I- O processo de impugnação judicial não e o meio idoneo para sindicar as correcções ao lucro tributavel feitas pela administração fiscal ao abrigo do artigo 51-A do Codigo da Contribuição Industrial.
II- As correcções ao lucro tributavel previstas no artigo 51-A do Codigo da Contribuição Industrial podem ser atacadas atraves de recurso hierarquico para o Ministro das Finanças, nos termos do artigo 138 do Codigo da Contribuição Industrial.
III- Da decisão ministerial que negar provimento ao recurso hierarquico cabe recurso contencioso para este Supremo Tribunal (2 Secção).
IV- Se a decisão correctiva não for atacada na sua plenitude, torna-se definitiva - caso decidido ou caso resolvido.
V- Trata-se de um acto administrativo com autonomia propria e de sindicabilidade directa e especial, o que seja atacado na impugnação judicial deduzida contra a liquidação, por nessa data ja se ter tornado definitivo.
VI- As correcções permitidas pelo artigo 51-A situam-se numa zona em que os serviços de administração fiscal tem uma certa liberdade as quais so podem ser apreciadas atraves dos meios permitidos pelo artigo 138 do Codigo da Contribuição Industrial.