I- O receio com razão de ser perseguido em virtude de religião ou opiniões politicas, previsto no artigo 1, n. 2, da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, tem de ser apreciado objectivamente, que não subjectivamente, segundo o criterio do requerente.
II- Ainda que se interprete o aludido preceito no sentido de que confere um poder discricionario e não consubstancia, portanto, um conceito vago, incumbe ao recorrente a prova suficiente do alegado erro nos pressupostos de facto.
III- Ao Tribunal cabe qualificar os vicios em função dos factos alegados.