IIFUNDAMENTAÇÃO:
Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos:
1- No dia 29 de Maio de 2003, pelas 9:30 horas, foi efectuada uma acção de inspecção no D………., sito em ………., ………., Penafiel, explorado pela arguida/recorrente “B………., SA”;
2- O B………. é pertencente à C1……….” - e destina-se à deposição de resíduos sólidos urbanos, não perigosos, dos municípios de Castelo de Paiva, Paredes e Penafiel, onde são tratados;
3- Na data, hora e local acima mencionados foi feita uma colheita de amostras do efluente descarregado e verificou-se que o efluente descarregado no domínio hídrico tinha um teor em azoto amoniacal de 111 mg N/L para um Valor Limite de Emissão (VLE) de 10 mg N/L, um teor de azoto total de 230 mg N/L para um VLE de 15 mg N/L, um teor de ferro de 36 mg/Fe/L para um VLE de 2 mg/Fe/L;
4- A descarga efectuada através da saída da Estação de Tratamento de Águas Lixiviantes não se encontrava licenciada;
5- A arguida - recorrente não pretendeu que amostra recolhida fosse sujeita a contra- análise por outro laboratório acreditado;
6- No exercício da actividade que levava a cabo no referido aterro, a arguida- recorrente utilizava o sistema de osmose inversa para tratamento de águas residuais;
7- A arguida não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações quanto aos valores referidos em 3).
8- A arguida- recorrente tinha conhecimento da obrigação de possuir licença para o tratamento de águas lixiviantes no aterro de Penafiel e, ainda assim, prosseguiu tal actividade que lá vinha desenvolvendo;
9- A arguida- recorrente declarou em sede de IRC, relativamente ao exercício de 2003, um lucro tributável de € 759.372,84.
Teve-se, por outro lado, como não provado, o seguinte:
- a)Que a descarga de resíduos e efluentes no aterro de Penafiel não fosse licenciável;
- b)Que tivesse sido uma avaria do sistema de osmose inversa o motivo dos resultados apurados na análise referida em 3).
A convicção do tribunal recorrido relativamente à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:
O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações da testemunha E………., signatário do auto de notícia de fls. 4 e 5, bem como do auto de colheita de fls. 33, documentos cujo teor confirmou na íntegra, denotando cabal conhecimento de causa quanto à matéria sub judice.
As testemunhas F………., responsável técnico da arguida/recorrente pela exploração de aterros, mas que não trabalhava em permanência no D………., Penafiel (nem lá se encontrava aquando da elaboração do auto de notícia de fls. 4 e 5), e G………., também funcionário da “B………., S.A.”, e na altura técnico de ambiente no D………., Penafiel (mas que igualmente não se encontrava no local aquando da elaboração do auto de notícia) deram conta – com conhecimento de causa - do método de tratamento de águas residuais que lá estavam a utilizar, bem como das respectivas virtualidades, aspecto este em que foram corroborados por E………. .
Mais valorou o Tribunal os documentos juntos aos autos, designadamente, o auto de contra-ordenação de fls. 4 e 5, resultados das análises efectuadas às amostras recolhidas - auto de colheita (assinado pelo responsável técnico pelo D………., Penafiel, H……….), cujos valores não são impugnados pela arguida/recorrente e do qual consta a menção da “B………, S.A.” de não pretender fazer nova análise à amostra recolhida em laboratório acreditado -, cópia do contrato de cessão da exploração do aterro e um seu aditamento, bem como os restantes documentos constantes do processo, tudo devidamente analisado e valorado.
Quanto ao facto provado sob o n.º 9), a decisão do tribunal assentou na confissão da arguida, a qual, no recurso interposto, não impugnou o aludido montante de IRC declarado no ano de 2003.
A respeito do facto não provado referido em a), deve dizer-se que o documento no qual, aparentemente, a recorrente fundamenta a sua pretensão – de fls. 206 -, não refere que o sistema de tratamento de lixiviados implantado no aterro de Penafiel não fosse licenciável, mas sim que “o projecto apresentado (pela “B………., S.A.”) não reúne as condições necessárias para obter o licenciamento pretendido”, sugerindo mesmo, para obviar a tal problema, “que deverá ser equacionada outra solução para o tratamento das águas residuais industriais”.
Ou seja, o método escolhido pela recorrente para cumprir a tarefa que desempenhava no aterro de Penafiel é que não era, no entendimento da DRAOT, o indicado para obter o licenciamento pretendido.
Aliás, após tal postura assumida pela DRAOT, a “B………., S.A.”, em 14 de Fevereiro de 2003, requereu autorização para, “ainda que temporariamente, continuar a proceder ao tratamento dos lixiviados do aterro de Penafiel pelo processo de osmose inversa” – cfr. doc. de fls. 207 - (não tendo juntado aos autos a correspondente resposta daquela entidade...), pelo que estava bem ciente da falta de licenciamento da actividade de rejeição de águas residuais que lá desempenhava, correndo também por sua conta eventuais valores anómalos que ali viessem a verificar-se.
No que concerne ao facto não provado vertido em b), cumpre dizer que as testemunhas arroladas pela arguida/recorrente aludiram a uma avaria no sistema de osmose inversa - tendo a testemunha G………. referido que o responsável técnico do aterro (Eng.º H……….) lhe terá dito que a mesma terá ocorrido na véspera da inspecção da IGA -, no que foram contrariados pelo responsável da inspecção em causa – a testemunha Eng.º E………. -, o qual, num depoimento sério, objectivo e isento, logo verosímil, relatou que nada lhes foi referido acerca da avaria em causa aquando da visita que a IGA fez ao aterro de Penafiel, sendo que, caso o responsável da “B………, S.A.” tivesse adiantado essa explicação, tal ficaria a constar do auto de notícia levantado (nada constando a esse respeito no auto de fls. 4 e 5) ou, até, se a avaria fosse constatada pela entidade autuante, daria azo a que esse auto já não fosse redigido.
1ª questão - preclusão da possibilidade de reapreciação dos factos constantes do auto de notícia:
Alega a recorrente que a empresa C……… foi absolvida no processo que correu termos com o nº …./05.5 pelo .º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, com sentença já transitada em julgado, pelos mesmos factos que estão em causa nos recentes autos, ocorrendo assim violação do estabelecido no art. 79º, nº 1, do DL 433/82, de 27 de Outubro (adiante designado por RGCO), em cujos termos o trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto como contra-ordenação preclude a possibilidade de reapreciação de tal facto como contra-ordenação.
Vejamos se lhe assiste razão:
Dispõe o citado nº 1 do art. 79º do RGCO que “o carácter definitivo da decisão da autoridade administrativa ou o trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto como contra-ordenação ou como crime precludem a possibilidade de reapreciação de tal facto como contra-ordenação”.
Na interpretação desta norma há que ter em conta, porém, que o facto relevante para efeitos contra-ordenacionais, tal como para efeitos criminais, não é o facto naturalístico, mas o facto por referência à pessoa do agente, seja facto por acção ou por omissão, tenha ele carácter doloso ou negligente. O sentido útil do art. 79º do RGCO traduz-se na explicitação dos termos da aplicação do princípio ne bis in idem ao direito de mera ordenação social [1], visando impedir a possibilidade de o mesmo agente ser confrontado com a reapreciação a título de contra-ordenação de factos que já tenham sido objecto de decisão administrativa com carácter definitivo ou de decisão judicial transitada em julgado, seja ela de natureza contra-ordenacional ou de natureza criminal [2].
A recorrente suscita a questão da imputação “do mesmo facto” a si própria, “B………., S.A.” e a “C1……….”, extraindo dessa constatação a violação do citado art. 79º, nº 1.
Manifestamente, não lhe assiste razão. Uma coisa é a modificação do mundo exterior, percepcionável pelos sentidos; outra, é a conduta humana voluntária e culposa, violadora de bens juridicamente tutelados. A recorrente confunde o evento material com o facto ilícito, sendo certo, no entanto, como claramente resulta do art. 1º do RGCO, que só este último pode ser punido a título de contra-ordenação.
Nesta medida, o facto de uma determinada realidade material ter sido imputada a título de contra-ordenação à “C……….” (que, por sinal, dela veio a ser absolvida por decisão com trânsito em julgado) e à “B………., S.A.”, não traduz violação do caso julgado nos termos previstos pelo art. 79º, nº 1, do RGCO [3].
2ª questão - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
A segunda questão suscitada pela recorrente prende-se com o facto de na prolacção da sentença em crise o tribunal a quo não ter atendido à sentença proferida no proc. nº …./05.5, entretanto transitada em julgado.
Se o tribunal recorrido não atendeu à sentença proferida em tal processo - e de facto não consta da sentença em recurso que o tenha feito - não deixou, no entanto, de ponderar a posição relativa das duas empresas (da B………., S.A. e da C……….), extraindo dos elementos constantes do processo as ilações lógicas que estes consentiam.
Trata-se, de todo o modo, de questão prejudicada, face ao fundamento da decisão relativa ao primeiro ponto do recurso. Sempre se dirá, no entanto, que a verificação da previsão do art. 410º, nº 2, al. a), do CPP, só poderia resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (vide o citado nº 2).
Por outro lado, traduzindo-se o vício em apreço numa insuficiência dos factos provados para a conclusão que deles se extraiu, sendo necessário para a sua verificação que a solução de direito encontrada não tenha suporte seguro nos elementos de facto provados, devendo concluir-se que tais factos não consentem a decisão encontrada [4], é manifesto não ocorrer a apontada insuficiência.
3ª questão - prescrição da contra-ordenação p.p. pelos arts. 36º a 40º e 86º, nº 1, al q) e nº 2, al. b), do DL nº 46/94, de 22 de Fevereiro:
Segundo a recorrente, a contra-ordenação p.p. nos termos dos arts. 36º a 40º e 86º, nº 1, alínea q) e nº 2, alínea b), do DL nº 46/94, de 22 de Fevereiro, sancionável com coima de 498,80 € a 49.879,79 €, encontra-se prescrita, por força do disposto na al. c) do art. 27º do RGCO, procurando encontrar fundamento no facto de o limite mínimo previsto para a referida contra-ordenação ser inferior ao montante mínimo previsto na al. b) do mesmo artigo.
Também neste particular aspecto lhe não assiste razão. A letra da lei é absolutamente clara. No caso das contra-ordenações puníveis com coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79 o prazo de prescrição do procedimento é de cinco anos, prescindindo a lei, no que concerne à al. a) do art. 27º do RGCO da consideração do limite mínimo da coima para determinação do prazo aplicável.
Não se verifica, pois, a invocada prescrição.
4ª questão - ausência de verificação dos pressupostos da contra-ordenação:
Pretende a recorrente que como mera prestadora de serviços de uma instalação de tratamento de resíduos pertencente à C………., não tinha legitimidade para providenciar pela obtenção da licença de rejeição de águas residuais, ao abrigo do estabelecido no art. 36º, nºs 3 e 4, do DL 46/94, pelo que não lhe pode assim ser aplicada coima pela contra-ordenação prevista na alínea v) do nº 1 do art. 86º do citado diploma.
Se se atentar na matéria de facto provada, verificar-se-á que o D………., embora pertencente à C1……….”, é explorado pela recorrente “B………., SA” (cfr. factos nºs 1 e 2), encontrando-se juntos aos autos a fls. 229 a 232 o contrato de prestação de serviços de operação e manutenção e um adicional ulteriormente celebrado.
Nos termos desse contrato, à recorrente compete, mediante contrapartida pecuniária, prestar os serviços de operação e manutenção do aterro sanitário de Penafiel.
Sustenta a recorrente que não sendo a proprietária do aterro, não era ela a interessada na obtenção da licença, mas sim a entidade proprietária.
A lei não perfilha, no entanto, esse conceito restritivo de “interessado”. Na verdade, dispõe o nº 2 do art. 32º do DL nº 46/94 que “a rejeição de águas residuais na água e no solo está sujeita à obtenção de licença (…)”. Acrescenta o nº 3 do mesmo artigo que “a licença referida no nº anterior tem por finalidade o sistema público ou particular de eliminação de águas residuais na água e no solo”. Por seu turno, o nº 4 acrescenta que “um sistema público de eliminação de águas residuais na água e no solo funciona permanentemente sob a responsabilidade de uma autarquia local ou de uma concessionária”.
Como entidade concessionária do aterro - que o era, em função do que se teve como provado - era a recorrente entidade interessada no licenciamento em falta, condição indispensável para a lícita operação do aterro. Tanto que o era e que tinha a clara noção desse facto, que diligenciou pela obtenção da necessária licença, não concedida por o projecto apresentado não reunir as condições necessárias (cfr. docs. de fls. 233/235). Mas não obstante não ter obtido a necessária licença para rejeição de águas residuais, manteve a actividade de descarga de efluentes.
Cometeu, pois, a contra-ordenação p. p. pelos arts. 36º a 40º e 86º, nº 1, v) e nº 2, c), do DL nº 46/94, de 22 de Fevereiro.
Por outro lado, está assente que o efluente descarregado no domínio hídrico tinha um teor em azoto amoniacal de 111 mg N/L para um Valor Limite de Emissão (VLE) de 10 mg N/L, um teor de azoto total de 230 mg N/L para um VLE de 15 mg N/L, um teor de ferro de 36 mg/Fe/L para um VLE de 2 mg/Fe/L e ainda que a arguida não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações quanto aos valores referidos em 3). Face ao provado - e nada há a apontar, nesse aspecto, à decisão recorrida - estão verificados também os pressupostos da contra-ordenação p. p. pelos arts. 36º a 40º e 86º, nº 1, alínea q) e nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro, sendo indiferente para o efeito que o sistema de osmose inversa seja normalmente fiável, como alega a recorrente.