014185 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 014185
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Competência dos tribunais tributários de 1 instância, Regime transitório, Processo pendente, Código de processo tributário, Competência do chefe de repartição de finanças
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Agro-vinhos Produtos Agricolas Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 8J LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00044039
Nr Documento: SA219960214014185
Data de Entrada: 19/02/1992
Aditamento: O processo de execução fiscal no âmbito do CPTRIB91 possui duas fases: uma administrativa e outra jurisdicional.
Os ns. 1 e 2 do art. 9 do DL 154/91 de 23/4 são normas transitórias destinadas a regular as execuções fiscais que se mantiveram a correr termos nos Tribunais Tributários de 1 Instância de Lisboa e do Porto até 31-12-93.
O facto de o Juiz do Tribunal Tributário de 1 Instância praticar actos materialmente administrativos, tal não contraria nem altera as suas competências em sede de função jurisdicional.
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR CONST.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6b35e5f4a1058ccd802568fc0039456b
Sumário
Os ns. 1 e 2 do art. 9 do C.P.T. não são inconstitucionais, nem orgânica nem materialmente.