Requerentes.
Ora, o direito sossego e repouso, e consequentemente à saúde e bem-estar, é exercido por regra e essencialmente durante a noite e ao fim de semana.
Estando em causa a necessidade de acautelar o direito dos Requerentes entendemos que, no caso concreto, tal poderá ser obtido impedindo que a atividade dos Requeridos seja desenvolvida entre as 18 horas e as 8.30 horas do dia seguinte, aos feriados e aos fins de semana, sem que seja necessário determinar a título cautelar e provisório o encerramento da atividade, antes limitando-se no tempo o seu funcionamento.
Com estes limites temporais assegura-se aos Requerentes nos dias úteis um período de descanso de cerca de 14 horas e um período de descanso total aos feriados e aos fins de semana.
Não permitir que os Requeridos exerçam a atividade dentro dos limites horários e períodos acima indicados, permitirá não só salvaguardar os períodos de repouso e sono, evitando o ruido, como evitará igualmente a propagação de poeiras nos mesmos períodos, em particular aos feriados e fins de semana.
Por outro lado, entendemos ser ainda de impor aos Requeridos que não exerçam a sua atividade, designadamente a utilização de máquinas de corte de pedra, a céu aberto e que não permitam a circulação de camiões no terreno confinante a sul com o prédio dos Requerentes para o qual expandiram a sua atividade.
Tal limitação ao exercício da atividade dos Requeridos será, em nosso entender, concretamente adequada em ordem a assegurar a efetividade do direito dos Requerentes.
É certo que, ainda assim, a restrição imposta pode ter implicações de ordem económica para os Recorrentes e acarretar prejuízos para os mesmos, mas tais implicações terão de ser assumidas pelos mesmos pois que se terão de subordinar a valores e interesses que a ordem jurídica tem por mais relevantes como ocorre com o direito ao repouso e sossego, à saúde e bem estar, sendo aos Recorrentes que compete gerir e otimizar a sua atividade de forma a evitar que a mesma afete aqueles direitos dos Recorridos que, como vimos, são prevalecentes.
Do exposto decorre, que não se nos afigura proporcional decretar provisória e cautelarmente a cessação imediata da atividade explorada pelos Requeridos tal como foi decidido pelo Tribunal recorrido, antes sendo de proceder à sua limitação nos termos expostos.
Os Recorrentes insurgem-se ainda contra a sanção pecuniária compulsória no montante de €100,00 fixada pelo Tribunal recorrido por cada dia de atraso no cumprimento do decidido.
Sustentam que a mesma carece de fundamento jurídico e que, de todo o modo, o seu montante é manifestamente desproporcionado impondo-se a sua redução para um valor simbólico e adequado à realidade económica dos Recorrentes e da sua atividade industrial o qual não deverá exceder o montante diário de €10,00.
Vejamos.
Nos termos do artigo 829º A do CC nas obrigações de prestação de facto infungível positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
Esta sanção pecuniária compulsória será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar (n.º 2 do referido preceito).
Trata-se de uma sanção marcadamente preventiva, imposta e fixada ex ante, visando primariamente compelir o obrigado ao cumprimento; operando ao nível do inadimplemento, faz apelo à vontade e cooperação do devedor, tendo por escopo constrangê-lo a realizar ele próprio a prestação que deve.
Como se pode verificar pela redação do n.º 1 do referido artigo 829º A, a sanção funciona nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, desde que o cumprimento destas não exija especiais qualidades científicas ou artísticas do devedor.
A infungibilidade da prestação de facto é o correlato da aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória e analisa-se, no aspeto prático, pela impossibilidade de ter lugar o cumprimento por terceiro, em função do interesse concreto do credor.
Podemos sintetizar considerando que a prestação obrigacional é fungível quando pode ser realizada tanto pelo devedor como por outra pessoa, e não fungível quando tenha de ser necessariamente cumprida pelo devedor, não podendo ter lugar o cumprimento por terceiro; a prestação é por natureza não fungível se estiver diretamente relacionada com a pessoa do devedor.
Ora, no caso concreto as medidas decretadas de limitação ao exercício da atividade dos Recorrentes têm natureza que deve considerar-se não fungível pois apenas poderão ser cumpridas pelos mesmos pelo que nada obsta à fixação da sanção pecuniária compulsória.
Aliás, decorre expressamente do n.º 2 do artigo 365º do CPC que é sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência decretada.
A questão que se coloca é então apenas do montante fixado, que os Recorrentes consideram desproporcionado pretendendo que não exceda o montante diário de €10,00.
A primeira nota que se impõe referir é que manifestamente desproporcionado seria o montante pretendido pelos Recorridos.
Como é sabido a sanção pecuniária compulsória é um meio indireto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial, visando “impelir o devedor a cumprir a obrigação de prestação de facto infungível que lhe foi imposta e, simultaneamente, a respeitar o decidido por um tribunal; ela não se destina a indemnizar o titular do direito que se quer acautelar” (v. o Acórdão desta Relação de 29/10/2013, Processo n.º 13/11.3TBMLG.G1, Relator António Beça Pereira).
Não é, por isso, adequado e nem proporcional ponderar-se a fixação de um montante diário “simbólico” que não seja suficiente para dissuadir os Recorrentes e relativamente ao qual seja razoável presumir que os Recorrentes possam ponderar ser-lhes mais benéfico não procederem ao cumprimento da obrigação de limitação da atividade imposta.
Assim, considerando a finalidade da sanção pecuniária compulsória e não resultando demonstrados nos autos factos concretos, que permitam concluir que o montante fixado em 1ª Instância é desadequado à realidade económica dos Recorrentes e da sua atividade industrial, entendemos que deve manter-se o valor dessa sanção pecuniária compulsória (veja-se, a título de exemplo, que no caso subjacente ao citado Acórdão desta Relação de 14/10/2021 onde estava em causa, numa situação similar, uma indústria doméstica de artefactos em betão e gesso - casotas para cão, tanques e pias - onde apenas trabalhava o réu e um filho, foi fixado o montante de €200,00).
Em face de todo o exposto, procede, pois, parcialmente a apelação, sendo de revogar a decisão recorrida e, consequentemente, julgando parcialmente procedente a presente providência cautelar, deverá limitar-se a atividade desenvolvida pelos Requeridos aos dias úteis das 8.30 horas (oito e trinta) às 18.00 horas (dezoito) e impor-se aos Recorrentes que não exerçam a sua atividade, designadamente a utilização de máquinas de corte de pedra, a céu aberto e que não permitam a circulação de camiões no terreno confinante a sul com o prédio dos Requerentes para o qual expandiram a sua atividade.
As custas da providência e do presente recurso são da responsabilidade dos Recorrentes e dos Recorridos na proporção do decaimento que se fixa em metade para cada (artigo 527º do Código de Processo Civil).