I- Verificada divergencia de preços reais e declarados, em escritura de compra e venda, por acordo entre compradores e vendedores com o intuito de enganar os possiveis titulares de direito de preferencia, o contrato, em principio sera nulo, sera valido, no entanto, o negocio que as partes quiseram realizar - o dissimulado -.
II- Ao arrendatario so assiste o direito de preferencia na compra da parte do predio arrendado, pelo que tendo pedido em referencia a todo o predio, a acção estava votada ao insucesso, (condenação em objecto diverso).
III- Alem disso, tambem o estaria por não estar determinado o preço real e não ter sido proposta a acção de simulação e o preço depositado não satisfazer as exigencias da Lei.
IV- Pedindo o arrendatario a condenação dos compradores em indemnização com fundamento na realização de benfeitorias, anteriores ao contrato de compra e venda, não pode proceder esse pedido por essas despesas lhes serem estranhas.
V- O artigo 1037 do CCIV reporta-se, apenas, aos direitos e obrigações dimanados do contrato e não a quaisquer outros ja assumidos pelo anterior propietario, embora decorrentes das posições de locador e locatario.