I- A isenção de contribuição predial prevista no art. 3,
1, A), do Dec-Lei n. 456/80, de 9/10, não foi mantida pelo art. 3 do Dec.Lei n. 442-C/88, de 30/11.
II- Na verdade, tratava-se de uma isenção permanente e não temporária.
III- Não existe hoje lei que conceda às cooperativas de habitação isenção de contribuição autárquica.