I- Facto notorio e um facto do conhecimento geral ou que uma pessoa de normal diligencia teria podido notar; e tanto aquilo que e geralmente sabido como aquilo que e de per si evidente.
II- O montante da indemnização por dano moral sera fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstancias referidas no artigo 494 do Codigo Civil: o grau de culpabilidade do agente, a situação economica deste e do lesado e as demais circunstancias do caso.
III- Devendo presumir-se - por ser o proprietario do veiculo atropelante - que este tinha a direcção efectiva do mesmo e o utilizava no seu proprio interesse, ha que concluir ser dele a responsabilidade pelos danos provenientes dos riscos proprios do mesmo veiculo (artigo 503, n. 1 do citado Codigo).