I- O objecto do recurso é a sentença recorrida e não o acto administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração.
II- Se o não fizer, e se se limitar a repetir mecanicamente os argumentos que o levaram a impugnar o acto recorrido, o recurso terá, fatalmente, de improceder.
III- O cumprimento do prazo previsto no art. 58º do CPA mais não é do que o cumprimento de um dever funcional, dirigido ao bom funcionamento da actividade administrativa e, porque assim é, o seu desrespeito acarreta, apenas, consequências de natureza administrativa ou disciplinar, susceptíveis de fundamentar um pedido de indemnização, pelo que afecta a validade do próprio acto.
IV- A Portaria 1.140/90 não contém normas de natureza sancionatória penal e, porque assim é, e porque a competência para a sua elaboração não estava sediada na Assembleia da República, não é inconstitucional.