Se, circulando o veículo automóvel ligeiro, numa recta, pela sua mão de trânsito, a cerca de 50 km/h, durante o dia, tendo o seu condutor, no início da recta, avistado a cerca de 100 metros um autocarro de passageiros, parado no lado esquerdo, e prosseguido a sua manobra, não diminuiu a velocidade nem fez uso dos sinais sonoros, sendo que, quando se encontrava a cerca de 5 metros desse autocarro, saiu por trás deste um peão a atravessar, em passo acelerado, a estrada, da esquerda para a direita, atento o sentido de trânsito do veículo ligeiro, e se o condutor deste, apesar de ter travado de imediato, não evitou o embate contra o peão com a parte frontal esquerda da sua viatura quando o mesmo se encontrava a cerca de 1,80 metros no interior da sua hemifaixa de rodagem, provocando-lhe lesões que causaram a sua morte, é de concluir que o acidente é da exclusiva responsabilidade do peão por iniciar a travessia da estrada sem se certificar da presença de veículos.
A simples existência de um autocarro parado na hemifaixa contrária, sem que o arguido tivesse avistado quaisquer pessoas a sair ou qualquer criança na estrada, não traduz por si só uma situação potenciadora de perigo a exigir desde logo que sejam tomadas especiais precauções. O contrária seria onerar a condução automóvel com exigências intoleráveis que a tornavam impraticável.