0322923 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rocha Moreira
Processo: 0322923
ACORDAO
Descritores: Evasão, Prescrição do procedimento criminal, Crime de execução permanente
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00017912
Nr Documento: RL199411230322923
Indicações Eventuais: VICENZO MANZINI TRATADO D1 DIRRITO PENALE ITALIANO 51D VOLI PAG 702.
CAV DE FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL 2ED PAG241.
Referência Publicação: BMJ N441 ANO1994 PAG389 IN CJ ANOXIX 1994 TV PAG
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/32eab9d20e0b4003802568030002b271
Sumário
I - O crime de evasão não é crime permanente; a evasão consuma-se logo que o detido readquire a liberdade, não importando durante quanto tempo. II - Crime instantâneo é aquele em que a violação juridica realizada no momento da consumação se extingue com esta; III - É delito permanente aquela em que, depois da sua consumação, continua a violação juridica realizada com aquela. IV - Se ao crime foi aplicável pena até 5 anos (inclusive) o prazo de prescrição de procedimento criminal é de 5 anos.