Fundamentação da convicção:
O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados nas declarações do legal representante da Arguida, que confirmou a veracidade dos factos provados, prestando declarações sobre a facturação e número de empregados da Arguida, conjugadas ainda com o depoimento da testemunha JC, que confirmou igualmente os provados referidos supra em III, 1. a 6., de que tem conhecimento directo por ter feito a fiscalização que os comprovou, PS que tem conhecimento da situação e corroborou as declarações do legal representante da Arguida no sentido dos factos provados, confirmando que os resíduos continuam no prédio em questão, e FA que confirmou terem sido feitas as diligencias pertinentes tendentes a determinar o produtor ou produtores dos resíduos as quais foram infrutíferas.
O tribunal fundou ainda a sua convicção quanto aos factos provados na análise dos documentos junto a fls., 1 a 11, auto de notícia de folhas 1 e fotografias tiradas referidos supra em III, 1. a 6., 12 e 13, cadastro de propriedade da quinta do Gualdim, aonde estão assinalados os locais aonde foram tiradas as fotografias referidas, 115 a 120, 122 a 127, registo predial online do prédio em questão, 150, requerimento relativo a empresa “r.., LD.ª”, 152 a 160, fotos dos resíduos, 185 a 186 referidos 185 a 186, 192 a 193, requerimentos de prova da Arguida, 202 a 213, documentos relativos a empresa “r..., LD.ª, 214 e v., resposta do B., 225 a 226, requerimento de prova da Arguida, 241 a 242, respostas das empresas neles referidos a requerimento de prova da Arguida tendentes a determinar o produtor dos resíduos, 244 a 248, relatório de fiscalização, 252 a 254, requerimento de prova da Arguida, 270 a 278, resposta da empresa nele referido a requerimento de prova da Arguida tendentes a determinar o produtor dos resíduos, 279, resposta da GNR a requerimento de prova 281,285 a 270, resposta da empresa nele referido a requerimento de prova da Arguida, 300 a 302 e 303 a 309, requerimento de prova da Arguida e fundamento, 319, resposta da pessoa nele referido a requerimento de prova da Arguida, 323 a 326, requerimento de prova da Arguida, dos autos, examinados em audiência de julgamento.
Sobre os factos não provados não foi produzida qualquer prova e dai as respostas negativas.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável por força do estatuído no art.º 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes, enunciadas pela ordem por que devem ser conhecidas:
1.ª – Que a sentença recorrida é nula, nos termos do art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia sobre questões postas na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa oportunamente apresentada pela ora recorrente;
2.ª – Que, tendo-se provado que os RCD’s foram produzidos pelo (B) – dependências da Santarém e Coruche – deve a arguida ser absolvida da contra-ordenação prevista pelo art.º 18.º, n.º 2 al.ª a) e 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12-3 (Regime de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, e punida pelo art.º 22.º, n.º 3 al.ª b), da Lei n.º 50/2006, de 29-8 (Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais), pela qual foi condenada na coima de 15.000 €.
3.ª – Que o teor do ponto 5 dos factos provados não deve constar da matéria de facto assente como provada, por se tratar de conclusões jurídicas;
4.ª – Que a arguida não cometeu as contra-ordenações por que foi condenada uma vez que:
- a)Ela não pode ser havida como detentora de resíduos, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5-9 (Regime Geral da Gestão de Resíduos) e 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12-3 (Regime de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição); e
- b)Não está demonstrado:
- I)que os RCD’s provêm de obras particulares sujeitas a licença ou a comunicação prévia (art.º 3.º, n.º 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 46/2008); nem
- II)que os demais resíduos correspondem a uma produção diária superior a 1100 litros (art.º 5.º, n.º 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 178/2006); e
5.ª – Que, de qualquer modo, a arguida não actuou sequer com negligência, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 9.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 50/2006, de 29-8 (Lei Quadro das Contra-ordenações Ambientais) e 15 do Código Penal.
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Vejamos:
Antes de mais, vamo-nos situar convenientemente no tema:
A arguida foi condenada por ser detentora de duas espécies de resíduos:
- -Primeira, constituída por electrodomésticos, pneus, lenha, móveis, madeiras tratadas, plásticos, roupa, vidro, lixo indiferenciado;
- -A segunda, por RCD.
Pela primeira das espécies de resíduos, foi a arguida punida pelos art.º 67.º, n.º 1 al.ª a) e 3 e 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5-9 (Regime Geral da Gestão de Resíduos, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5-9, por ser a vigente à data dos factos).
Estas disposições legais, estabelecem o seguinte:
Art.º 67.º, n.º 1 al.ª a) e 3:
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no artigo 5.º, caiba essa responsabilidade;
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente artigo.
Art.º 5.º, n.º 3:
3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
Pela segunda das espécies de resíduos, foi a arguida punida pelos art.º 18.º, n.º 2 al.ª a) e 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12-3 (Regime de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição), e 22.º, n.º 3 al.ª b), da Lei n.º 50/2006, de 29-8 (Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais).
Estas disposições legais, estabelecem o seguinte:
Art.º 18.º, n.º 2 al.ª a), do Decreto-Lei n.º 46/2008:
2 – Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de RCD, a quem, nos termos previstos no art.º 3.º, caiba essa responsabilidade, com excepção dos casos previstos no n.º 1;
Art.º 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 46/2008:
3 – Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
Art.º 22.º, n.º 3 al.ª b), da Lei n.º 50/2006:
3 - Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 15 000 a (euro) 30 000 em caso de negligência e de (euro) 30 000 a (euro) 48 000 em caso de dolo.
A história submetida à apreciação dos autos resume-se no seguinte:
P..., pessoa colectiva que tem a sua sede em Lisboa e se dedica a promoção imobiliária e gestão de empreendimentos turísticos, é proprietária de um terreno sito na província, num local isolado do concelho de Santarém, chamado Quinta do Gualdim, com cerca de 114 hectares, que está por ora ao abandono e ao qual raramente se desloca. A propriedade não está vedada – nem lei alguma a tanto obriga atento o uso de não uso que actualmente ela tem. Aproveitando-se dessas circunstâncias, alguma pessoas dos arredores, quer colectivas, quer individuais, andaram às escondidas a despejar na propriedade resíduos e RCD’s, sem o conhecimento nem a autorização da proprietária. Um dia passou lá a autoridade, viu aquele entulho todo e … multou o dono da quinta! – que só soube que era o (in)feliz detentor daquele lixo todo quando foi notificado das coimas, mais ficando a saber nessa altura que não estava a fazer uma boa gestão daquele seu património.
Posto isto:
No tocante à 1.ª das questões postas, a de que a sentença recorrida é nula, nos termos do art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), do Código de Processo Penal, por omissão de pronúncia sobre questões postas na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa oportunamente apresentada pela ora recorrente:
Essas questões, postas na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e que alegadamente não teriam sido tratadas pela sentença recorrida, são, segundo o teor da conclusão 3.º:
- a)o não preenchimento do tipo: a falta de preenchimento da impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, por especificamente em relação aos RCD’s até se ter conseguido determinar quem foi o seu produtor (o ‘B..., S.A.’) - ponto III.2. da impugnação judicial;
- b)o sentido do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro (a seguir «Decreto-Lei n.º 178/2006») e do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de março (a seguir «Decreto-Lei n.º 46/2008»), atento o disposto nos números antecedentes dos artigos em causa - ponto III.3. da impugnação judicial.
O interesse destes assuntos são revelados pela recorrente no ponto 4.º das conclusões:
- a)caso se tivesse conhecido da primeira das duas questões aqui referidas, e se tivesse efetivamente constatado ser o ‘B..., S.A.’ o produtor dos RCD’s, então haveria logicamente que concluir não estar preenchido um elemento do tipo e portanto sempre teria a Recorrente de ser absolvida, quanto a este tipo de resíduos; e
- b)caso se tivesse conhecido da segunda das duas questões aqui referidas, e se tivesse efetivamente constatado que os autos não contêm qualquer indicação relativa à ultrapassagem dos patamares previstos no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 178/2006 e no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 46/2008, então haveria logicamente que concluir não estar preenchido um elemento de ambos os tipos e portanto sempre teria a Recorrente de ser absolvida, quanto a ambos os tipos de resíduos.
O mencionado art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), citado apenas na parte que agora interessa ao caso, prescreve que a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Acontece que, no tocante à primeira parte da questão posta pela recorrente – que os RCD’s tenham sido produzidos pelo B [o que aliás constitui também o cerne da 2.ª das questões postas no recurso] –, o que a recorrente está no fundo a fazer é impugnar é a matéria de facto assente como provada pelo tribunal "a quo", tal como com a 2.ª das questões postas no recurso.
Nos termos do art.º 75.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27-10 (Regime Geral das Contra-Ordenações), a 2.ª Instância apenas conhecerá da matéria de direito. Mas quando a arguida alega (como também o faz ponto 9 das conclusões para substanciar a 2.ª das questões postas no recurso) que as diligências levadas a cabo permitiram determinar quem foi o produtor destes resíduos, ela está a impugnar a matéria de facto assente como provada e não provada da sentença recorrida.
Acontece que a única maneira de rever essa matéria de facto, é através da apreciação dos vícios mencionados no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, "ex vi" art.º 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações.
O disposto neste art.º 410.º, n.º 2, refere-se aos vícios da matéria de facto fixada na sentença, o que não se deve confundir com os vícios do processo de formação da convicção do tribunal no apuramento e fixação da matéria de facto fixada na sentença.
É por isso que os vícios da matéria de facto fixada na sentença, a que se refere art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, têm de resultar da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos externos.
Ora compulsada a decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos externos, como manda o corpo do n.º 2 do art.º 410.º, do Código de Processo Penal, extrai-se a conclusão de que não se verifica o cometimento nenhum dos vícios mencionados nesta disposição legal a respeito e só a respeito da não inclusão nos factos provados daquele facto, o de que de que os RCD’s, isto é, todos os RCD’s encontrados na propriedade, tenham sido produzidos pelo B.
Pelo que, nesta parte, se mantém inalterada a sentença recorrida – com o que fica também resolvida a 2.ª das questões postas pela recorrente.
Quanto a outras partes da matéria de facto e respectiva fundamentação, ao diante se verá se padecem de qualquer ou vários dos vícios do referido art.º 410.º, n.º 2.
Já no que concerne à 2.ª parte da 1.ª questão, a da omissão de pronúncia sobre o sentido do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 178/2006 (…) e do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de março (…), atento o disposto nos números antecedentes dos artigos em causa, diremos o seguinte:
É, antes de mais, fundamental realçar que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia se refere a questões e não a razões ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais em defesa do seu respectivo ponto de vista.
Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que "são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão." – Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143.
É pacífico, também na jurisprudência, que esta nulidade não resulta da omissão de conhecimento de razões, mas sim de questões – cfr. entre outros, os acórdãos do STJ, de 9-3-2006, proc. n.° 06P461, acessível em www.stj.pt e de 11-1-2000, BMJ n.º 493, pág. 385 e acórdão da RC de 28-9-2011, CJ, 2011, IV-57.
Ora aquela particular questão, a do sentido do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 178/2006 (…) e do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de março (…), atento o disposto nos números antecedentes dos artigos em causa, não tinha que ser tratada pelo tribunal "a quo" atenta a solução jurídica que desenhou para o caso, pois não lhe é exigível justificar a sua solução por exclusão de partes, atento o infinito universo que um tal método acarretaria.
Pelo que não se verifica qualquer omissão de pronúncia que, nos termos dos art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), do Código de Processo Penal, possa levar à nulidade da sentença recorrida.
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Resolvida que ficou supra a 2.ª das questões postas pela recorrente, passemos à 3.ª delas, a de que o teor do ponto 5 dos factos provados não deve constar da matéria de facto assente como provada, por se tratar de conclusões jurídicas:
Esta questão tinha que ser enunciada porque a recorrente a fez constar das conclusões de seu recurso.
Mas a mesma servirá antes como oportunidade para voltar a falar dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
O disposto neste preceito legal refere-se aos vícios da matéria de facto fixada na sentença, o que não se deve confundir com os vícios do processo de formação da convicção do tribunal no apuramento e fixação da matéria de facto fixada na sentença.
É por isso que esses vícios têm de resultar da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos externos à sentença, ainda que constem do processo.
E são os seguintes:
- a)A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova.
Vamo-nos centrar nos das al.ª b) e c).
Existe vício de contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico baseado no texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre os factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova que fundamentaram a convicção do tribunal – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-10-99, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça,1999, III-184.
Há erro notório na apreciação da prova sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-10-01, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.001, III-182.
Ou, na palavra de Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 3.º vol.-341, erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta (ao ler a sentença ou acórdão).
Erro que se verifica "...quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida" — Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II vol., 2.ª ed., pág. 740.
Começaremos por dizer que é notoriamente violador das regras da experiência comum para uma pessoa de formação média que o tribunal "a quo" tenha dado como não provado que atendendo à dimensão do prédio, é impossível para um qualquer particular em geral e para a Impugnante em especial manter o prédio vigiado, a tempo inteiro (de modo a impedir que nele sejam depositados quaisquer tipos de resíduos).
Certo que se poderiam agenciar equipas de vigilância a uma empresa de segurança que constantemente patrulhassem o perímetro da propriedade; talvez vigilância electrónica ligada a uma força de intervenção rápida; ou a arguida P. pagar os serviços gratificados da GNR para lhe fazer fazer rondas dia e noite.
Isto, para que os vizinhos das redondezas não descarregassem entulhos na sua propriedade…
Claro que não é, pois, impossível manter o prédio vigiado, a tempo inteiro (de modo a impedir que nele sejam depositados quaisquer tipos de resíduos). Mas a questão está em se isso é comportável para uma pessoa colectiva ou particular média em geral.~
Só quem não faça ideia do que são 114 hectares de terreno com vegetação rasteira e árvores é que pode pretender que é possível à pessoa colectiva ou singular média impedir, com uma ratio custo/benefício suportável, intrusões diurnas ou nocturnas num tal espaço para descarregar RCD’s e resíduos (ou fazerem outras coisas, como furtos e vandalismos). 114 hectares são o equivalente aproximado de 114 estádios de futebol; só que não são tão lisinhos, tão fáceis de percorrer e com tão boa visão panorâmica.
Até numa propriedade de 2 hectares planos, com vegetação rasteira e árvores, vedada com estacas e rede, está-se a vigiar uma das extremas e eles a forçarem a vedação e a entrarem pela do outro lado…
Assim, é da experiência comum do homem médio, sobretudo do que tenha contacto com o mundo rural, que um tal facto – o de que atendendo à dimensão do prédio, é impossível para um qualquer particular em geral e para a Impugnante em especial manter o prédio vigiado, a tempo inteiro (de modo a impedir que nele sejam depositados quaisquer tipos de resíduos) – deve ser dado como provado, só por erro notório não o tendo sido feito.
O que leva, por arrasto lógico, a que também padeça de erro notório na apreciação da prova o ter-se dado como provado, no ponto 5, que os legais representantes da arguida não agiram com a diligência necessária para cumprirem com as obrigações legais de evitarem o depósito dos referidos resíduos.
E quanto à restante parte de tal ponto 5, aquela em que se dá como provado que os legais representantes da arguida não agiram com a diligência necessária para providenciar pela gestão dos RCD’s e dos resíduos, há aqui uma contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão:
não é possível dar como provada a conclusão de que os legais representantes da arguida não agiram com a diligência necessária para providenciar pela gestão dos RCD’s e dos resíduos, se também se deu como provado que:
25.- A Arguida não procedeu à realização de quaisquer obras no prédio onde foram encontrados os resíduos.
26.- A Arguida nunca instalou no prédio qualquer estaleiro de obra nem aí depositou resíduos de qualquer outra obra que tenha feito.
27.- A Arguida através de quem a representa nunca deu qualquer autorização a terceiros para que depositassem resíduos no referido prédio.
35.- A Arguida não faz deslocar ao prédio funcionários seus.
36.- A Arguida não tinha conhecimento de que o seu prédio era utilizado para o vazamento ou abandono de resíduos produzidos por terceiros.
37.- A Arguida tomou conhecimento da existência de resíduos no seu prédio, através do teor do auto de notícia e das fotografias juntas ao mesmo.
Na verdade, se a arguida só tomou conhecimento da existência de resíduos no seu prédio, através do teor do auto de notícia e das fotografias juntas ao mesmo, não se pode concluir que não agiu com a diligência necessária para providenciar pela gestão desses mesmos RCD’s e resíduos – cuja existência, portanto, ignorava.
Passando à apreciação do assunto sob a perspectiva do direito, o art.º 15.º do Código Penal estabelece que age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
- a)Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
- b)Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
Ora a conduta negligente (acção ou omissão) é uma conduta voluntária que realiza um facto antijurídico não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto ou era previsível e que podia ser evitado se o agente actuasse com o devido cuidado, com a devida diligência. […] O que há de essencial na negligência é a omissão de um dever objectivo de cuidado (elemento objectivo) e a capacidade de na circunstância concreta o agente ser capaz de prestar a diligência devida (elemento subjectivo) para evitar a realização do facto ilícito (Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, 1998, II, págs. 175-176).
(…) torna-se indispensável que tenha ocorrido a violação, por parte do agente, de um dever objectivo de cuidado que sobre ele impende e que conduziu à produção do resultado típico; e, consequentemente, que o resultado fosse previsível e evitável para o homem prudente, dotado das capacidades que detém o ‘homem médio’ pertencente à categoria intelectual e social e ao círculo de vida do agente (Figueiredo Dias, “Direito Penal – Parte Geral”, 2004, I-634).
Assim, para que a conduta do agente possa ser punida a título de negligência é imperioso que o agente pudesse prever e evitar o resultado típico.
Esse resultado típico, no caso em apreço, é o abandono continuado, sem gestão, de resíduos em prédio da recorrente.
Mas, no presente caso, a Recorrente, ignorando de todo que a “Quinta do Gualdim” era utilizada como lixeira por terceiros, não estava em condições de prever sequer a necessidade de gerir resíduos e portanto de evitar o abandono continuado, sem a respetiva gestão, de resíduos no referido prédio.
É que importa ter bem presente que o acima referido resultado (o abandono continuado de resíduos sem gestão) não resultou directamente de um acto seu ou de uma omissão sua, mas sim de actos de terceiros – actos esses que eram totalmente desconhecidos da recorrente.
Embora haja coisas ou estados que a arguida não pode ignorar em relação aquele terreno, como por exemplo que o seu não uso ou manutenção pode fazer com que as silvas invadam as estradas ou caminhos públicos – o que também e muito justamente constitui contra-ordenação –, já não se lhe pode razoavelmente exigir que seja responsável pelos actos de terceiros que sem o seu conhecimento e contra a sua vontade ali despejem entulhos.
Termos em que o teor do aludido ponto 5 dos factos provados passa para os não provados.
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No tocante à 4.ª das questões postas, a de que a arguida não cometeu as contra-ordenações por que foi condenada uma vez que:
- a)Ela não pode ser havida como detentora de resíduos, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5-9 (Regime Geral da Gestão de Resíduos) e 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12-3 (Regime de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição); e
- b)Não está demonstrado:
- I)que os RCD’s provêm de obras particulares sujeitas a licença ou a comunicação prévia (art.º 3.º, n.º 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 46/2008); nem
- II)que os demais resíduos correspondem a uma produção diária superior a 1100 litros (art.º 5.º, n.º 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 178/2006).
Vamos por partes.
Comecemos pela asserção de que a arguida não cometeu as contra-ordenações por que foi condenada uma vez que ela não pode ser havida como detentora de resíduos, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5-9 (Regime Geral da Gestão de Resíduos, que será sempre citado na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5-9, por ser a vigente à data dos factos) e 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12-3 (Regime de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição):
O art.º 5.º, n.º 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 178/2006, estabelece que:
1 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respectivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto se tal decorrer de legislação específica aplicável.
3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
Estão aqui em causa os resíduos.
Por sua vez, o art.º 3.º, n.º 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 46/2008, estabelece que:
1 – A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respectiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente Decreto-Lei.
3 – Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
Estão aqui em causa os RCD.
Nos termos do disposto no art.º 3.º al.ª i), do Decreto-Lei n.º 178/2006, é considerado detentor “a pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil”.
Na legislação civil, o conceito de “(simples) detenção” é aflorado no art.º 1253.º do Código Civil, onde, sob a epígrafe, precisamente, de “simples detenção”, se enunciam as expressões da detenção:
São havidos como detentores ou possuidores precários:
- a)Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
- b)Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
- c)Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem.
Destas, a única que manifestamente interessa ao caso é a da al.ª a): são havidos como detentores os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito.
No entanto – como muito bem alega a recorrente –, é comummente entendido na doutrina que a mera detenção se verifica quando existe um domínio de facto sobre a coisa sem que quem o exerça se arrogue à titularidade de um direito sobre a mesma.
Mas, além disso, é necessário que o detentor tenha consciência dessa sua qualidade, apesar de não se arrogar a titularidade de quaisquer direitos.
Sendo que a detenção sem a consciência dessa condição pelo alegado detentor, não pode ser considerada detenção.
Na verdade, [a]s pessoas dispõem de controlo material das coisas: mas caso o queiram, evidentemente. Qualquer controlo cessa, de imediato, se essa for a decisão de quem o exerça. A hipótese dum contacto puramente casual – portanto: sem a vontade do “beneficiário” – com uma coisa é, juridicamente irrelevante. Podemos assentar, como evidência cartesiana, em que tanto a posse como a detenção têm, na base, um controlo humano – e, logo, voluntário, da coisa : António Menezes Cordeiro, “A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais’, 3.ª edição actualizada, Livraria Almedina, 2000, pág. 52.
Ora, como o próprio tribunal "a quo" julgou provado, a ora recorrente não vazou resíduos no seu prédio, não tinha qualquer conhecimento de que o seu prédio era utilizado para o vazamento ou abandono de resíduos produzidos por terceiros e só tomou conhecimento da existência de resíduos no seu prédio através do teor do auto de notícia e das fotografias juntas ao mesmo – pontos 24 a 27, 36 e 37 dos factos provados.
Ou seja, a ora recorrente não tinha qualquer vontade ou ânimo em relação aos resíduos.
E, inexistindo essa vontade ou esse ânimo, inexistindo qualquer tipo de consciência relativamente aos resíduos, não pode a arguida ser considerada detentora dos mesmos.
Por outras palavras, à data em que o auto foi levantado, 21-9-2009, a recorrente não era detentora de resíduos, em sentido algum admissível, porque não tinha qualquer poder de facto sobre os resíduos e nem sequer sabia da sua existência, não havendo consequentemente qualquer “controlo” ou “vontade” da sua parte em relação aos mesmos.
Assim e em consequência, é da absolver a arguida – o que torna desnecessária a abordagem das demais questões postas pela recorrente.
IV
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, se decide absolver a arguida P - .., S.A., de ambas as contra-ordenações por que foi condenada nos presentes autos.
Não é devida tributação (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, "ex vi" art.º 92.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações).
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Évora,07-01-2014
(elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga)
JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO
ANA MARIA BARATA DE BRITO
[1] Sumariado pelo relator
[2] - A sentença situa os factos no mês de Março de 2011, o que constitui um manifesto lapso, como se constata do manuseio do auto de notícia de fls. 1 e ss. – o qual assim se corrige ao abrigo do disposto no art.º 380.º, n.º 1 al.ª b) e 2, do Código de Processo Penal, "ex vi" art.º 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações.